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TJSP 22/11/2017 -Fl. 402 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 22/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2473

402

mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito da guarda de documentos sigilosos,
transcrevo abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE
CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM “PASTA PRÓPRIA” FORA DOS
AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de
desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das
informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações
sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I,
do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo,
à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito
da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas
informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita
Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e
passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por
um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de
forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de
todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que
se crie “pasta própria” fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos
casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar
em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos
do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn
573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ n. 8/2008”. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa
impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu
patrono em Cartório. Int. - ADV: ALDANO ATALIBA DE A CAMARGO FILHO (OAB 127166/SP)
Processo 1020145-61.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Scania Banco S/A - Antonio
Dutra Toledo - Me - - Antonio Dutra Faria Matias Toledo - - Roseli Faria Matias Toledo - Vistos.Fls. 372/374: providencie o
subscritor o recolhimento da taxa de mandato.Intime-se. - ADV: ROBERTO MAURO RIBEIRO MASSOTE (OAB 115083/MG),
JOÃO CARLOS DE PAIVA (OAB 47822/MG), RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP)
Processo 1020145-61.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Scania Banco S/A - Antonio
Dutra Toledo - Me - - Antonio Dutra Faria Matias Toledo - - Roseli Faria Matias Toledo - Vistos.Expeçam-se novos mandados de
levantamento, consoante requerido a fls.365/367.Após, tornem ao arquivo.Int. - ADV: JOÃO CARLOS DE PAIVA (OAB 47822/
MG), RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), ROBERTO MAURO RIBEIRO MASSOTE (OAB 115083/MG)
Processo 1021494-41.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Rodrigo Zaragueta Martins Scalise Marcia de Mello Malheiros - - Luis Enrique Zaragueta Martins Scalise - - NSA Brasil Participações e Administração de Bens Ltda.
- Fl. 633: Ciência às partes. - ADV: FERNANDA DE MATTOS VAZ (OAB 267020/SP), EDWARD DE MATTOS VAZ (OAB 50949/
SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 1022435-83.2016.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Joilson Caldas Oliveira dos Santos e outros - Vistos. Providencie a parte autora, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas
de diligência, de modo a viabilizar a expedição de novo mandado de imissão na posse, em que conste expressamente que, se
já desocupado o imóvel, deverá o Sr. Oficial de Justiça imitir os requerentes na posse do bem imóvel. O pedido de extinção
da relação locatícia, assim como o de rescisão do contrato de locação, dizem respeito ao mérito e serão analisados ao final
da demanda. No mesmo prazo, indique a parte autora endereço para nova tentativa de citação do requerido, ou requeira o
necessário para localização de endereços, recolhendo as devidas custas, se o caso, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV:
ELEANDRO ALVES DOS REIS (OAB 233579/SP), VALDIR FERNANDES NOGUEIRA (OAB 81446/SP)
Processo 1024916-87.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Caterpillar S/A Vistos. Defiro, por primeiro, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo
Civil, e determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s)
MARCELO MENDONÇA BRITO, CPF 474.973.001-72, MARCIANA GORETE LEVANDOSKI, CPF 029.784.701-51 e TECVIA
ENGENHARIA E SERVIÇO LTDA ME, CNPJ 36.801.983/0001-02 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com
a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 864.519,22. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório
o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito,
bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos.Efetuado bloqueio
judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação
do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente
providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto
às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil,
tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente
intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou
a indicação de outros bens à penhora por parte do exequente.Ressalto, desde já, que o BACEN-JUD só será reiterado com
indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com
majoração patrimonial.Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.
Demais pedidos serão apreciados oportunamente.Int. - ADV: RAFAEL CORDEIRO DO REGO (OAB 45335/PR), BRUNO
CACHUBA BERTELLI (OAB 51689/PR), ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB 39274/PR)
Processo 1024916-87.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Caterpillar S/A
- Ciência ao exequente do resultado parcialmente frutífero de pesquisa via bacenjud, cuja quantia soma valor ínfimo perto do
crédito total. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, inclusive
para dizer se deseja a transferências dos valores bloqueados. Em caso afirmativo, proceda com o necessário à intimação
dos executados para que o mesmo possam apresentar impugnação. - ADV: BRUNO CACHUBA BERTELLI (OAB 51689/PR),
ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB 39274/PR), RAFAEL CORDEIRO DO REGO (OAB 45335/PR)
Processo 1027011-85.2017.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Antônio Figueiredo Neto Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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