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TJSP 06/11/2017 -Fl. 1126 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2463

1126

GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Hêlye Nogueira Marçal
Teixeira (OAB: 342086/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 2208483-11.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: FELIPE
EMPKE - Agravado: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão copiada a
fls. 66, que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo agravante contra a agravada, indeferiu o pedido
de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inconformado, o autor interpõe recurso de agravo de instrumento aduzindo
que é pessoa pobre na forma da lei e que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa. Afirma que, nos termos do artigo 99, §3º do Código
de Processo Civil, presume-se verdadeira na alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, portanto,
diz, deve o juiz prontamente deferir os benefícios ao seu requerente, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que
comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade. Frisa que o magistrado da comarca de Limeira já lhe havia concedido
o benefício. Informa que viajou para Nepal, para ser missionário, viagem esta financiada pela igreja que congrega, mediante
doações, e que atualmente não recebe remuneração e não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios, consoante extratos bancários e declaração de imposto de renda a comprovar sua condição financeira. Requer a
concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para a concessão do referido benefício (fls. 01/11). Concedo
o efeito suspensivo, ao menos até o julgamento do agravo pela Câmara, diante do risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, demonstrada pelos argumentos e documentos apresentados, a probabilidade de provimento do recurso. Processese nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessária a intimação da ré para a resposta, pois não foi citada.
À Mesa. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Marcos Paulo Schinor Bianchi (OAB: 341065/SP) - Páteo do Colégio - Salas
313/304
Nº 2208728-22.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bilac - Agravante: Elpidio de Freitas Agravante: APARECIDA SOLERA DE FREITAS - Agravado: Cooperativa de Crédito Rural Coopercitrus Credicitrus - Assim, e
com base no art. 932 do Cód. de Proc. Civil, desde logo INDEFERE-SE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e CONCEDE-SE O
EFEITO SUSPENSIVO, na forma acima. Terão os agravantes prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar o pagamento
das despesas da taxa judiciária, sob as penas da lei. Comunique-se, com urgência. Intime-se a agravada para resposta no prazo
legal. São Paulo, 30 de outubro de 2017. José Tarciso Beraldo Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Eder Volpe
Esgalha (OAB: 119607/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 2208751-65.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravada: STANLEY
HAINKLAIN JAQUES (Justiça Gratuita) - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Agravo
de Instrumento Processo nº 2208751-65.2017.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito
Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão que, em ação ordinária (fls. 42), deferiu tutela provisória
de urgência para determinar a abstenção/exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, relativamente ao débito
objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Apesar dos fatos e fundamentos de direito
expostos, deixo de atribuir efeito suspensivo, pois não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito invocado ou elementos que
evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda a solução final desse recurso (NCPC, art.
995, ‘caput’, c.c. art. 1019) Dadas as peculiaridades do caso, o recurso apresenta-se em condições de ser levado, desde logo,
à apreciação da Egrégia Câmara. Dispensadas as providências do art. 1019 do CPC. Vistos. À mesa. Voto nº 33.752. Intimemse. São Paulo, 27 de outubro de 2017. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Clovis Alberto Canoves
(OAB: 58703/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 2208932-66.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: WELLINGTON
ROSA MARTINS - Agravada: TEREZA NASCIMENTO BERNARD (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento tirado
contra decisão copiada a fls. 58/59, que em ação de reintegração de posse c.c. indenização por danos materiais e morais
proposta por Tereza Nascimento Bernard, ora agravada, contra Wellington Rosa Martins, ora agravante, deferiu liminarmente
o pedido de reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial. Sustenta o agravante, em síntese, que a agravada
não demonstrou a posse direta sobre a área, bem como que a ocupação está consolidada a menos de ano e dia, de modo
que indevido o decreto de reintegração. Afirma que está na posse do imóvel há mais de 7 anos e que ingressou com ação de
usucapião, a qual ainda está em trâmite (processo 1079801-46.2017.8.26.0100), bem como ação de manutenção de posse
sob o número 1017671-20.2017.8.26.0003. Menciona que possui boletim de ocorrência no qual há relato dessas ações contra
a agravada. Alega que nada prova o contrato de locação carreado aos autos pela agravante para tentar demonstrar que ele
locava outro imóvel recentemente e, portanto, a posse era nova sobre o bem da agravante, vez que realizou o contrato em
seu nome como locatário, porém, o fez para que sua filha e sua neta ali residissem. Requer, liminarmente, seja reformada a r.
decisão para que seja revogada a liminar concedida. Recurso tempestivo e com anotação de gratuidade processual. Recebo o
agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu
parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão recorrida está fundamentada e,
por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se a
agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao
julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Carlos Demetrio
Francisco (OAB: 58701/SP) - Adriana Pereira E Silva (OAB: 160585/SP) - Roseli Lorente Gedra das Neves (OAB: 169298/SP) Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 2208975-03.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Bradesco S/A - Agravado: Comercio de Materiais Eletricos Eduardo Ltda. Me - Agravado: Marcos Pereira - DESPACHO Agravo
de Instrumento Processo nº 2208975-03.2017.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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