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TJSP 28/09/2017 -Fl. 3066 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 28/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2440

3066

autoriza a prisão civil do devedor. Recurso ordinário não provido.” (STJ RHC 21514/GO Ministro Ari Pargendler DJ 17.09.2007).
Diante do exposto, DECRETO a prisão civil de C M D M, pelo prazo de um mês, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVII,
da Constituição Federal, e no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de prisão, consignando que a
presente execução abrange, além do débito apontado na inicial, todas as parcelas vencidas até a data do efetivo pagamento
(Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça), conforme planilha de fl. 48.Oficie-se à autoridade policial competente, para
cumprimento da ordem prisional, em 15 dias, sob pena de desobediência, valendo via desta decisão, acompanhada do mandado
de prisão, como o próprio ofício.Anoto que, em se tratando de processo digital, é vedada a resposta e/ou envio de documentos
por malote ou correio, devendo ser encaminhado para o e-mail institucional indicado no cabeçalho, em formato PDF, sem
restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo ‘assunto’o número do processo, nos termos do Comunicado
CG nº 879/2016. - ADV: AYRTON FRANCISCO RIBEIRO (OAB 194372/SP), ANTONIA ALIXANDRINA (OAB 158397/SP)
Processo 1008324-45.2017.8.26.0008 - Divórcio Litigioso - Casamento - K.M.N.S. - Manifeste-se a parte autora, no prazo
de 5 dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça lançada à fl. 147. - ADV: MARIO JORGE CARAHYBA SILVA (OAB
1330B/RJ)
Processo 1009046-79.2017.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.H.S.A.
- Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça lançada a fl. 41. ADV: FABIOLA DAMARIS DOS REIS PEROTE (OAB 381385/SP)
Processo 1009381-98.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - F.M.S.Y. - A.G.O.S. - Manifestese a parte autora sobre a contestação, reconvenção e documentos juntados. - ADV: CRISTINA MACHADO DE FARIAS (OAB
388795/SP), LÍGIA CAROLINA COSTA MOREIRA (OAB 320306/SP), GLEICE APARECIDA LABRUNA (OAB 164762/SP)
Processo 1010220-26.2017.8.26.0008 - Homologação de Transação Extrajudicial - Exoneração - H.A.S. e outro - Diante do
exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre os requerentes, a fim de exonerar H A d S da obrigação alimentar devida a
L M d S e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b,
do Código de Processo Civil.Deixo de fixar o ônus da sucumbência, em virtude do caráter consensual do pedido.Certifique-se,
de imediato, o trânsito em julgado desta sentença, expedindo-se ofício à empregadora do alimentante (fl. 04) para a cessação
dos descontos atinentes à pensão alimentícia de L M d S, anotando-se que o ofício deverá ser impresso, na página da internet
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para o devido encaminhamento pelos próprios interessados. Oportunamente,
arquivem-se os autos, anotando-se, inclusive, a baixa definitiva do feito.P.I.C. - ADV: DAVIDSON GOMES VIEIRA (OAB 234251/
SP)
Processo 1010322-19.2015.8.26.0008/01 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - E.T.B. - M.C.B. - Guias de levantamento expedidas, providenciem os interessados, a sua retirada em 10 dias, sob pena
de cancelamento. - ADV: CLAUDIO NISHIHATA (OAB 166510/SP), CEZAR AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 166278/SP),
DINO DE PICCOLI (OAB 149302/SP)
Processo 1010532-07.2014.8.26.0008 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.R.S. e outro F.A.R. - Vistos.Fls. 165/166: Anote-se.Tendo em vista que a executada passou a ser representada por advogado, desnecessária
a atuação do curador especial. Expeça-se certidão de honorários no valor máximo da tabela OAB/DPE.Aguarde-se, no mais,
cumprimento do mandado de prisão ou pagamento do débito, cobrando-se, se o caso, devolução da Carta Precatória expedida
(fl. 146).Intime-se. - ADV: ANDREA BONAFE SAES MORENO (OAB 109007/SP), KAUÊ VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS
(OAB 38760/BA)
Processo 1011981-92.2017.8.26.0008 - Homologação de Transação Extrajudicial - Exoneração - C.D.A. - - L.M.A. - - R.D.A.
