Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2573
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dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na
unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança
em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte.Expeça-se mandado judicial para a notificação desta
decisão antecipatória de tutela e citação do réu.Int. Jundiaí, 09 de maio de 2018. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/
SP)
Processo 1007430-05.2018.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - A.B.R. - Vistos.Trata-se de ação de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual a criança A.B. R. busca provimento jurisdicional capaz de garantir
matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes os elementos autorizadores da medida
in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do direito do(a) autor(a) em caso de
eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do perigo na demora, representado
pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus
pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206,
incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar,
como determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão
de vaga para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo
de trinta dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer
vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte
da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte.Expeça-se mandado judicial para a notificação
desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu.Int. Jundiaí, 09 de maio de 2018. - ADV: GUSTAVO ALENCAR LEME (OAB
293075/SP)
Processo 1010089-55.2016.8.26.0309 - Guarda - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - A.S.A. - A.R.S.A. - VISTOS.
Trata-se de pedido de adoção por parte do marido da genitora da criança.Na certidão de nascimento copiada às fls. 17 consta
o registro apenas em nome da mãe, sendo pontuado pelas senhoras técnicas que o pai biológico ajuizou ação de investigação
de paternidade.Por ora, requisite-se certidão de objeto e pé do processo nº 1004602.41-2015.8.26.0309, da 3ª Vara da Família
e Sucessões da Comarca de Jundiaí.Ciência ao Ministério Público.Int.Jundiaí, 10 de novembro de 2016. - ADV: JAMIL MIGUEL
(OAB 36899/SP), FERNANDA CHRISTINA PARISI SEDEH PADILHA NAVARRO E PAIVA (OAB 343302/SP), FERNANDO BOSCO
TEIXEIRA (OAB 75201/RJ), ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB 201334/SP)
Processo 1010089-55.2016.8.26.0309 - Guarda - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - A.S.A. - A.R.S.A. - R.M.O.
- VISTOS.Trata-se de pedido de guarda para fins de adoção formulado por Altair Santos Amaral, em relação ao infante H.R.S.,
nascido aos 27 de julho de 2008, filho de Ariane Ruella Silva, sua atual esposa.A guarda provisória foi concedida liminarmente.
Após o ajuizamento da presente ação, houve prolação de sentença que reconheceu o senhor Rodrigo Mendonça de Oliveira
como pai biológico do infante (fls. 85/90).A inicial foi emendada para constar no polo passivo também o pai biológico, o qual
apresentou contestação, pedindo a improcedência da ação (fls. 118/123).O estudo social aponta que o infante se refere ao autor
como pai e demonstra afetividade por ele.Houve réplica (fls. 136/138).Houve estudo psicológico também com o pai biológico
(fls. 159/160).Quando da intimação das partes para que informassem sobre a produção de novas provas, o autor pediu que se
realize nova perícia técnica, pois alega que as conclusões do estudo psicológico juntado aos autos não reflete a realidade de
seu perfil. Pediu depoimento pessoal das partes e arrolou testemunhas.A representante do Ministério Público se manifestou.
DECIDO.O requerido foi citado e apresentou contestação.Indefiro o pedido de realização de nova perícia psicológica com o
requerido, pois a constante nos autos é firmada por profissional habilitada e se mostra suficiente ao objetivo do processo.
Considero os autos saneados.Expeça-se carta precatória para inquirição da testemunha Solange Romero (fls. 189).Quando do
retorno da precatória, voltem conclusos para designação de audiência de instrução.Ciência ao Ministério Público.Int.Jundiaí,
08 de maio de 2018. - ADV: FERNANDA CHRISTINA PARISI SEDEH PADILHA NAVARRO E PAIVA (OAB 343302/SP), ANDRÉ
LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB 201334/SP), JAMIL MIGUEL (OAB 36899/SP), FERNANDO BOSCO TEIXEIRA (OAB 75201/
RJ)
Processo 1011608-31.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - O.G.R. - V I S T O S.Certidão retro;
Cinte.Arbitro os honorários advocatícios para o(a) Dr(a). Anderson Dias OAB 150236/SP , no valor de 70% da tabela vigente,
expedindo-se certidão.Feitas as devidas anotações, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem, uma vez mais,
rendemos nossas homenagens.Jundiaí, 9 de maio de 2018. - ADV: ANDERSON DIAS (OAB 150236/SP)
Processo 1011894-43.2016.8.26.0309 - Guarda - Colocação em família substituta - S.S. - G.F.C.S. e outro - VISTOS.Tratase de pedido de guarda em relação ao infante E.G.D.S.C., nascido aos 16 de agosto de 2014, formulado por Silvana da
Silva, qualificada nos autos, afirmando, em resumo, que a genitora, Tayna da Silva, teria entregue seu filho à requerente
alegando impossibilidade de criá-lo e por ser usuária de drogas.Os genitores não foram localizados para citação pessoal,
embora expedidos os ofícios para tentativa de localização, e foram então citados fictamente por edital. Por curador especial,
apresentaram contestação por negação geral de fatos (fls. 116).Realizou-se estudo social, constando que a autora já acolheu
diversas crianças e/ou adolescentes em sua casa, quase todos vítimas de violência doméstica, de forma ilegal, bem como
alguns adultos, pessoas que de alguma maneira necessitavam de auxílio.O estudo psicológico realizado em 04 de agosto de
2017 informa que, do ponto de vista psicológico, não há impedimentos para que a requerente possa ficar com a guarda do
infante e cuidar dele até que a situação seja definida.A autora requereu a produção de prova testemunhal, o curador especial
exarou ciência e o Ministério Público se manifestou.Observo, por oportuno, que tramita neste juízo ação de destituição do poder
familiar em relação aos genitores do infante Enzo.DECIDO.Os genitores não foram localizados para citação pessoal e foram
citados por edital, e pelo curador especial apresentaram contestação por negativa geral de fatos.Considero os autos saneados.
Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 06 de junho de 2018, às 15h30min.Sem prejuízo, remetam-se os autos
aos setores técnicos para realização de novo estudo psicossocial. Ciência ao Ministério Público.Int.Jundiaí, 08 de maio de 2018.
- ADV: GIULIANA HENRIQUE LEARDINI HIRATA (OAB 349948/SP)
Processo 1014949-65.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Entidades de atendimento - E.I.C. - V I S T O S.Recebo o
recurso interposto no efeito devolutivo.Processe-se, intimando-se os autores na pessoa de seu(sua) Defensor(a), para apresentar
contrarrazões de apelação, no prazo legal.Jundiaí, 9 de maio de 2018. - ADV: FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/SP)
Processo 1016525-93.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - L.V.O.C. - Tópico final da r. sentença
“Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida
por L.V.O.C., para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização
imediata de matrícula, inserção e frequência da autora em unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral,
ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação em custas processuais e
emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Sentença sujeita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º