Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2382
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da R. - Agravado: C. R. G. da R. - Posto isso, julgo PREJUDICADO O RECURSO. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs:
Raphael Zampoli de Almeida Gomes da Rocha (OAB: 363056/SP) (Causa própria) - Alex Campos (OAB: 315504/SP) - Pateo do
Colégio - sala 504
Nº 2120561-29.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivan Ciufatelli
Barale - Agravado: Felipe Barale Nunes (Menor(es)
representado(s)) -AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO: ADEQUAÇÃO. Recurso
interposto contra decisão judicial que não se
enquadra no rol taxativo do art. 1015, do CPC/2015. Ausência de preclusão. Descabimento do recurso. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão saneadora copiada a fls. 64/65 que, em sede de ação de
alimentos, determinou a realização de pesquisas via Bacenjud e Infojud para investigar a existência de ativos financeiros, bem
como para fornecer cópia das três últimas declarações de imposto de renda do agravante, além de ordenar a expedição de
ofício à empregadora do mesmo e às empresas de cartão de crédito, a
depender das informações vindas com a pesquisa determinada.
Alega o agravante que a determinação do Juízo fere a sua garantia de sigilo bancário. Sustenta a excepcionalidade da
medida apenas para os casos em que não haja contribuição da parte. Reitera o dever de ambos os genitores sustentarem a
prole. Busca o provimento do recurso. Requere o efeito
suspensivo.
É o relatório do necessário.
O agravo não merece seguimento.
Este recurso foi interposto contra r. decisão proferida à luz do Código de Processo Civil de 2015, porém a hipótese não se
enquadra na casuística
disciplinada no art. 1.015.
O CPC/2015 trouxe rol expresso das decisões contra as quais é cabível o recurso de agravo de instrumento. Não há a
possibilidade de ampliação do rol,
que é taxativo.
A r. decisão guerreada não se encontra dentre as hipóteses tratadas pelo legislador. A pesquisa via Bacenjud ou Infojud e a
expedição de ofício à
empregadora do agravante, assim como às instituições bancárias não se enquadram na hipótese de exibição de documento
(art. 1.015, inciso VI).
Em verdade, o art. 1.015, VI do CPC/2015 refere-se ao previsto no art. 396 e seguintes (da exibição de documento ou coisa),
procedimento este que
envolve ordem do juiz para que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
No caso, não houve ordem dirigida à parte, apenas determinou-se pesquisa aos sistemas Bacenjud e Infojud, à empregadora
do agravante e,
eventualmente, a instituições financeiras.
Pois bem. Analisando a Teoria Geral dos Recursos, há de se observar, dentre os requisitos extrínsecos, se o recurso que se
pretenda utilizar existe no
sistema processual brasileiro e se é adequado àquela situação. Além disso, o ato impugnado deve ser passível de recurso.
Conforme constou, não há recurso contra a r. decisão combatida, o que implica em dizer que, de acordo com a nova
sistemática processual, ela não está
sujeita à preclusão.
Nessas circunstâncias, o presente agravo não se mostra em condições para que lhe seja dado seguimento, por ausência de
adequação.
Em face do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento interposto, ante a ausência de
adequação.
ROSANGELA TELLES
Relatora
- Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Luciana Oliveira Lima Duete de Souza (OAB: 250153/SP) - Luis Ricardo Silva
Vinhaes (OAB: 252923/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2120875-72.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Paulo Rogerio
Honorato - Agravante: Ana Paula da Silva Honorato - Agravado: Brookfield Spe Sp-7 S.a. - Agravada: Brookfield São Paulo
Empreendimentos Imobiliários S.A. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de cobrança
de multa contratual c.c. indenização por danos materiais e moral, da decisão dos autos originais de fls. 154, que rejeitou
o pedido de reconsideração, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária ao autor. O agravante afirma
que muito embora possua rendimentos mensais superiores à média brasileira, é responsável pelo sustento de uma família
de quatro pessoas, não tendo recursos para pagar o equivalente a 1% do valor da causa (R$ 1.276,23), não impedindo a
concessão do benefício a contratação de advogados particulares, devendo-se conceder o benefício ao autor como forma de
se assegurar a garantia constitucional do acesso à justiça. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma para que lhe seja
concedida a assistência judiciária. É o Relatório. É assente que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o
prazo para a interposição de recurso (AgRg na RCDESP nos EDcl no AgRg no Ag 1354557/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
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