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TJSP 23/10/2017 -Fl. 2320 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2455

2320

dessa decisão para instruir o aditamento do formal, bem como às cópias de fls. 313. A seguir, retornem os autos ao arquivo. ADV: ELIANE BASTOS MARTINS (OAB 301936/SP), GILMAR JOSE CORREIA (OAB 265852/SP), RUI DE SALLES OLIVEIRA
SANTOS (OAB 174942/SP), MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP)
Processo 0050493-81.2010.8.26.0405 (405.01.2010.050493) - Inventário - Inventário e Partilha - Fernando de Nicola Junior
- Vistas dos autos ao autor para:Retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório. - ADV: JOSE PASCHOAL FILHO (OAB
87723/SP)
Processo 0052663-89.2011.8.26.0405 (405.01.2011.052663) - Outras medidas provisionais - Família - Jose Antonio Filho Janaina da Silva Ferreira - 1. Sem prejuízo do bloqueio de outros valores que porventura venham a ocorrer no futuro em contas
bancárias do requerente (ora executado) para satisfação total do crédito da requerida (ora exequente), dou por penhorado o
montante parcial aqui já bloqueado, independentemente da lavratura de termo.Fica intimado o requerente (ora executado), por
meio da publicação deste despacho pela Imprensa Oficial, fluência de prazo para eventual oferecimento de impugnação, no prazo
de 15 dias.Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos para que seja determinado o levantamento
desses valores. - ADV: CÉLIA GALISSI BIASOLI (OAB 105322/SP), PRISCILA MACHADO DAINEZ (OAB 267734/SP), JOSE
CARLOS PEDROZA (OAB 149307/SP), ULISSES FUNAKAWA DE SOUZA (OAB 298918/SP)
Processo 0056294-12.2009.8.26.0405 (405.01.2009.056294) - Inventário - Inventário e Partilha - Marilene Domingues Conde
- CARLOS JOSE DOMINGUES CONDE - Vistas dos autos aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo
e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). ADV: RENATO TADEU LORIMIER (OAB 221745/SP)
Processo 0057918-28.2011.8.26.0405 (405.01.2011.057918) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Helvetia Crudo
Salvador - Thaissa Genizelli Salvador de Jesus - Cumpra a parte interessada, no prazo de cinco dias, o r. despacho de fls.
161.Decorrido o prazo supra, sem manifestação, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: THENARD
PEREIRA DE FIGUEIREDO (OAB 34648/SP), VAGNER BARBOSA LIMA (OAB 150935/SP), ROSELI DE SOUZA MENDES (OAB
141808/SP)
Processo 0058380-48.2012.8.26.0405 (405.01.2012.058380) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.G.R. M.S.R. - Vistas dos autos aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30
dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: ZOZIMAR VITOR RAMONDA
CABRAL (OAB 313169/SP)
Processo 2050052-72.1987.8.26.0405 - Separação Consensual - Dissolução - O.C. e outro - 1. Melhor revendo os autos,
agora em conjunto com a ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Oswaldo Corvello (proc. nº 205012046.1992), verifica-se que as retificações pretendidas devem ser procedidas tanto nesta ação de separação judicial, quanto
naqueles autos de Inventário, daí porque fica aqui reconsiderada a decisão anterior de fls. 58.Com efeito, os documentos de
fls. 48/54, atestam, sem dúvida, que uma parte do lote nº 13, da quadra 25, do Jardim Marieta, objeto da matrícula nº 5.295,
junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Osasco, com área de 172 m2, já havia sido vendida pelo casal
Oswaldo Corvello e Ilídia de Godoy Corvello, ainda durante o casamento, na data de 19.10.1982, ao Sr. Miguel Corvello, o que
foi devidamente levado a registro perante o referido Cartório Predial.Assim, quando da apresentação do presente pedido de
separação judicial consensual na data 27.01.1987, fica evidente que o referido imóvel foi indevidamente descrito pelos mesmos,
pois constou a área total do imóvel (440 m2), sem ter sido observado, como deveria, que há alguns anos antes já havia sido
destacada dali uma área de 172 m2.Em sendo assim, o que, na realidade, foi objeto de partilha nesta ação de separação judicial
consensual foi tão somente a área remanescente de 268 m2, como agora corretamente descrito pela Srª. Inventariante às fls.
