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TJSP 10/04/2018 -Fl. 2524 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2552

2524

No imóvel declinado o atual ocupante informou que o requerido supracitado mudou-se para a região Nordeste do País, para
endereço ou Estado ignorado.” - ADV: MARCIEL PEREIRA DE PAIVA (OAB 1748/PE), ZILDA PELIZARI PINTO (OAB 74141/
SP)
Processo 0011091-93.2014.8.26.0197 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.H.M.N.M. - J.S.N.
- Vistas dos autos ao autor para:(x) manifestar-se, em 15 dias, sobre a justificativa e documentos de fls 80/112 - ADV: LAURO
DE ALMEIDA NETO (OAB 210212/SP), PAULO CESAR RODRIGUES (OAB 181848/SP), EDMILSON MARTINS DOS SANTOS
(OAB 347483/SP), JAQUELINE DE SOUZA PINHEIRO (OAB 395454/SP)
Processo 0905557-17.2012.8.26.0197 - Procedimento Comum - Inadimplemento - ‘Banco Itaucard S.A. - Vistos.Manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000964-40.2018.8.26.0197 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aparecida Gonçalves Diego Gonçalves da Silva - - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade
da Justiça. Anote-se. Recebo a emenda de fls. 41/42. Proceda a serventia às anotações necessárias para retificar o pólo
passivo da ação. Trata-se de ação de internação compulsória, sustentando, em suma, que o requerido é dependente químico,
apresentando comportamento violento, imprimindo perigo a sua vida e de seus familiares. O Ministério Público em manifestação
às fls. 33/35 opinou pelo indeferimento da liminar pela ausência de laudo que ateste a necessidade da medida. Considero, em
juízo de cognição sumária, que os documentos que instruem a peça exordial, trazem verossimilhança das alegações de que
o réu sofre de transtornos decorrentes do uso múltiplo de drogas e é paciente de difícil adesão a tratamentos médicos. Há
também indicação que o requerido apresenta quadro que resulta em perigo para sua integridade física e de seus familiares,
conforme se infere dos autos. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é clamoroso na medida em que
podem sobrevir efeitos nefastos em relação à integridade corporal do requerido e de familiares. No mais, é dever do Estado a
garantia e o custeio da saúde pública, quanto mais para aqueles que dela mais necessitem e que se encontram em situação
de grave risco, como ocorre no presente caso concreto. No entanto, a avaliação médica se faz necessária para possibilitar o
correto diagnóstico médico. Ante o exposto, tendo em vista que não há nos autos laudo médico que indique a necessidade de
internação, bem como pelo fato que o internando não aceita comparecer espontaneamente ao hospital para avaliação médica,
oficie-se à Superintendência do Serviço de Assistência Médica do Município (SAME) para que seja realizada busca ativa e
consequente avaliação médica da situação mental e física do internando, no prazo de 48 horas, devendo o Estado requerido
providenciar a internaçãocaso haja indicação médica, cabendo ainda ao médico a plena autonomia para a decisão, a que se
deve seguir pronta comunicação a este Juízo. Caso a avaliação médica seja favorável à internação permanente, deverá o
Estado fornecer a vaga respectiva ou no caso de impossibilidade, que a referida internação seja feita as expensas do Estado.
Expeça-se o necessário. Providencie-se, no mais, a citação dos réus, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: RICARDO
VILAS BOAS SOARES (OAB 320202/SP)
Processo 1001609-92.2014.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - ZKG9 SOLUÇOES EMPRESARIAIS Vistas dos autos ao autor para:(x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/
intimação. “dirigi-me à Rua Azevedo Marques, 328, Jd. Professor Francisco Morato, onde deixei de citar Fabio Tomaz da Silva,
por ali não se encontrar. Segundo moradora e proprietária do imóvel há cerca de vinte anos, Márcia Rodrigues, não há ninguém
com o nome procurado nesta residência.” - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP), DIOGO SERAFIM
CORREIA (OAB 134461/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE FRANCISCO MORATO EM 06/04/2018
PROCESSO :0006840-82.2017.8.26.0502
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
CF : 4178/2016 - São Paulo
AUTORA
: Justiça Pública
EXECTDO
: BRUNO BARROS CALDEIRA
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0001829-80.2018.8.26.0197
CLASSE
:PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
BO : 1356/2018 - Francisco Morato
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: M.O.S.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1500091-80.2018.8.26.0197
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 259/2018 - IPUCABA
AUTOR
: J.P.
AUTORA DO FATO
: LUCIVANIA RODRIGUES DE LIMA SANTA ROSA
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1500093-50.2018.8.26.0197
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 138/2018 - IPUCABA
AUTOR
: J.P.
AUTORA DO FATO
: REGIANE DALTON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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