Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2427
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ela se restabelecesse; que os anos foram passando e a réu jamais procurou a autora, nem mesmo para visitar seu filho; que
não conhece o genitor; que a não tem informação sobre a localização de ambos os genitores. Requer o exercício da guarda
do menor, fixando-se o regime de visitas dos genitores como livre. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade. Com a
petição inicial foram juntados os documentos de fls. 9/33.O Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela antecipada,
vez que não ficou comprovada a verossimilhança das alegações. Requereu a expedição de mandado de constatação e a citação
dos requeridos (fls. 37).O Ministério Público requereu a remessa dos autos ao Setor Técnico para avaliação (fl. 44).Após, foi
deferida a citação nos endereços obtidos pelos ofícios de praxe ou a citação por edital com nomeação de curador especial em
caso de ausência de contestação e foi deferida a remessa dos autos ao Setor Técnico (fls. 45). Os réus foram citados por edital
(fl. 82).Foi designada entrevista no Setor Psicologia e no Setor Social para 29 de agosto de 2016 (fls. 88 e 89) e a autora foi
intimada (fls. 121) e não compareceu (fls. 152). O Ministério Público requereu o retorno da certa precatória negativa, diante da
certidão negativa e ausência de dados das partes (fl. 137). Foi designada a data 13 de janeiro de 2017 para a realização da
entrevista (fls. 152) e a autora foi intimada e (fls. 157) e não compareceu (fls. 159). A Defensoria Pública requereu a concessão
do prazo de 30 (trinta) dias para que possam contatar a parte assistida, a fim de que informe seu endereço atualizado (fl. 163).A
Defensoria Pública do Estado de São Paulo informou que tanto a própria Vara da Infância quanto esta Defensoria Pública estão
encontrando dificuldades para localizar o atual endereço residencial de M.S.A.M.. Assim, solicitaram informações acerca de
eventual matrícula e cadastro da criança, notadamente seu endereço residencial, a fim de que possam convoca-los para dar
andamento ao feito, com nova designação de entrevistas perante o Setor Técnico (fl. 164).Foi deferido o prazo requerido a fls.
163; diligenciando-se sobre informações do Curador Especial indicado. Infrutífera a diligência, requisitou-se sua substituição
junto à Defensoria Pública (fl. 166).O curador especial apresentou CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, dos fatos (fls.
170/171).O Ministério Público requereu nova designação de data, com urgência, para avaliação do pedido pelo Setor Técnico,
intimando-se a autora no endereço supra-indicado para comparecimento (fl. 177/178). Foi deferida a redesignação de entrevista,
intimando-se pessoalmente a autora para comparecimento, com a advertência de que em caso de nova ausência injustificada,
o feito será julgado extinto; renovando-se a diligência para citação da requerida (fl. 185). O Ministério Público requereu a
intimação da autora a dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (fl. 212). É o relatório. Considerando a ausência da
autora às entrevistas no Setor Técnico e no Setor Psicológico, embira devidamente intimada por carta no endereço por ela
declinado nos autos, indefiro a liminar. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob
pena de preclusão. Int. São Paulo, 01 de setembro de 2017. ADV: ALCIDES GASPARINDO (OAB 216000/SP).
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRA LASKOWSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CARLOS GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1324/2017
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 1016572-03.2017.8.26.0007
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e da Juventude, do Foro Regional VII - Itaquera, Estado de São Paulo, Dr(a).
Alessandra Laskowski, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a SARA ANDRESSA NUNES DA SILVA, brasileira, Rua Alcides Quintar, 47, Conjunto Residencial Jose Bonifacio,
CEP 08255-700, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma ação de Pedido de Medida de Proteção por parte de Ministério
Público do Estado de São Paulo, em relação ao seu filho R.O.N., alegando em síntese: Que Sara é usuária contumaz de drogas
“crack”, não se submete a qualquer tratamento, não trabalha e permanece longos períodos na via pública, em companhia do
filho, completamente dopada. Que não foram identificados familiares em condições de assumir os cuidados com a criança (a
avó materna sequer consegue cuidar adequadamente de seu filho conforme relatório anexado nos autos). Assim, o acolhimento
institucional é medida que se impõe. Não sendo encontranda a ré e por ser usuária de drogas, foi determinada a sua CITAÇÃO,
por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do
presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, a ré será considerada revel, caso em que será nomeado
curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de São Paulo, aos 31 de agosto de 2017.
VIII - Tatuapé
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO REGIONAL VIII - TATUAPÉ EM 05/09/2017
PROCESSO :1012892-07.2017.8.26.0008
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Georgina Alves Mendes dos Santos
ADVOGADO : 311976/SP - Pamella Marques Bertoni
REQDO
: Recacho Multimarcas Automóveis Ltda
VARA:3ª VARA CÍVEL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
:1012893-89.2017.8.26.0008
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
: C.N.F.
: 367435/SP - Henrique Siqueira de Souza
: R.B.F.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º