Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano X - Edição 2331
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regular da atividade empresarial há mais de dois anos, ou seja, deve-se comprovar que a atividade foi exercida regularmente
(exigência formal) há mais de dois anos (exigência temporal). Nos termos do art. 970 do Código Civil de 2002, que estabelece
um tratamento diferenciado e simplificado ao empresário rural quanto à inscrição (registro) e aos efeitos decorrentes, os
documentos apresentados pelos Requerentes nos presentes autos comprovam a exploração regular da atividade rural, como
produtores rurais, há mais de dois anos (fls. 28/80), encontrando-se preenchidas as exigências do art. 48, caput, da LFR. A
própria LFR estabelece no art. 48, §2°, que “Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a
comprovação do prazo estabelecido nocaputdeste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa
Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente”, podendo o produtor rural pessoa física, nos termos do art. 971 do
Código Civil, comprovar a exploração regular da atividade por qualquer meio de prova, afinal o art. 971 do Código Civil, ao
estabelecer a facultatividade do arquivamento na Junta Comercial do Empresário Rural, admite a existência da atividade
empresarial regular sem registro. Portanto, diante da inequívoca facultatividade do registro do Empresário Rural, comprovado o
exercício da atividade empresarial rural há mais de dois anos de forma regular, encontram-se atendidas as exigências previstas
no art. 48, caput, da LFR, que deve ser interpretado em consonância com os arts. 970 e 971 do Código Civil. Nesse sentido, o
art. 51, V, da LFR, ao estabelecer os documentos que devem instruir o pedido de recuperação judicial, exige a apresentação da
“certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas”, não especificando em momento algum que o
arquivamento na Junta Comercial deve ter sido realizado há pelo menos dois anos. Portanto, se a própria LFR não exige o
registro há mais de dois anos, referida exigência não pode ser imposta aos Requerentes. É evidente que o Empresário Rural
deve realizar o arquivamento na Junta Comercial para o pedido de recuperação judicial, mas a LFR não exige que referido
registro tenha ocorrido há mais de dois anos, conforme notório entendimento no âmbito jurisprudencial. Nesse contexto, os
Requerentes atendem ao disposto nos arts. 48 e 51, V, da LFR, conforme documentos de fls. 28/80 e 82/87. 3) O pedido, após
as imprescindíveis complementações dos documentos pelos Requerentes nas fls. 360/436 e 472/530 e respectivas emendas à
inicial apresentadas (fls. 360/362 e 472/477), encontra-se instruído com todos os documentos relacionados no art. 51 da Lei nº
11.101/05 (LFR) e os Requerentes atendem os requisitos dos arts. 1° e 48 da LFR. Diante disso, considerando as causas que
determinaram a crise (fls. 10/12), o tempo de exploração da atividade econômica rural pelos Requerentes e a respectiva tradição
em seu âmbito de atuação, bem como os trabalhadores que abrigam, além dos empregos indiretamente relacionados, nos
termos do art. 47 da LFR DEFIRO o processamento da presente recuperação judicial e nomeio para a função de Administradora
Judicial a pessoa jurídica TADDEI E VENTURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ n° 22.758.638/0001-29, com
endereço à Av. Emilio Trevisan, 655, sala 812, Ed. Plaza Capital, CEP 15084-067, na cidade de São José do Rio Preto, SP
(www.taddeiventura.com.br), a qual deverá ser intimada para assinar, no prazo de 48 horas e sob pena de substituição, o termo
de compromisso, intimação essa que será realizada na pessoa do Dr. MARCELO GAZZI TADDEI, Advogado inscrito na OAB/SP
sob o n° 156.895, que será o profissional responsável pela condução do processo de recuperação judicial, assim devendo
constar expressamente no aludido termo, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 21 da LFR.4) Considerando
a capacidade de pagamento dos Requerentes, o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido evidenciado pelos
documentos juntados nos presentes autos e características da presente recuperação judicial, bem como os valores praticados
no mercado para o desempenho de atividades semelhantes (art. 24, LFR), fixo PROVISORIAMENTE a remuneração da
Administradora Judicial em 3,0% (três por cento) do valor devido aos credores submetidos à presente recuperação judicial,
devendo o pagamento da remuneração da Administradora Judicial ocorrer mensalmente pelos Requerentes na importância de
R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), mediante depósitos mensais a partir do primeiro dia 10 (dez) subsequente à presente
decisão. Havendo necessidade da contratação de auxiliar deve haver manifestação da Administradora Judicial, fundada em
justificativa plausível com sugestão de nome e custo. Fica ressalvada eventual necessidade de ajuste do valor mensal da
remuneração, no curso do processo. 5) Dispenso a apresentação de novas certidões negativas, além das encartadas nos autos
eletrônicos, para que os Devedores exerçam suas atividades, exceto para contratações com o Poder Público ou para recebimento
de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, devendo seus nomes empresariais serem doravante seguidos da expressão
“em Recuperação Judicial” em todos os atos, contratos e documentos firmados, oficiando-se à JUCESP para as devidas
anotações. 6) Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra os Devedores, na forma do art. 6º da LFR
permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1o., 2o. e 7o.
