Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
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efeito, a decisão de fls. 6233/6234 reconheceu que não haveria mais necessidade para atuação do administrador judicial e,
com isso, tornou-se sem efeito a decisão anterior que havia nomeado Administrador Judicial, cuja parcialidade ora se argui,
para atuação na empresa em discussão. Diante disso, imperativo o reconhecimento da perda do objeto da presente exceção
de suspeição, que impõe sua extinção, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente.Por fim, decido.
Ante o exposto, julgo prejudicada a exceção de suspeição do Administrador Judicial nomeado, ante a decisão de fls. 6233/6234,
e, consequentemente, julgo extinto o presente incidente, por falta de interesse de agir superveniente, com fundamento no art.
485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou despesas processuais, na espécie. Certifique-se o desfecho dos presentes
autos no processo principal e nada sendo requerido, arquive-se o presente incidente, prosseguindo-se o feito naqueles autos.
Intime-se. - ADV: ACÁCIO LÚCIO DE SOUZA (OAB 180127/SP), JULIO CESAR MANFRINATO (OAB 105304/SP)
Processo 0016120-22.2017.8.26.0100 (processo principal 1130648-57.2014.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento Planos de Saúde - Luis Guilherme Kauffmann - UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos.Fls. 23 e seguintes: manifeste-se a parte autora. Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: JOÃO FERNANDO PAULIN QUATTRUCCI (OAB 275883/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
Processo 0021558-29.2017.8.26.0100 (processo principal 0139201-91.2006.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Louis Albin - Sma Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Epp - Vistos.Inicialmente, republique-se a decisão de fls.
107/108 em favor do patrono da executada, dr. Luciano Francisco de Oliveira. Ademais, cumpra-se a decisão de fl. 118, quanto
ao conserto da atuação, para constar cumprimento definitivo de sentença.Por fim, manifeste-se o executado acerca do pleito
de fls. 122/127. Prazo: 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB
190263/SP), RICARDO ADIB LIMA (OAB 66817/SP), LUIZ CARLOS FERRAZ DE CARVALHO (OAB 7792/SP)
Processo 0022487-28.2018.8.26.0100 (processo principal 1032723-90.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - L. M. Angelis Advogados Associados - Vistos.Fls. 49. Cumpra-se a decisão de fls. 46.Intime-se. - ADV: LEDA
MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0030480-93.2016.8.26.0100 (processo principal 1054616-11.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Thomas Marco Roth - Grupo Editorial Arlequim - - Cara Nova Editora Musical Ltda - - Fortaleza Editora Musical Ltda - Pierrot Editora Musical Ltda - - Musibrás Editora Musical Ltda - - Musison Editora Musical Ltda - - Editora Musical Corisco Ltda
- - Anajás Editora Musical Ltda - - Canta Viola Editora Musical Ltda - - Chico City Editora Musical Ltda - - Barra Editora Musical
Ltda - - Abertura Editora Musical Ltda. - - Editora Musical Todo Mundo Ltda - - Editora Musical Arlequim Ltda - - Musiclave
Editora Musical Ltda. - - MWM Editora Musical Ltda. - Vistos.1- Diante do pedido de desistência do prosseguimento do feito
em relação às executadas “Abertura Editora Musical Ltda”, “Editora Musical Todo Mundo Ltda” e “Anajas Editora Musical Ltda”,
conforme postulado pelo exequente às fls. 180/181, excluam-se do sistema os dados das referidas devedoras.2- Expeça-se
ofício à Associação de Músicos Arranjadores e Regentes (AMAR), a fim de informar que as editoras MWM Editora Musical Ltda,
Grupo Editoral Arlequim e Musiclave Editora Musical Ltda tiveram seus contratos de edição das seguintes obras resolvidos com
o exequente: “Quero”; “Manchetes”; “Apocalipse”; “Canção Para Ninar Você”; “Partida”; “Encontro”; “Sempre Livre”; “Qualquer
Coisa de Amor”; “É Mais Gostoso Viver”; “Minha Amiga” e “Mãe e Pai”.Deverá no mesmo ofício constar que: (a) eventuais
créditos autorais decorrentes da execução das referidas obras não mais deverão ser pagos às editoras cujos contratos de
edição foram resolvidos com o credor; (b) informe ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de enventuais rendimentos
pagos às citadas editoras no período compreendido entre o dia 21 de novembro de 2014 até a data do recebimento do próprio
ofício.Servirá a presente decisão como ofício, que deverá ser impresso pelo interessado e protocolado junto à destinatária, com
comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias.A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por e-mail ([email protected]),
de modo que no campo “assunto” deverá constar o número desse processo e o arquivo deverá ser salvo na extensão PDF.3Transcorrido o prazo para que a executada Editora Musical Corisco Ltda se manifestasse sobre a penhora de ativos financeiros
de sua titularidade existentes nos Bancos Citbank e Santander, no montante de R$ 38.984,63, conforme intimação das fls.
