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TJSP 02/03/2018 -Fl. 1199 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 02/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2527

1199

Impositiva a extinção do feito.O feito tramitava regularmente na fase de citações, quando então, face à inércia dos autores
quanto às certidões negativas constantes nos mandados de citação, foi necessária intimação pessoal da parte autora para
que desse regular andamento ao processo, com transcurso do prazo in albis. (fl.51).Resta caracterizada, assim, a mencionada
inércia em dar regular andamento ao processo.A duração razoável do processo é princípio constitucional e deve ser observada,
já que o feito não pode aguardar, indefinidamente, a iniciativa da parte em dar regular andamento ao feito.Mostra-se impositiva
a extinção do feito, já que devidamente cumprido o § 1º do art. 485 do CPC. Ante o exposto, DECRETO a extinção do feito, sem
julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso III do CPC.CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais,
SUSPENSA em razão da gratuidade.Oportunamente, arquivem-se.P.R.I. - ADV: JUNIOR BARBOSA DA SILVA (OAB 321282/
SP)
Processo 1119419-32.2016.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - João Correia Neto - - Edineide Bezerra da Silva
Correia - decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto ao r.despacho de fls.87/88, ficando os mesmos intimado a
darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 04/12/2017, decorrido este prazo, os autores serão
intimados pessoalmente para que, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, deem andamento ao feito. Nada Mais. - ADV: JOSE
DE LIMA (OAB 109482/SP), JONAS GOMES (OAB 99153/SP)
Processo 1121707-16.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jose Barbosa da Silva e outro - Vistos.Renovo,
por 15 dias, o prazo para cumprimento do determinado no item 2 “b” de fls. 90.Int. - ADV: ALAN CHRISOSTOMO DA SILVA (OAB
290143/SP)
Processo 1122017-22.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Francisco São Pedro Filho - - Jane Cleide
Gomes Fernandes - - Iago Gomes São Pedro - Vistos.1- Fls. 427/441: Recebo como emenda à inicial. Anote-se.2- Cumpra
parte autora corretamente o item 1 da decisão de fls. 421/424, juntando a certidão de nascimento atualizada do autor HIAGO
GOMES SÃO PEDRO, no prazo de 10 dias.Nos termos do art. 10 do CPC, a parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem
manifestação, ou não sendo acolhido novo pedido de prorrogação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do
mérito.Ressalta-se que eventuais pedidos de prorrogação de prazo deverão ser devidamente fundamentados.3- Sem prejuízo
de se aguardar o cumprimento da determinação acima, abra-se vista ao Ministério Público, em razão da incapacidade de um dos
autores.Int. - ADV: FERNANDO PEREIRA DA SILVA (OAB 346677/SP)
Processo 1122249-34.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Alacir Nacim Lopes - Vistos.Fls. 182/183. Recebo
como emenda. Anote-se.Defiro a inclusão de CRISTIENE NACIM LOPES no polo ativo da demanda. Anote-se.1- Considerando
o advento do novo Código de Processo Civil, assim como a necessidade de maior celeridade no ciclo citatório e uniformização
dos procedimentos nas Varas de Registros da capital, CITE(M)-SE e CIENTIFIQUE(M)-SE as seguintes pessoas:I- titulares de
domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis, art. 319, II, do Código de Processo Civil); II- confrontantes tabulares
(indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis, arts. 319, II e 246, §, 3º, do Código de Processo Civil);III- confrontantes
de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes);IV - eventuais compromissários compradores (indicados pelos
Cartórios de Registro de Imóveis);V- eventuais titulares de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo (indicados pelos Cartórios
de Registro de Imóveis);VI - antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) eVII - eventuais ocupantes ou
possuidores do imóvel usucapiendo.2 - Para tanto, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção:a) Nos
termos do § 2º do art. 240 do CPC, apresentar, de forma clara e concisa, o rol dos citandos, indicando as completas qualificações
(nome, CPF/MF, endereço e CEP); e b) promover a correção do cadastro processual para inclusão das pessoas a serem citadas,
devendo incluir os titulares de domínio como réus e as demais pessoas como terceiros interessados.Para a inclusão de partes
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.PdfA correção do cadastro processual deverá ser realizada pelo
próprio advogado, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP nº 551/2011, segundo o qual a correta formação do processo
eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, sendo que, em caso de irregularidade na formação do processo,
será aberto prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. Referida obrigação está em consonância com o
disposto no art. 10 da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a atuação direta do advogado na formação do processo eletrônico.3Se o pedido de usucapião for relativo a imóvel em unidade autônoma (apartamento em condomínio instituído), a citação dos
confrontantes está dispensada, bastando o pedido de citação na pessoa do síndico ou representante legal do condomínio,
nos termos do artigo 246, § 3º, CPC. 4- Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de
anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação. Para isso, a parte autora deverá indicar expressamente, no bojo
da petição, o nome de todos os citandos que já apresentaram tal declaração de anuência, indicando claramente o número das
folhas (do processo) em que se localiza a declaração correlata.5- Caso a parte autora já tenha apresentado o rol de pessoas
a serem citadas, nos moldes acima descritos, deverá indicar a folha onde ele se encontra, para facilitação de sua utilização
na expedição das cartas e mandados, ficando mantida a determinação de correção do cadastro processual.Int. - ADV: JOAO
RICARDO PEREIRA (OAB 146423/SP)
Processo 1122950-92.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Evanjailton Almeida de Souza - Vistos.
Fls. 54/60. Recebo como emenda.Defiro a inclusão no polo ativo de Erotildes Alves Celes. Anote-se.Retifique-se o valor
da causa para R$ 146.979,00.1- Considerando o advento do novo Código de Processo Civil, assim como a necessidade
de maior celeridade no ciclo citatório e uniformização dos procedimentos nas Varas de Registros da capital, CITE(M)-SE e
CIENTIFIQUE(M)-SE as seguintes pessoas:I- titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis, art. 319,
II, do Código de Processo Civil); II- confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis, arts. 319, II e
246, §, 3º, do Código de Processo Civil);III- confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes);IV eventuais compromissários compradores (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis);V- eventuais titulares de direitos
reais sobre o imóvel usucapiendo (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis);VI - antecessores na posse (se requerida a
accessio possessionis) eVII - eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.2 - Para tanto, a parte autora deverá,
no prazo de 15 dias, sob pena de extinção:a) Nos termos do § 2º do art. 240 do CPC, apresentar, de forma clara e concisa,
o rol dos citandos, indicando as completas qualificações (nome, CPF/MF, endereço e CEP); e b) promover a correção do
cadastro processual para inclusão das pessoas a serem citadas, devendo incluir os titulares de domínio como réus e as demais
pessoas como terceiros interessados.Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.PdfA
correção do cadastro processual deverá ser realizada pelo próprio advogado, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP nº
551/2011, segundo o qual a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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