- Vistos.Nada a deliberar.Cumpra-se a decisão de f. 30 conforme já determinado a f. 35.Intime-se. - ADV: ZACARIAS ROMEU
DE LIMA (OAB 212469/SP)
Processo 1012893-89.2017.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.N.F. - Vistos.1-) Primeiramente,
recebo fls. 25/26 como emenda à inicial.2-) Feita esta observação inicial, convém ressaltar que o rito procedimental das ações
de alimentos não foi alterado em virtude do advento do novo Código de Processo Civil, mantendo-se regido pelas disposições
da lei especial (artigo 693, parágrafo único, da Lei 13.105/2015).E aplicam-se às ações revisionais as regras do procedimento
especial estabelecido pela legislação para a própria ação de fixação de alimentos (artigo 13 da Lei 5.478/68).3-) Designo, no
mais, audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de novembro de 2017, às 15:30 horas.Cite-se e notifique-se
o réu, por oficial de justiça, por meio de sua representante legal, consignando-se no mandado as exigências da Lei 5.478/68.
Providencie o advogado do requerente o comparecimento de seu cliente à audiência, independentemente de intimação pessoal,
nos termos do que dispõe o artigo 6º da Lei 5.478/68.4-) Por fim, ante a proximidade da audiência, resta prejudicada a apreciação
do pedido de tutela provisória, mesmo porque imprescindível o exaurimento do devido processo legal, para fins de delineamento
do efetivo panorama jurídico:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. Indeferimento de tutela antecipada.
Pretensão do agravante em reduzir a pensão alimentícia devida ao agravado. Alegação de modificação, para pior, de sua situação
financeira. Documentação insuficiente da prova inequívoca de verossimilhança do direito alegado. Ausência de demonstração da
impossibilidade de continuar suportando o encargo alimentar. Conveniente aguardar-se a instrução para que seja analisada, de
forma minuciosa, a alteração do binômio necessidade-possibilidade. Decisão mantida. Agravo desprovido.” (TJSP - 6ª Câmara
de Direito Privado - AI 2032040-50.2013.8.26.0000 - Relª. Desª. Ana Lucia Romanhole Martucci - j. 14.03.2014); “TUTELA
ANTECIPADA - Ação revisional de alimentos - Redução - Impossibilidade - Diminuição da capacidade do alimentante que
reclama a devida dilação probatória à luz do contraditório - Decisão mantida - Recurso improvido.” (TJSP - 2ª Câmara de Direito
Privado - AI 2063055-37.2013.8.26.0000/São Paulo - Rel. Des. Álvaro Passos - j. 04.02.2014).Int. - ADV: HENRIQUE SIQUEIRA
DE SOUZA (OAB 367435/SP)
Processo 1013109-50.2017.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - F.B.M. - Vistos.Fls. 72/73:
Cadastre-se o nome do novo advogado do autor junto ao sistema SAJ. Aguarde-se, no mais, cumprimento da decisão de fl.
68.Intime-se. - ADV: HIGOR CUNHA MASCHIO DUARTE (OAB 266747/SP), FABIANA DE ALMEIDA GARCIA LOMBARDI (OAB
275461/SP)
Processo 1013297-43.2017.8.26.0008 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.X.S. - - S.B.C.S. - Diante do exposto,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o divórcio consensual de S B C S e R X S, que se regerá
pelas cláusulas e condições fixadas no acordo constante da inicial e no respectivo aditamento (fls. 39/41), decretando, assim,
extinto o vínculo matrimonial, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 1.571, inciso IV
e § 1º, do Código Civil.E, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento
no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se de
imediato o trânsito em julgado, expedindo-se mandado de averbação, cuja via os requerentes deverão obter, através do próprio
site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para o devido encaminhamento.Por oportuno, ressalta-se que este Juízo
não discutirá nenhuma questão relativa a tributos (neste sentido: TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - AI 990.10.012615-6 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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