Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2444
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Nascimento - Alessandra Batista Suprano Caciato - Vistos etc.DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Juizado Especial Cível
da Comarca de Pedreira/PR. PROCEDA-SE à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantia da execução,
no valor do saldo devedor cujo débito importa em R$ 1.452,00. Efetivada a penhora, proceda à AVALIAÇÃO dos bens, bem
como à INTIMAÇÃO da executada de que possui o prazo de 15 dias para oferecer embargos, contado da intimação da penhora.
Recaindo a penhora em bem imóveis, intime o cônjuge do executado, se casado for. Fica autorizada a diligência nos termos do
artigo 212, § 2º do CPC. Fica ciente o Sr Oficial que caso não encontre bens penhoráveis deve proceder nos moldes do 836, §
1º, do CPC. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora.Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Dr(a). Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA
BASSO (OAB 360358/SP)
Processo 1000810-57.2017.8.26.0229/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Edileusa Santos do
Nascimento - Alessandra Batista Suprano Caciato - Ciência ao autor acerca da Carta Precatória de fls 15, disponível para envio
através de peticionamento eletrônico, comprovando-se nos autos, no prazo de 5 dias . Nada Mais. - ADV: MARIA CAROLINA
BASSO (OAB 360358/SP)
Processo 1000848-40.2015.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Esdra Luiz Campos Lecons Construtora Ltda - Vistos. Considerando o decurso do prazo de embargos, prossiga-se com o leilão do bem penhorado.
Assim, indico Skaja Kielberman Gestão e Intermediação de Ativos Ltda para realização do leilão eletrônico. Providencie a
Serventia o necessário. Int. - ADV: JOHNNY ROBERTO DE CASTRO SANTANA (OAB 343919/SP)
Processo 1000873-82.2017.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marino
Bastos Camargo de Oliveira - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos. Considerando a notícia de cumprimento integral da
obrigação, sendo que houve a expressa concordância do requerente, de rigor, a extinção do processo.Assim, Julgo Extinto, com
fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Defiro o levantamento da quantia depositada às fls. 98, em favor da exequente, após
a intimação das partes.Homologo a renúncia do prazo recursal em relação ao exequente, intimando-se apenas o executado da
sentença. Após o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: VIVIANE ALVES NASCIMENTO (OAB
310531/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1001093-51.2015.8.26.0229/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gerson Eduardo
Junior - Soma Mais Clube de Beneficios - Vistos etc.PROCEDA-SE à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para
garantia da execução, no valor do saldo devedor cujo débito importa em R$ 10.666,88, especialmente o veículo Renault Clio RN
1.0 16V, placa HMS151, uma vez que em relação a este não constam pendências. Efetivada a penhora, proceda à AVALIAÇÃO
dos bens, bem como à INTIMAÇÃO da executada de que possui o prazo de 15 dias para oferecer embargos/impugnação,
contado da intimação da penhora. Recaindo a penhora em bem imóveis, intime o cônjuge do executado, se casado for. Fica
autorizada a diligência nos termos do artigo 212, § 2º do CPC. Fica ciente o Sr Oficial que caso não encontre bens penhoráveis
deve proceder nos moldes do 836, § 1º, do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARIA LUCIANA PINHEIRO (OAB 341645/SP), ANTONIO CARLOS TOGNOLO (OAB
104965/SP), RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB 108900/MG)
Processo 1001231-81.2016.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo de
Almeida Santana - Credituni Promoção e Intermediação de Produtos e Serviços Ltda ME - Considerando o v acórdão, manifestese o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento . Nada Mais. - ADV: ANTONIO GUIDO
DA SILVA (OAB 125026/SP), DECIO LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP)
Processo 1001328-81.2016.8.26.0229/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Leonardo do Nascimento
- Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Considerando a notícia de cumprimento integral da
sentença, sendo que houve a expressa concordância do requerente, de rigor, a extinção do processo.Assim, Julgo Extinto, com
fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Defiro o levantamento da quantia depositada às fls.15, em favor da exequente, após
a intimação das partes.Homologo a renúncia do prazo recursal em relação ao exequente, intimando-se apenas o executado da
sentença. Após o trânsito, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: LUIZ CARLOS GONÇALVES (OAB
255534/SP), RIAN CEZAR ALVES DA SILVA (OAB 246395/SP)
Processo 1001443-68.2017.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Raimundo
Nonato da Rocha Júnior - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Vistos. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença.
Int. - ADV: ANA CAROLINA REMÍGIO DE OLIVEIRA (OAB 86844/MG), CRISTIANE KELLY CIRINO (OAB 381505/SP), MARCELO
TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
Processo 1001558-26.2016.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Hosana da
Silva Vital dos Santos - - Filipe Luis dos Santos - União Transporte Interestadual de Luxo S/A- Util - Vistos. Diante da certidão,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULO ALVES DA SILVA (OAB 93076/SP), ROGERIO SOARES FERREIRA (OAB 272998/
SP)
Processo 1001594-68.2016.8.26.0229/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Reginaldo Alves dos Santos - Agraben
Administradora de Consórcios Ltda. - - Moto Snob Comércio e Representações - Vistos.PROCEDA-SE à penhora e avaliação
de tantos bens quanto bastem para garantia da execução, no valor do saldo devedor cujo débito importa em R$ 17.387,70,
indicando-se os bens abaixo descritos: - Motocicleta marca Honda/CG 150 Titan KS, cor cinza, placa CGT8515;- Motocicleta
marca Honda/CG 125 Titan KS, cor prata, placa DGR2127;- Motocicleta marca Honda/CG 125 Titan KS, cor azul, placa DKM5420;Motocicleta marca Honda/CBX 250 Twister, cor vermelha, placa CLH8771;- Motocicleta marca Honda/C100 Biz Mais, cor prata,
placa DLV0127.Efetivada a penhora, proceda à AVALIAÇÃO dos bens, bem como à INTIMAÇÃO da executada de que possui o
prazo de 15 dias para oferecer embargos/impugnação, contado da intimação da penhora. Recaindo a penhora em bem imóveis,
intime o cônjuge do executado, se casado for. Fica autorizada a diligência nos termos do artigo 212, § 2º do CPC. Fica ciente
o Sr Oficial que caso não encontre bens penhoráveis deve proceder nos moldes do 836, § 1º, do CPC. Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB
103160/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), SELMA REGINA DA
SILVA BARROS (OAB 288879/SP)
Processo 1001625-54.2017.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Danilo Augusto Pereira Liviane Costa Monteiro - Vistos. Tendo em vista que o exequente não indicou bens o paradeiro do executado, JULGO EXTINTO
o processo nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.Note-se que referido artigo se aplica nas hipóteses de execução de
título, conforme entendimento FONAJE, comentado por Ricardo Cunha Chimenti: “A hipótese do § 4º, do artigo 53, da Lei n.
9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito,
como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exequente no Cartório do Distribuidor. Creio que
houve um erro de redação e que o correto é a manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor” (Teoria e Prática
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º