Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2335
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em Julho e Outubro de 2016 (fls. 3/4), ou seja, o crédito é posterior ao pedido de Recuperação Judicial e, assim, não exerce
o juízo universal da Recuperação vis atractiva para os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial. Nesse sentido
também é a jurisprudência, senão vejamos:”AÇÃO monitória - contrato de parceria para criação de aves de corte - extinção do
feito e determinação para habilitar o crédito junto aos autos da recuperação judicial - CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS - Não
existe juízo universal, com ‘vis atractiva’, para os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial - Não sujeição aos
efeitos do processo de recuperação - Inteligência dos artigos 49, 67 e 84, inciso V, da Lei n. 11.101/05. Sentença reformada.
Recurso provido.” (TJ-SP - APL: 00106638020108260576 SP 0010663-80.2010.8.26.0576, Relator: Denise Andréa Martins
Retamero, Data de Julgamento: 19/09/2013, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2013).”AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO - AGRAVO NÃO PROVIDO” (TJ-SP
- AI: 20385909020158260000 SP 2038590-90.2015.8.26.0000, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 25/05/2015, 33ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2015).”AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 49 DA LEI 11.101/05. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1 Considerando que o
crédito discutido foi apurado após o processamento da recuperação judicial, forçoso reconhecer que o débito não está sujeito
aos seus efeitos, ainda que o contrato com a recuperanda tenha se dado anteriormente. 2 A presente vedação nada mais
é do que a estrita observância ao princípio norteador da recuperação judicial, a preservação da empresa, o qual, inclusive,
vem expresso no artigo 47 da Lei n.º 11.101/2005. 3 Corolário lógico é que a inclusão de novos créditos a qualquer momento
restaria por desvirtuar a finalidade da própria lei, na medida o plano estaria em constante modificação, gerando insegurança
jurídica quanto ao sucesso do regime recuperacional e aos credores que submeteram seu crédito de forma legal. 4 Certo é
que os créditos apurados em momento posterior ao deferimento da recuperação judicial devem ser executados diretamente,
especialmente pelo fato da empresa continuar funcionando. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJRS - AI: 70068586445 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 25/08/2016, Sexta Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2016).Portanto, ausentes os requisitos legais para a suspensão da execução, bem
como para a habilitação do crédito junto ao juízo da Recuperação Judicial, não há de ser acolhida a presente impugnação.Diga
o credor em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: WILSON MARCOS MANZANO (OAB 172266/SP), WILIANS MARCELO
PERES GONÇALVES (OAB 104148/SP)
Processo 1008521-87.2016.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JR Brasil Artefatos de Madeira
Ltda ME - Valcir Viana Silva e outro - Guia de levantamento retirada pelo Dr. Ezequiel Alves Pereira no valor de R$70,49 no dia
25/04/2017. - ADV: EZEQUIEL ALVES PEREIRA (OAB 379075/SP)
Processo 1008521-87.2016.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JR Brasil Artefatos de Madeira
Ltda ME - Valcir Viana Silva e outro - Guia de levantamento retirada pelo Dr. Ezequiel Alves Pereira no valor de R$134,32 no dia
25/04/2017. - ADV: EZEQUIEL ALVES PEREIRA (OAB 379075/SP)
Processo 1008521-87.2016.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JR Brasil Artefatos de Madeira
Ltda ME - Valcir Viana Silva e outro - Guia de Levantamento Judicial aguardando ser retirada pelo Autor. - ADV: EZEQUIEL
ALVES PEREIRA (OAB 379075/SP)
Processo 1008612-80.2016.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Edson Luis Guinqueto Rauer Ferreira Franco - Guia de levantamento retirada pelo Dr. Valdir Batistetti Neto no valor de R$1.700,00 no dia 25/04/2017.
- ADV: VALDIR BATISTETTI NETO (OAB 354947/SP)
Processo 1008933-18.2016.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Lumagi Reportagens
Fotograficas Ltda - Maria Messias Marques Cirqueira - 1. Considerando o que consta dos autos, redesigno audiência de
conciliação para o dia 21/07/2017 às 10:00h, data na qual deverá ser apresentada contestação. Expeça-se mandado/carta.2.
Anoto que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias corridos, não se aplicando, em vista da especialidade do sistema e
seus princípios norteadores - economia processual, simplicidade, informalidade e celeridade - a regra do artigo 219 do NCPC.
Conste do mandado tal advertência, calcada no Comunicado 380/2016 da Presidência e da Corregedoria Geral, do E. TJSP,
bem como na nota técnica 01/2016 do FONAJE. - ADV: VALDIR BATISTETTI NETO (OAB 354947/SP)
Processo 1009367-07.2016.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Neusa Ramalho dos
Santos - Maria Aparecida da Silva - Manifeste-se a exequente no prazo legal sobre a certidão do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça,
onde informa não haver encontrado bens passíveis de penhora em nome da executada. (Comunicado CG 455/2006) - ADV:
LUCAS DE CASTRO LIMA (OAB 72642/PR)
Processo 4001805-95.2013.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - DIVA ALICE RODRIGUES
LOPES MENDES (PontoEme Auto Posto) - ADRIANO DOS SANTOS - Diga o autor sobre o decurso do prazo requerido nos
autos. - ADV: PAMELA CRISTINA TELINE (OAB 280351/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAOLO PELLEGRINI JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILSON ROBERTO BURQUE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0276/2017
Processo 0002049-24.2015.8.26.0637 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Jesuíno
Batista Guimarães - Roberta Eliane de Oliveira Santos - - Jaime da Silva - 1. Considerando o contido no § 4º do artigo 53 da Lei
n. 9.099/95, no sistema dos Juizados Especiais não existe a figura da suspensão da execução ou arquivamento provisório.2.
Assim, aguarde-se por trinta dias manifestação do credor ou indicação de bens suscetíveis de penhora. Decorrido, retornem
conclusos para sentença.Int. - ADV: RÉGIS AUGUSTO JURADO CABRERA (OAB 165500/SP), THAIANE MORALES DE SOUZA
(OAB 349324/SP)
Processo 0005713-63.2015.8.26.0637/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Amarildo Manoel Laurentino - Patriota
Segurança Eireli - EPP - Nesta data, inseri restrição pelo RENAJUD no veículo cadastrado no CPF do devedor:RENAJUD - Restrições
Judiciais Sobre Veículos AutomotoresComprovante de Inclusão de Restrição VeicularDados do ProcessoTribunalTRIBUNAL
DE JUSTICA DE SAO PAULOComarca/MunicípioTUPAJuiz InclusãoPAOLO PELLEGRINI JUNIORÓrgão JudiciárioVARA
DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE TUPAN° do Processo00057136320158260637Total de veículos:
2PlacaUFMarca/ModeloProprietárioRestriçãoEAG3450SPFIAT/UNO MILLE ECONOMYPATRIOTA SEGURANCA EIRELI
EPPTransferênciaBXI4242SPVW/INDUSCAR APACHE ULEILA CRISTINA ARAUJO QUIRINOTransferênciaDepreque-se a
penhora e avaliação dos veículos de propriedade dos devedores, intimado-os da penhora e do prazo para impugnar nos moldes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º