Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2273
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desnecessário o cargo vago”, afirmando que teria direito líquido e certo à nomeação no cargo. Requer o deferimento de liminar
para que a autoridade coatora a nomeie e emposse imediatamente no cargo de professor. Juntou o Edital de Homologação dos
Resultados Finais (fls. 13/23).É o relatório.D E C I D O.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora,
nos termos do artigo 98 do NCPC. Anote-se.A inicial deve ser indeferida. De acordo com o art. 10 da Lei nº 12.016/09, “A inicial
será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos
requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.A própria impetrante afirmou que “o prazo de validade
do concurso foi prorrogado por mais 2 anos, ou seja, não perdeu a validade” (fls. 03), fato este que, por si só, já indica a falta
de direito líquido e certo e de ato coator ilegal ou abusivo, uma vez que a Administração Pública tem até o último dia do prazo
de validade para nomear os candidatos classificados dentro das vagas do edital, não sendo, então, caso de mandado de
segurança.Além disso, a impetrante não trouxe documento algum capaz de comprovar suas alegações (tal como o edital de
abertura, a portaria de prorrogação do certame, a petição administrativa para nomeação, etc). O único documento juntado foi
o Edital de Homologação dos Resultados finais, o qual não indica que tenha sido aprovada entre as 10 vagas supostamente
ofertadas no edital de abertura, constando seu nome na 287ª posição da lista geral (fls. 18) e 44ª da lista de candidatos afrobrasileiros (fls. 23), o que denota, mais uma vez, ausência de direito líquido e certo e falta de pré-constituição probatória, que
é requisito legal para a impetração do mandado de segurança.Reza o art. 6o da Lei nº 12.016/09 que:”A petição inicial, que
deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que
instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à
qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se
ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de
terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará,
para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda
via da petição”.Pois bem, não há informações de que os documentos necessários para comprovar as afirmações estejam em
repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-los.Logo, deveriam ser trazidos
pela impetrante, uma vez que é consabido que no mandado de segurança não cabe dilação probatória, devendo todos os
documentos serem juntados com a petição inicial, conforme o artigo supra.Assim, não sendo caso de mandado de segurança e
não havendo provas das alegações, a petição inicial deve ser indeferida.Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com
base noartigo10,daLeinº12.016/2009, e em consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Deixo de condenar a impetrante a pagar honorários advocatícios, nos
termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/2009. Sem custas ou despesas processuais a ressarcir, ante a isenção da justiça gratuita.
Caso seja interposto recurso de apelação, tornem conclusos para análise do juízo de retratação previsto no artigo 331, caput, do
CPC/2015. Com o trânsito em julgado, intimem-se o impetrado nos termos do artigo 241 c/c art. 332, § 2º, do CPC/2015.P.R.I. ADV: ELAINE APARECIDA BERTAIA IAFELICE (OAB 232973/SP)
Processo 1010085-53.2014.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - TABATA FREIXO LOBO
DE OLIVEIRA - Município de Limeira - Vistos.Notifique-se a autoridade impetrada, bem como a pessoa jurídica de direito público
interessada, acerca da decisão proferida pela Instância Superior.Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos.Intime-se. Cumpra-se.Limeira, 16 de dezembro de 2016. - ADV: TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP),
FERNANDO LUIS DE CAMARGO (OAB 94280/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP)
Processo 1010304-95.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Clelia Maria Contin Marchi
- ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, sobre a contestação
apresentada. - ADV: ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB
328914/SP), LUCAS FERNANDO HENRIQUE (OAB 354603/SP)
Processo 1010492-88.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Hora Extra - Arlindo de Souza - ‘PREFEITURA MUNICIPAL
DE LIMEIRA - Fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, sobre a contestação apresentada. - ADV: RIVANILDO
PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), FLÁVIA ROSSI (OAB 197082/SP), JOSE GERALDO DOS SANTOS (OAB 348235/SP)
Processo 1010637-47.2016.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Mariza Gonçalves de
Paula Falango - Município de Limeira - Vistos.Defiro o ingresso do Município de Limeira como assistente litisconsorcial. Anote-se.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP), RIVANILDO
PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), HILARIO DE AVILA FERREIRA (OAB 121443/SP)
Processo 1010657-38.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Adicional de Horas Extras - Maria Erenilda de Lima Gois
- ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, sobre a contestação
apresentada. - ADV: RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB
167396/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)
Processo 1010661-75.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Roseli de Fátima
Bertolo de Araújo, - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, sobre
a contestação apresentada. - ADV: JOSE GERALDO DOS SANTOS (OAB 348235/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES
ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP)
Processo 1010664-30.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Adicional de Horas Extras - Zuleica Guerrero dos Santos
- ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, sobre a contestação
apresentada. - ADV: JOSE GERALDO DOS SANTOS (OAB 348235/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
(OAB 248321/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP)
Processo 1010848-20.2015.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Decretação de Ofício - Gabriel Silva Medeiro - Estado de
São Paulo - Vistos.Notifique-se a autoridade impetrada, bem como a pessoa jurídica de direito público interessada, acerca da
decisão proferida pela Instância Superior.Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Intime-se. Cumpra-se.
Limeira, 16 de dezembro de 2016. - ADV: TOMÁS VICENTE LIMA (OAB 272222/SP), BRUNO CUNHA COSTA (OAB 302233/
SP)
Processo 1011077-77.2015.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar - Mariah Maciel Martins Município de Limeira - Vistos.Notifique-se a autoridade impetrada, bem como a pessoa jurídica de direito público interessada,
acerca da decisão proferida pela Instância Superior.Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Intime-se.
Cumpra-se.Limeira, 16 de dezembro de 2016. - ADV: RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), MARIANA DE PAULA
MACIEL (OAB 292441/SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP)
Processo 1011140-68.2016.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Saúde - Julio Maria da Silva - Municipio de Limeira e outro
- Vistos.Defiro o ingresso do Município de Limeira como assistente litisconsorcial. Anote-se. Pág.40/41: Ciência ao impetrante.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), VINICIUS TOMÉ
DA SILVA (OAB 320494/SP), VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º