Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 2920 »
TJSP 04/04/2017 -Fl. 2920 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2321

2920

tais questões tenham surgido, e que ainda não tenham recebido solução definitiva.Dessa maneira, suspende-se o processo por
determinação do C. Superior Tribunal de Justiça, na forma explicitada.Anote-se e aguarde-se o julgamento do Recurso Especial
em tela ou determinação em contrário.Int.Franca, 17 de março de 2017. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB
353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP)
Processo 1027465-05.2016.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - MARIA MADALENA DE
OLIVEIRA - Banco do Brasil S/A - Vistos.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o impugnante discorre,
entre outros temas, acerca da legitimidade ativa do não associado para a liquidação da sentença coletiva.O Superior Tribunal
de Justiça, Segunda Seção, por meio do Recurso Especial n. 1.438.263/SP (2014/0042779-0), no dia 16.12.2015, decisão do
Ministro Raul Araújo, assim dispôs: “Comprova-se que, realmente, o recurso especial traz controvérsia repetitiva, de caráter
multitudinário, com inúmeros recursos, em tramitação nesta Corte ou sobrestados na origem, versando sobre ‘a legitimidade ativa
de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva’. Ademais, verifica-se que, não obstante o julgamento dos
Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do CPC, a celeuma acerca
do tema destacado ainda persiste nas instâncias ordinárias, em especial diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº
573.232/SC no eg. Supremo Tribunal Federal, fazendo-se imperiosa nova manifestação deste Superior Tribunal de Justiça”.Por
esse motivo, determinou-se a suspensão de todos os processos em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nos quais
tais questões tenham surgido, e que ainda não tenham recebido solução definitiva.Dessa maneira, suspende-se o processo por
determinação do C. Superior Tribunal de Justiça, na forma explicitada.Anote-se e aguarde-se o julgamento do Recurso Especial
em tela ou determinação em contrário.Int.Franca, 16 de março de 2017. - ADV: HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB
190663/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1027536-07.2016.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - ROSEMARY PEREIRA DE
FREITAS MACHADO - Banco do Brasil S/A - Vistos.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o impugnante
discorre, entre outros temas, acerca da legitimidade ativa do não associado para a liquidação da sentença coletiva.O Superior
Tribunal de Justiça, Segunda Seção, por meio do Recurso Especial n. 1.438.263/SP (2014/0042779-0), no dia 16.12.2015,
decisão do Ministro Raul Araújo, assim dispôs: “Comprova-se que, realmente, o recurso especial traz controvérsia repetitiva,
de caráter multitudinário, com inúmeros recursos, em tramitação nesta Corte ou sobrestados na origem, versando sobre ‘a
legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva’. Ademais, verifica-se que, não obstante
o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do CPC,
a celeuma acerca do tema destacado ainda persiste nas instâncias ordinárias, em especial diante do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 573.232/SC no eg. Supremo Tribunal Federal, fazendo-se imperiosa nova manifestação deste Superior
Tribunal de Justiça”.Por esse motivo, determinou-se a suspensão de todos os processos em fase de liquidação ou cumprimento
de sentença nos quais tais questões tenham surgido, e que ainda não tenham recebido solução definitiva.Dessa maneira,
suspende-se o processo por determinação do C. Superior Tribunal de Justiça, na forma explicitada.Anote-se e aguarde-se
o julgamento do Recurso Especial em tela ou determinação em contrário.Int.Franca, 16 de março de 2017. - ADV: HANAÍ
SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1027563-87.2016.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - VITOR BENEDITO DE SALES
- Banco do Brasil S/A - Vistos.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o impugnante discorre, entre outros
temas, acerca da legitimidade ativa do não associado para a liquidação da sentença coletiva.O Superior Tribunal de Justiça,
Segunda Seção, por meio do Recurso Especial n. 1.438.263/SP (2014/0042779-0), no dia 16.12.2015, decisão do Ministro Raul
Araújo, assim dispôs: “Comprova-se que, realmente, o recurso especial traz controvérsia repetitiva, de caráter multitudinário,
com inúmeros recursos, em tramitação nesta Corte ou sobrestados na origem, versando sobre ‘a legitimidade ativa de não
associado para a liquidação/execução da sentença coletiva’. Ademais, verifica-se que, não obstante o julgamento dos Recursos
Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do CPC, a celeuma acerca do tema
destacado ainda persiste nas instâncias ordinárias, em especial diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC
no eg. Supremo Tribunal Federal, fazendo-se imperiosa nova manifestação deste Superior Tribunal de Justiça”.Por esse motivo,
determinou-se a suspensão de todos os processos em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nos quais tais questões
tenham surgido, e que ainda não tenham recebido solução definitiva.Dessa maneira, suspende-se o processo por determinação
do C. Superior Tribunal de Justiça, na forma explicitada.Anote-se e aguarde-se o julgamento do Recurso Especial em tela ou
determinação em contrário.Int.Franca, 16 de março de 2017. - ADV: HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP),
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1027631-37.2016.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - DARCY FERNANDES DA SILVA
- - MARIA DE LOURDES CIBENE - - ESMENIA DIAS VIEIRA - - OTACILIO DIAS FERNANDES - - DORACI DIA FERNANDES
- - AMALIA APARECIDA FERNANDES OLIVEIRA - Banco do Brasil S/A - Vistos.Trata-se de impugnação ao cumprimento de
sentença na qual o impugnante discorre, entre outros temas, acerca da legitimidade ativa do não associado para a liquidação
da sentença coletiva.O Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, por meio do Recurso Especial n. 1.438.263/SP
(2014/0042779-0), no dia 16.12.2015, decisão do Ministro Raul Araújo, assim dispôs: “Comprova-se que, realmente, o recurso
especial traz controvérsia repetitiva, de caráter multitudinário, com inúmeros recursos, em tramitação nesta Corte ou sobrestados
na origem, versando sobre ‘a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva’. Ademais,
verifica-se que, não obstante o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito
especial do art. 543-C do CPC, a celeuma acerca do tema destacado ainda persiste nas instâncias ordinárias, em especial
diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC no eg. Supremo Tribunal Federal, fazendo-se imperiosa nova
manifestação deste Superior Tribunal de Justiça”.Por esse motivo, determinou-se a suspensão de todos os processos em fase
de liquidação ou cumprimento de sentença nos quais tais questões tenham surgido, e que ainda não tenham recebido solução
definitiva.Dessa maneira, suspende-se o processo por determinação do C. Superior Tribunal de Justiça, na forma explicitada.
Anote-se e aguarde-se o julgamento do Recurso Especial em tela ou determinação em contrário.Int.Franca, 16 de março de
2017. - ADV: HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1027781-18.2016.8.26.0196 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - ODILA CRISTINA MALTA - Banco
Itau - Unibanco S/A - I- No intuito de fomentar a prática da transação, para os fins do artigo 139, inciso V, do vigente Código de
Processo Civil, informem as partes se têm interesse na composição amigável, melhor forma de solução da demanda. Havendo a
possibilidade de efetiva transação, sendo o caso, com propostas concretas, poderão as partes, por petição conjunta, formalizar
acordo para homologação judicial, visando conferir racionalidade e celeridade na prestação da tutela jurisdicional, tudo para
evitar a designação inútil de audiência para essa finalidade.No entanto, havendo interesse comum das partes na designação de
audiência de conciliação, oportunamente será solicitado o agendamento perante o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania desta Comarca.II- Sem prejuízo, nos termos do artigo 369 do novo Código de Processo Civil, especifiquem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.