Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2260
668
Certifique-se nos autos principais o início da fase de cumprimento de sentença, aguardando-se aqueles autos em cartório
pelo prazo de 30 (trinta) dias para possibilitar a eventual extração de cópias ou consulta da parte interessada.Preenchidos os
requisitos do art. 534 do CPC/2015, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa
do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios
autos. Int. - ADV: FERNANDO ONO MARTINS (OAB 224553/SP), LAÍS CARLA DE MÉLLO PEREIRA REAL (OAB 196490/SP),
GUSTAVO REAL (OAB 265583/SP)
Processo 1000303-31.2016.8.26.0553 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Jeferson Leonardo Alves Cecilio - FABIO IBANHEZ BERTUCHI - Certidão de fls. 129: Intime-se o
senhor perito para que se manifeste sobre a certidão cartorária.Intime-se o embargante, por carta, para se manifestar sobre o
laudo pericial de fls. 119/126.Int. - ADV: FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP), LAÍS CARLA DE MÉLLO PEREIRA REAL
(OAB 196490/SP)
Processo 1000306-83.2016.8.26.0553 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Osvaldo Oliveira Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência às partes de que fora agendada perícia médica na parte autora para o dia
11/10/2016, às 12:00 horas, no NGA em Presidente Prudente - SP. - ADV: CLAUDIA MOREIRA VIEIRA (OAB 271113/SP)
Processo 1000306-83.2016.8.26.0553 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Osvaldo Oliveira Santos Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 61Verifica-se que o não comparecimento do autor na perícia se deu por conta da sua
intimação ter sido efetuada para o dia 11/11/16 (mandado de fls. 55), quando o correto seria 11/10/16 (fls. 51).Assim, oficie-se,
com urgência, ao NGA para se que seja designada nova data para perícia, com a maior brevidade possível.Int. - ADV: CLAUDIA
MOREIRA VIEIRA (OAB 271113/SP)
Processo 1000521-59.2016.8.26.0553 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Nivaldo Batista de Souza - Fls. 79/80 Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para
o senhor perito apresentar o laudo.Int. - ADV: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO (OAB 194490/SP), SERGIO
MASTELLINI (OAB 135087/SP)
Processo 1000567-48.2016.8.26.0553 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTO ANASTÁCIO - Willen Barbosa Neponuceno - Fls. 71/73 Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias
para o senhor perito entregar o laudo.Int. - ADV: MARCIO APARECIDO FERNANDES BENEDECTE (OAB 58020/SP), ANGELICA
CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA (OAB 246943/SP), CESAR FERNANDO FERREIRA MARTINS MACARINI (OAB 266585/
SP)
Processo 1000727-10.2015.8.26.0553 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Pedro Cardozo da Silva Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 106 Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado do requerente nos
termos do convênio Defensoria/OAB.Após, retornem os autos ao arquivo.Int. - ADV: JOSE EDUARDO DE MELLO SANCHEZ
LUTTI (OAB 197767/SP), CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP)
Processo 1000812-93.2015.8.26.0553 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - José Carlos de Jesus PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUEROBI - Ciência às partes da baixa dos autos.Cumpra-se o V. Acórdão, requerendo a parte
vencedora o que de direito. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem a necessidade de nova intimação.
Int. - ADV: CAMILA MATHEUS GIACOMELLI (OAB 270968/SP), TANIA CRISTINA PAIXÃO (OAB 87575/SP)
Processo 1001816-34.2016.8.26.0553 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Michel David Benitez de
Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Oficie-se ao Núcleo de Gestão Assistencial, para que seja designada data,
hora e local para a realização da perícia, com urgência, nos termos do ofício de fls. 29.Int. - ADV: ANDREIA JOAQUINA DE
ANDRADE (OAB 137958/SP)
Processo 1001877-89.2016.8.26.0553 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Manoel Oscar Ornelas de Souza ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Intime-se a parte autora, por carta, para no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento regular
ao feito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.Decorridos, sem qualquer manifestação, tornem os autos
conclusos. - ADV: RAUL VERILLO MIRANDA ORTIZ DE OLIVEIRA (OAB 71116PR)
Processo 1001877-89.2016.8.26.0553 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Manoel Oscar Ornelas de Souza ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 46 Aguarde-se por 60 (sessenta) dias, notícias sobre o cumprimento da carta precatória.
Int. - ADV: RAUL VERILLO MIRANDA ORTIZ DE OLIVEIRA (OAB 71116PR)
Processo 1002008-64.2016.8.26.0553 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Renata Aparecida
Weller Rolnik - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. O CPC/2015
realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer
custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do CPC/2015 só autoriza a
designação de audiência de conciliação ou de mediação se “não for o caso de improcedência liminar do pedido”. Isso revela,
claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais
significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo). O
detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável
ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até
porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor
do autor (art. 311, do CPC/2015), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do CPC/2015) e até
mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do CPC/2015). Partindo dessas premissas, entendo que a razoável
duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo,
apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao
princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor,
mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível. Essa possibilidade de
rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe
a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível
imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos. Então,
o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja
favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto
no caput do art. 334 do CPC/2015 permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra,
a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante. Então, promovendo-se
uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual
de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a
legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível
que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º