Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2505
3337
br consulta processo 1ª instância interior Processos Cíveis Pesquisar Dados para a Pesquisa Foro: Pedreira - pesquisar por
número de processo; digitar o número do processo (000.00.000000-0) Movimentações (Data (Ofício Carta Precatória alvará)
emitido:Visualizar documento em inteiro teor) Pasta Digital (Ofícios Carta Precatória alvarás, certidões) clicar em versão para
impressão Abrir e imprimir. - ADV: MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB 185671/SP), ROGERIO LUCINDO CAUNO (OAB
252682/SP), FABIO RODRIGO MANIAS (OAB 254892/SP)
Processo 1000859-62.2017.8.26.0435 - Interdição - Tutela e Curatela - A.C.P. - R.P. - *Vista às partes de resposta de Oficio
de fls. 124 dos autos oriundo da Secretaria M. Saúde. - ADV: MATHEUS MILANI PAVÃO (OAB 300464/SP), JULIANA PIRES
PEREIRA (OAB 257681/SP), MARCELA MILANI PAVAO (OAB 368676/SP), JOAQUIM CARLOS PAVAO (OAB 47075/SP)
Processo 1000859-62.2017.8.26.0435 - Interdição - Tutela e Curatela - A.C.P. - R.P. - Oficie-se à Secretaria Municipal de
Saúde de Pedreira, informando o atual endereço e telefone de contato da interditanda, conforme indicado à pág. 126, solicitando
novo agendamento de perícia médica, cumprindo-se, integralmente, a decisão de pág. 85.Int. - ADV: MATHEUS MILANI PAVÃO
(OAB 300464/SP), MARCELA MILANI PAVAO (OAB 368676/SP), JULIANA PIRES PEREIRA (OAB 257681/SP), JOAQUIM
CARLOS PAVAO (OAB 47075/SP)
Processo 1001080-45.2017.8.26.0435 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.V.P. - - T.A.S.P. - Aviso de Cartório: MANDADO
DE AVERBAÇÃO à disposição, podendo ser impresso diretamente no escritório, para tanto, deverá o advogado, proceder da
seguinte forma:www.tjsp.jus.br consulta processo 1ª instância interior Processos Cíveis Pesquisar Dados para a Pesquisa Foro:
Pedreira - pesquisar por número de processo; digitar o número do processo (000.00.000000-0) Movimentações (Data (Ofício
Carta Precatória alvará) emitido:Visualizar documento em inteiro teor) Pasta Digital (Ofícios Carta Precatória alvarás, certidões)
clicar em versão para impressão Abrir e imprimir. - ADV: LAERCIO GIACOMO OLIVARI (OAB 91279/SP)
Processo 1001141-03.2017.8.26.0435 - Procedimento Comum - Guarda - A.S. - *Partes manifestarem-se sobre Laudo
Serviço Social de fls.60/65 dos autos. - ADV: RODRIGO NARCIZO DOS SANTOS (OAB 12740/MS)
Processo 1001141-03.2017.8.26.0435 - Procedimento Comum - Guarda - A.S. - *Exequente manifestar-se sobre certidão
Oficial de Justiça de fls. 67 dos autos mandado cumprido negativo - ADV: RODRIGO NARCIZO DOS SANTOS (OAB 12740/
MS)
Processo 1001178-30.2017.8.26.0435 - Interdição - Tutela e Curatela - L.G.M. - *Ciência as partes de designação de perícia
médica agendada para o dia 01/02/2018 às 10:00 horas com Dr. Eduardo H. Teixeira de acordo com petição de fls. 53 dos autos.
- ADV: JOSEMÁRIO SEBASTIÃO DA SILVA (OAB 342885/SP)
Processo 1001178-30.2017.8.26.0435 - Interdição - Tutela e Curatela - L.G.M. - Z.R.G. - *Ciência às partes da petição de fls.
157 dos autos informando que a pericianda não compareceu à perícia médica. - ADV: JOSEMÁRIO SEBASTIÃO DA SILVA (OAB
342885/SP), DAYANA VIRGINIA FERREIRA ALVES SIA (OAB 282543/SP)
Processo 1001178-30.2017.8.26.0435 - Interdição - Tutela e Curatela - L.G.M. - Z.R.G. - *Ciência à Dra. Dayana Virgínia F.
Alves Sia da nomeação de Curadora Especial nos autos para que, querendo apresentar contestação nos autos no prazo legal. ADV: DAYANA VIRGINIA FERREIRA ALVES SIA (OAB 282543/SP), JOSEMÁRIO SEBASTIÃO DA SILVA (OAB 342885/SP)
Processo 1001235-48.2017.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.F. - O artigo 5º, LXXIV,
da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a
pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Portanto, havendo nos autos elementos que
evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino
o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos, anotando-se sigilo, se o caso, cópia da última declaração do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, extratos bancários e demais documentos pertinentes para a avaliação da
gratuidade da Justiça.Poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena cancelamento na distribuição, nos ditames do artigo 290, do CPC. Int.
- ADV: ROSELI LOURDES DOS SANTOS CONTI (OAB 116107/SP)
Processo 1001235-48.2017.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.F. - Tratando-se de pessoa
pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98,caput), defiro a gratuidade da justiça ao requerente, conforme as isenções
estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se.Considerando que não há prova inequívoca da
possibilidade financeira do requerido apta a ensejar a majoração da verba alimentar, INDEFIRO, por ora, a antecipação da
tutela.Para expedição de ofício à empregadora do requerido, informe o requerente, corretamente, a conta a ser efetuado o
depósito, uma vez que na petição de pág. 47, apenas informa nº de conta e agência, porém não indica a qual banco se refere.
Considerando o disposto no artigo 695 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 13 de março de 2018, às 15:00
horas, a realizar-se no CEJUSC desta Comarca, devendo o réu ser CITADO com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
Fica a parte ativa intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa
oficial (CPC, artigo 334, § 3º).Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento
injustificado d autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º)A parte poderá
constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá
oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:I - da audiência de conciliação
ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver
autocomposição;II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo
réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição consensual).Decorrido o prazo para contestação, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC, intime-se
a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.A citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Ciência ao
MP.Int. - ADV: ROSELI LOURDES DOS SANTOS CONTI (OAB 116107/SP)
Processo 1001728-25.2017.8.26.0435 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.C.N. - Considerando que
a condução coercitiva do requerido à avaliação é imprescindível e, necessariamente, deverá ser conduzida por Oficial de Justiça,
oficie-se, com urgência, à Secretaria de Saúde do Município de Pedreira solicitando o reagendamento da avaliação psiquiátrica
para data posterior a 08 de janeiro de 2018, ante o recesso forense.Após, com a nova data, cumpra-se, integralmente, a decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º