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TJSP 14/11/2017 -Fl. 2780 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2469

2780

Linhas Aéreas de Espanã S/A. - Magistrado(a) Alexandre Dartanhan de Mello Guerra - Deram provimento em parte ao
recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. CORREÇÃO MÍNIMA DA R. SENTENÇA
APENAS PARA DECLARAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO DESEMBOLSO DO VALOR
PELOS RECORRENTES (30 DE JULHO DE 2014). APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 397 E 398 DO CÓDIGO CIVIL, VISANDO
À RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA DESDE O PAGAMENTO. NO MAIS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO
AO TERMO INICIAL DE JUROS, MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DE FATO E
DE DIREITO. APLICAÇÃO DO PERMISSIVO CONTIDO NO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. LEGALIDADE DO DESCONTO
NO PATAMAR ESTABELECIDO NA R. SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE ÀS DESPESAS DO PROCESSO
E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VOTAÇÃO UNÂNIME. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581
do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Elisangela Fernandes de Mattos (OAB: 159297/SP)
Nº 1008213-10.2016.8.26.0586 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Roque - Recte/Recda: Uninove - Associação
Educacional Nove de Julho - Rcrda/Rcrte: Mônica Silva de Oliveira - Magistrado(a) Alexandre Dartanhan de Mello Guerra - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. APLICAÇÃO DO PERMISSIVO CONTIDO
NO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL BEM RECONHECIDA. LESÃO A DIREITOS DA
PERSONALIDADE. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVAS CONTRATUAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DE DEVER
DE INFORMAÇÃO CABAL E ADEQUADA. FUNÇÕES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PREVENTIVA DA RESPONSABILIDADE
CIVIL. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE ÀS DESPESAS DO PROCESSO E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, FIXADOS DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
VOTAÇÃO UNÂNIME. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia
de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do
CSM. - Advs: Fabio Antunes Mercki (OAB: 174525/SP) - Tattiana Cristina Maia (OAB: 210108/SP) - Daniel Romano Sanchez
Pinto (OAB: 220519/SP)
Nº 1015159-18.2014.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: VALÉRIA RANGEL Recorrido: MRV Engenharia e Participações S/A - Magistrado(a) Alexandre Dartanhan de Mello Guerra - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. APLICAÇÃO DO PERMISSIVO CONTIDO NO ARTIGO 46
DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA A FLS. 281 QUE PERFEITAMENTE EQUACIONA A PRETENSÃO
RECURSAL, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À LEGALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA, COMO TAL RECONHECIDO PELA
CORTE PAULISTA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 4). CONDENAÇÃO
DO RECORRENTE ÀS DESPESAS DO PROCESSO E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE
CONTRÁRIA, FIXADOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. VOTAÇÃO UNÂNIME. (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br);
e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
“D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Rodrigo Camargo Kaloglian
(OAB: 172014/SP) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)

RETIFICAÇÃO
Nº 1020129-90.2016.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: Renata Cristina Senne
Godoy - Recorrido: RCKGM Comercio de Idiomas Ltda ME - Recorrido: Person Education do Brasil S.A. - Magistrado(a) Tamar
Oliva de Souza Totaro - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
(CURSO DE INGLÊS). AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALUNA FILHA DA AUTORA. SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL APÓS
VINTE E DUAS AULAS MINISTRADAS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERTADO PELAS RÉS E
ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA MESMA PROFESSORA,
APÓS MUDANÇA DE TURNO FEITA A PEDIDO DA PRÓPRIA AUTORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA NEGATIVA DA
REQUERIDA. AUSÊNCIA DE CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
INOMINADO. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS ALEGADOS NA INICIAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE
NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.” (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na
Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do
CSM. - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Shobei Watanabe (OAB: 132389/SP) - Susete Gomes (OAB:
163760/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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