36/40.Necessário se mostra fazer constar também que o fato do casal ter declarado em sua petição conjunta de separação
judicial consensual (fls. 02/04, item “4”) que o referido bem imóvel continuaria sendo “...Bem comum dos dois...”, não significa
que não houve partilha de bens, mas, isto sim, que aquele imóvel que até então pertencia a ambos em mancomunhão, a partir
da decretação da separação judicial, passou a pertencer a eles em condomínio e, diante da ausência de qualquer referência
expressa, subentende-se que cada um ficou proprietário único de sua meação, ou seja, de 50% da área remanescente daquele
imóvel, pois a própria legal, diante do regime matrimonial de bens, considera que foi fruto de esforço comum do casal.Isto
porque uma das consequências da decretação da separação judicial do casal consiste exatamente na cessação do regime
de bens do matrimônio, de forma que somente se poderia falar que o casal teria deixado para fazer a partilha daquele bem
imóvel em momento posterior, caso esta situação tivesse ficado expressamente consignada na petição conjunta de separação
consensual, o que, no entanto, não foi o que se verificou; tanto a intenção do casal era a partilha daquele bem que chegaram
inclusive a regulamentar como se daria a partilha dos frutos que aquele imóvel, que passariam a possuir em condomínio,
viesse a produzir no futuro.2. Assim sendo, DEFIRO o requerimento de fls. 36/40, posto que os fatos ali alegados encontram-se
devidamente comprovados nestes autos, a fim de retificar a incorreta descrição do bem imóvel que foi objeto de partilha entre
o casal Oswaldo Corvello e Ilídia de Godoy Corvello, quando da decretação da separação judicial consensual dos mesmos, na
data de 27.01.1987, para fazer constar que o que foi partilhado, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos
ex-consortes, que passaram então a ser proprietários daquele imóvel em condomínio, não foi a área total de 440 m2 daquele
bem, mas tão somente a área remanescente de 268 m2, uma vez que o casal já havia, alguns anos antes da separação,
destacado e vendido uma área de 172 m2 daquele imóvel, tudo conforme averbações constantes da matrícula original daquele
imóvel de nº 5.295, como também da nova matrícula aberta para aquela área destacada de nº 11.890, perante o 2º Cartório
de Registro de Imóveis desta Comarca de Osasco.3. Decorrido o prazo legal, certifique a Serventia o trânsito em julgado da
presente decisão, expedindo-se, em seguida, a competente carta de sentença para os devidos fins registrais a que se destina.
Intime-se. - ADV: ORLANDA CASTRILLON PIEDRA (OAB 72015/SP)
Processo 4004704-83.2013.8.26.0405 (apensado ao processo 0032888-25.2010.8.26.0405) - Abertura, Registro e
Cumprimento de Testamento - Administração de herança - LEIDE CRISTINA TEIXEIRA CONTI - Celio Augusto Teixeira - Tendo
em vista o falecimento do beneficiário do testamento objeto do presente procedimento judicial, Sr. Luís Roberto Teixeira, como
comprova a cópia de sua certidão de óbito de fls. 62, cujo conteúdo da disposição de última vontade visava tão somente garantir
àquele primeiro o usufruto vitalício de um bem imóvel que compunha o Espólio, como demonstra a cópia daquele instrumento
de fls. 22/23, conclui-se assim que a ocorrência de perda superveniente de interesse de agir para dar prosseguimento a este
feito, o qual, portanto, deve ser extinto, sem apreciação do mérito do pedido de seu registro, tal como pleiteado pelo pelo Sr.
Testamenteiro às fls. 58/59.Posto isso, DECLARO EXTINTA o presente procedimento de abertura e registro de testamento,
sem o exame do mérito, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, o que faço com fundamento no artigo 485,
inciso V, do novo Código de Processo Civil.Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público.Decorrido o prazo legal
e certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.C. ADV: JUVENAL ADILSON ROCHA PEDROSO (OAB 242810/SP), VANDERLEI CILIATO ROSSO (OAB 242896/SP), ADRIANA
GOMES DOS SANTOS (OAB 227939/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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