do art. 6º da LFR e as relativas a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3o e 4o do art. 49 da LFR. 7) Determino que os
Devedores apresentem contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, até o dia 30 de cada mês, sob
pena de destituição dos seus administradores, devendo referidas contas mensais abranger, necessariamente, balancete mensal
de verificação, quadro de funcionários ativos, demitidos e contratados no período mensal, bem como gráfico referente à evolução
do faturamento mensal desde a data da distribuição do pedido, sem prejuízo de outros documentos ou informações a serem
determinadas ao longo da presente recuperação judicial.8) Determino que os Devedores apresentem, no prazo de 10 (dez) dias:
a) inventário discriminando todos os seus bens pessoais e integrantes dos respectivos estabelecimentos empresariais; b)
deposite em juízo os livros Diário e Razãoescrituradosnos termos da legislação vigente e referentes aos 3 (três) últimos
exercícios sociais, nos termosdo art. 51, § 3º, da LFR; c) apresente em Cartório a relação nominal completa dos credores, com
indicação de nome, CNPJ/CPF, endereço completo com CEP, classificação, natureza e valor total do crédito em mídia eletrônica
no formato Word a fim de agilizar a elaboração do Edital que inicia o procedimento de verificação e habilitação de créditos.9)
Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra
os Devedores deverão ser por eles comunicados a este juízo imediatamente após a citação. 10) Intime-se o Ministério Público
do deferimento da presente recuperação judicial e comunique-se por carta as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados
e Municípios em que os Devedores tiverem estabelecimento.11) O prazo para habilitações ou divergências aos créditos
relacionados pelos Devedores é de 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação do Edital previsto no art. 7º, § 1º, da LFR.
Assim, expeça-se o Edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LFR, com advertência dos prazos dos art. 7º, § 1º, e art. 55, da LFR,
providenciando os Devedores o necessário, observando-se o art. 191 da LFR. Eventuais habilitações ou divergências quanto
aos créditos relacionados pelos Devedores devem ser encaminhados diretamente à Administradora Judicial pelo correio no
endereço indicado. 12) A fim de evitar divergências quanto ao prazo de objeção ao plano de recuperação judicial e legitimidade
para a apresentação, determino que o Edital de aviso da entrega do plano e do Edital contendo a relação de credores apresentada
pela Administradora Judicial sejam elaborados na mesma oportunidade e sejam materialmente único, se isso implicar na redução
de custo de publicação para os Devedores.13) Sob pena de decretação da sua falência, os Devedores deverão apresentar o
plano de recuperação judicial, com as condições aludidas no art. 53 e nos termos da Lei n. 11.101/05, no prazo improrrogável de
60 (sessenta) dias úteis, contados da publicação desta decisão. 14) Como forma de preservar os interesses dos credores, sem,
contudo, causar prejuízos às atividades dos Devedores, nos termos do art. 66 da LFR, com lastro no poder geral de cautela do
Juízo, considerando que os Devedores exploram atividade econômica na forma jurídica de Empresários Individuais, determino a
indisponibilidade dos seus bens, expedindo-se o expediente necessário, em especial aos cadastros de trânsito e CRIs. 15) Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º