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TJSP 26/03/2018 -Fl. 774 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2543

774

para decisão.Intime-se. - ADV: GUSTAVO COSTA SOARES CORAZZA (OAB 175012/SP)
Processo 1029214-83.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ricardo
Antonio Peres - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de
controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a
execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o
art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual
civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no
mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os
autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos
para decisão.Intime-se. - ADV: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP)
Processo 1029215-68.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José
Guarani - - Joao Guarani - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de
controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a
execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o
art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual
civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no
mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os
autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos
para decisão.Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1029218-23.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Soraia
Mazzonetto Tozatti - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de
controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a
execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o
art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual
civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no
mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os
autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos
para decisão.Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1029220-90.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Percival
Neves Panão - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia,
RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da
Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda
a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo
prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos
conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos para
decisão.Intime-se. - ADV: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP)
Processo 1029221-75.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rosangela
Colombari - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia,
RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da
Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda
a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo
prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos
conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos para
decisão.Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1029222-60.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ivone
de Abreu Miqueloti - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de
controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a
execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o
art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual
civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no
mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os
autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos
para decisão.Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1029223-45.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo José
Fernandes Ferreira - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de
controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a
execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o
art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual
civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no
mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os
autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos
para decisão.Intime-se. - ADV: DANIEL ROMARIZ ROSSI (OAB 290538/SP)
Processo 1029225-15.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Amélia
Valentim Moro Faradezo - - Antonio Pedro Faradezo - - Eduardo Henrique Faradezo - Vistos.Considerando-se que o C. Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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