174/177, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do exequente da quantia depositada à fl. 150.Ressalte-se,
porém, que no cumprimento do comando deverá ser observada a ordem cronológica dos serviços do cartório da UPJ III. Intimese. - ADV: SILVIO PREBIANCHI FILHO (OAB 62390/SP), TÁCITO ENRICO SEBASTIAN ALVES (OAB 278420/SP)
Processo 0033332-22.2018.8.26.0100 (processo principal 1085794-07.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Obrigações - Denise Francisco Lopes - Me. - HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo - Exequente: Cumpra na íntegra a decisão
de fls. 10/11, item 2, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: SERGIO MOREIRA LINO (OAB 288112/SP)
Processo 0054122-95.2016.8.26.0100 (processo principal 0110942-13.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Defeito, nulidade ou anulação - Mercado Feitosa Ltda -me - Promilk Agropecuaria e Laticinios Ltda - Vistos.Com razão a
parte exequente. Em verdade, os documentos de fls. 56/58 comprovam a existência de valores bloqueados e transferidos à
conta judicial em desfavor da parte executada.O pedido de desbloqueio e de extinção da execução, em razão da recuperação
judicial da executada, já foi decidido pela decisão de fls. 85/86 que, ao que consta, não foi objeto de recurso.Contudo, para
a expedição da guia de levantamento, é imprescindível que a parte exequente junte, nos presentes autos, procuração com
poderes para receber e dar quitação, bem como dos documentos que comprovem que o subscritor da procuração tem poderes
de representação da empresa autora. Prazo: 5 dias.Juntados os documentos necessários, defiro desde logo a expedição de
guia de levantamento dos valores bloqueados às fls. 56/58.Em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intimese. - ADV: JORGE DORICO DE JESUS (OAB 128095/SP), DANGEL CANDIDO DA SILVA (OAB 276384/SP), PAULO SERGIO
MAZZARDO (OAB 24737/RS), ANGELO SANTOS COELHO (OAB 23059/RS)
Processo 0060943-81.2017.8.26.0100 (processo principal 1014836-30.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Computrade Comercio e Serviço de Informática Ltda - Map
Moema Pet Shop Ltda. - - Map Eldorado Pet Shop Ltda - - Map Anália Franco Pet Shop Ltda Me - Vistos.1- Fls. 35: Diante da
certidão retro: expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado as fls. 32/33 (R$ 1.697,80), em favor da exequente.
Sem prejuízo, serventia proceda à transferência do valor bloqueado acima para conta desse juízo.Intime-se. - ADV: CRISTINA
BERNARDI (OAB 58192/RS), LUCIANA SEABRA DA ROCHA (OAB 48774/RS), LUCIANA SEABRA DA ROCHA (OAB 48774/
RS), LUCIANA SEABRA DA ROCHA (OAB 48774/RS), SOLANGE BUNEMER (OAB 275952/SP), WILTON MAURELIO JUNIOR
(OAB 167911/SP)
Processo 0061103-09.2017.8.26.0100 (processo principal 1066379-09.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - VIENA PARK ESTACIONAMENTO LTDA. EPP. - RAQUEL BELLA COSTA - - KARINA ZUPO DE
OLIVEIRA - - MARCO AURÉLIO ALBRECHT DE OLIVEIRA - Work Park Estacionamentyos e Serviços de Vallet Ltda. - M.e. - Unifisa Administradora Nacional de Consórcios Ltda - Vistos.1. Fls. 245/247: Expeça-se mandado de intimação endereçado a
empresa Gondolo Leilões e Transporte de Valores Ltda. referente ao teor da decisão de fls. 115/116, item 6, dos autos a ser
cumprido por oficial de justiça, observadas as despesas para diligência recolhidas às fls. 246/247 pelo exequente. 2. Ciência às
partes dos depósitos judiciais de fls. 242/244 e 248/250 realizados por Work Park Estacionamentos e Serviços de Vallet Ltda. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º