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TJSP 24/10/2017 -Fl. 928 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2456

928

Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público. Intimem-se.Jacarei, 18 de outubro de 2017. - ADV: CYLMAR PITELLI
TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1500481-27.2016.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SABAÚNA EMPREENDIMENTOS LTDA e outro Vistos.Segundo o decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp nº 1.168.625-MG (1ª Seção, Relator
Ministro Luiz Fux, v.u., em 09/6/2010), a aferição do valor de alçada de que trata o art. 34 da LEF deve ser feita com a adoção do
valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPC-A a partir de janeiro de 2001. Considerando-se que, de acordo com a metodologia acima,
o valor da execução sob referência é superior ao de alçada, na data de seu ajuizamento, processe-se a apelação ofertada,
intimando-se o(a) apelado(a) para as contrarrazões no prazo legal. Oportunamente remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público. Intimem-se.Jacarei, 18 de outubro de 2017. - ADV: CYLMAR PITELLI
TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1500483-94.2016.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SABAÚNA EMPREENDIMENTOS LTDA e outro Vistos.Segundo o decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp nº 1.168.625-MG (1ª Seção, Relator
Ministro Luiz Fux, v.u., em 09/6/2010), a aferição do valor de alçada de que trata o art. 34 da LEF deve ser feita com a adoção do
valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPC-A a partir de janeiro de 2001. Considerando-se que, de acordo com a metodologia acima,
o valor da execução sob referência é superior ao de alçada, na data de seu ajuizamento, processe-se a apelação ofertada,
intimando-se o(a) apelado(a) para as contrarrazões no prazo legal. Oportunamente remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público. Intimem-se.Jacarei, 18 de outubro de 2017. - ADV: CYLMAR PITELLI
TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1500484-79.2016.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SABAÚNA EMPREENDIMENTOS LTDA e outro Vistos.Segundo o decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp nº 1.168.625-MG (1ª Seção, Relator
Ministro Luiz Fux, v.u., em 09/6/2010), a aferição do valor de alçada de que trata o art. 34 da LEF deve ser feita com a adoção do
valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPC-A a partir de janeiro de 2001. Considerando-se que, de acordo com a metodologia acima,
o valor da execução sob referência é superior ao de alçada, na data de seu ajuizamento, processe-se a apelação ofertada,
intimando-se o(a) apelado(a) para as contrarrazões no prazo legal. Oportunamente remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público. Intimem-se.Jacarei, 18 de outubro de 2017. - ADV: CYLMAR PITELLI
TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1500486-49.2016.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SABAÚNA EMPREENDIMENTOS LTDA e outro Vistos.Segundo o decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp nº 1.168.625-MG (1ª Seção, Relator
Ministro Luiz Fux, v.u., em 09/6/2010), a aferição do valor de alçada de que trata o art. 34 da LEF deve ser feita com a adoção do
valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPC-A a partir de janeiro de 2001. Considerando-se que, de acordo com a metodologia acima,
o valor da execução sob referência é superior ao de alçada, na data de seu ajuizamento, processe-se a apelação ofertada,
intimando-se o(a) apelado(a) para as contrarrazões no prazo legal. Oportunamente remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público. Intimem-se.Jacarei, 18 de outubro de 2017. - ADV: CYLMAR PITELLI
TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1500489-04.2016.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SABAÚNA EMPREENDIMENTOS LTDA e outro Vistos.Segundo o decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp nº 1.168.625-MG (1ª Seção, Relator
Ministro Luiz Fux, v.u., em 09/6/2010), a aferição do valor de alçada de que trata o art. 34 da LEF deve ser feita com a adoção do
valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPC-A a partir de janeiro de 2001. Considerando-se que, de acordo com a metodologia acima,
o valor da execução sob referência é superior ao de alçada, na data de seu ajuizamento, processe-se a apelação ofertada,
intimando-se o(a) apelado(a) para as contrarrazões no prazo legal. Oportunamente remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público. Intimem-se.Jacarei, 18 de outubro de 2017. - ADV: CYLMAR PITELLI
TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1500491-71.2016.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SABAÚNA EMPREENDIMENTOS LTDA e outro Vistos.Segundo o decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp nº 1.168.625-MG (1ª Seção, Relator
Ministro Luiz Fux, v.u., em 09/6/2010), a aferição do valor de alçada de que trata o art. 34 da LEF deve ser feita com a adoção do
valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPC-A a partir de janeiro de 2001. Considerando-se que, de acordo com a metodologia acima,
o valor da execução sob referência é superior ao de alçada, na data de seu ajuizamento, processe-se a apelação ofertada,
intimando-se o(a) apelado(a) para as contrarrazões no prazo legal. Oportunamente remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público. Intimem-se.Jacarei, 18 de outubro de 2017. - ADV: CYLMAR PITELLI
TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1500492-56.2016.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SABAÚNA EMPREENDIMENTOS LTDA e outro Vistos.A exequente para esclarecer e comprovar nos autos quem efetuou o parcelamento e consequente pagamento do débito,
no prazo de 15 dias.Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.Intimem-se.
Jacareí, 19 de outubro de 2.017. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1500494-26.2016.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SABAÚNA EMPREENDIMENTOS LTDA e outro Vistos.Segundo o decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp nº 1.168.625-MG (1ª Seção, Relator
Ministro Luiz Fux, v.u., em 09/6/2010), a aferição do valor de alçada de que trata o art. 34 da LEF deve ser feita com a adoção do
valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPC-A a partir de janeiro de 2001. Considerando-se que, de acordo com a metodologia acima,
o valor da execução sob referência é superior ao de alçada, na data de seu ajuizamento, processe-se a apelação ofertada,
intimando-se o(a) apelado(a) para as contrarrazões no prazo legal. Oportunamente remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público. Intimem-se.Jacarei, 18 de outubro de 2017. - ADV: CYLMAR PITELLI
TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1500496-93.2016.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SABAÚNA EMPREENDIMENTOS LTDA e outro Vistos.Segundo o decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp nº 1.168.625-MG (1ª Seção, Relator
Ministro Luiz Fux, v.u., em 09/6/2010), a aferição do valor de alçada de que trata o art. 34 da LEF deve ser feita com a adoção do
valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPC-A a partir de janeiro de 2001. Considerando-se que, de acordo com a metodologia acima,
o valor da execução sob referência é superior ao de alçada, na data de seu ajuizamento, processe-se a apelação ofertada,
intimando-se o(a) apelado(a) para as contrarrazões no prazo legal. Oportunamente remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público. Intimem-se.Jacarei, 18 de outubro de 2017. - ADV: CYLMAR PITELLI
TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1500498-63.2016.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SABAÚNA EMPREENDIMENTOS LTDA e outro Vistos.Segundo o decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp nº 1.168.625-MG (1ª Seção, Relator
Ministro Luiz Fux, v.u., em 09/6/2010), a aferição do valor de alçada de que trata o art. 34 da LEF deve ser feita com a adoção do
valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPC-A a partir de janeiro de 2001. Considerando-se que, de acordo com a metodologia acima,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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