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TJSP 29/06/2018 -Fl. 3902 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 29/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2606

3902

1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ QUINTELA ALVES RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRO MOURA BARBARULO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0368/2018
Processo 0000160-83.2018.8.26.0587 (processo principal 1000971-60.2017.8.26.0587) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Roberto Rodrigues de Carvalho - Maria Regina Braga Favre - Fls. 40/41: Ciência ao exequente. - ADV:
ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 204723/SP), NILDA DE PADUA LEITE (OAB 53994/SP)
Processo 0000322-78.2018.8.26.0587 (processo principal 1002446-56.2014.8.26.0587) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - SÉRGIO VECINO - Vistos. 1) Fl. 34: A
alegação de impenhorabilidade deve ser apreciada desde já em razão de sua urgência. O artigo 833, IV, do Código de Processo
Civil dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos
de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal
(...)”. Os documentos de fls. 37/40 comprovam que o executado percebe proventos no valor de R$ 2.000,78, na mesma conta
onde foi bloqueado, por determinação judicial, o valor de R$ 2.140,13 (fl. 45). Assim, comprovado que o valor depositado é
decorrente de proventos de aposentadoria do executado, deve ser liberado. Nesse sentido, decisão do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo: “Agravo de instrumento. Execução fiscal. Indeferimento do pedido de desbloqueio. Constrição que recaiu sobre
conta salário. A impenhorabilidade absoluta do salário, que tem natureza alimentar, tem lastro no princípio da dignidade da
pessoa humana, o qual se caracteriza como um dos fundamentos da República. Inteligência do artigo 649, IV, do CPC. Decisão
reformada. Recurso provido.” (2043196-98.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Rel. Ricardo Chimenti, Santo André, 18ª
Câmara de Direito Público, j. 26/06/2014). Oficie-se para crédito na conta indicada no documento de fl. 37, com urgência. 2) No
mais, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo legal. Intime-se. - ADV: ALEX
JUNIOR PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 380736/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/
SP), ALLAN TRIPAC ABREU DOS SANTOS (OAB 314950/SP)
Processo 0000810-33.2018.8.26.0587 (processo principal 1002068-66.2015.8.26.0587) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Nailton Faleiros Chagas - Ludmila Tavolaro de Souza Me - - Ludmila Tavolaro de Souza - Nailton Faleiros
Chagas - Vistos. Defiro a penhora dos direitos possessórios do imóvel localizado à Alameda Santa Cecilia, nº 86, São Francisco
da Praia, neste município, Inscrição Municipal nº 3034.363.6459.0257.0000 (fls. 46), em nome de Ludmila Tavolaro de Souza.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Expeça-se mandado de penhora e avaliação por
oficial de justiça, sem prejuízo da intimação de seu cônjuge, se casado(a) for, pois se trata de bem imóvel, bem como para que
passe a fluir o prazo para impugnação. Após, deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante
o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim,
deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int.
- ADV: NAILTON FALEIROS CHAGAS (OAB 305722/SP), CÉLIO ALVES MOREIRA JÚNIOR (OAB 165433/SP)
Processo 0001238-15.2018.8.26.0587 (processo principal 1002433-86.2016.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Ham
Consultoria, Assessoria e Administração de Bens Ltda - Vistos. Fls. 34: Defiro e determino a realização de pesquisa InfoJud. Para
tanto, providencie a parte autora o recolhimento da taxa do serviço de obtenção de informações. Intime-se. - ADV: ROBERTO
ABRANTES PEREIRA DIAS (OAB 270908/SP)
Processo 0001253-52.2016.8.26.0587 (processo principal 0000482-50.2011.8.26.0587) - Cumprimento de sentença DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Prisca de Jesus da Cruz - Adnalda Aparecida Coimbra - Vistos. Fls. 132: Defiro a tentativa de
penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e
intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades
comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse,
evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente
ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário,
independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se
o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após
a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de
prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Em caso de inércia
por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VERONICA INACIO FORTUNATO RIBEIRO (OAB 266425/
SP), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP)
Processo 0001540-44.2018.8.26.0587 (processo principal 1000843-74.2016.8.26.0587) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Vanderson dos Santos - Espólio de Domenico Ricciardi Maricondi e Isaura Maricondi - Vanderson
dos Santos - Vistos. Manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias acerca da petição e documentos de fls. 27 e seguintes,
se o valor depositado satisfaz o débito exequendo, com a consequente extinção da presente execução, informando, outrossim,
os dados bancários de sua titularidade e/ou de seu advogado com poderes na cláusula ad judicia para receber e dar quitação, a
fim de viabilizar futura expedição de ofício à instituição bancária com ordem de transferência eletrônica do depósito. Intime-se. ADV: VANDERSON DOS SANTOS (OAB 351345/SP), LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI (OAB 123479/SP)
Processo 0001898-09.2018.8.26.0587 (processo principal 1001087-03.2016.8.26.0587) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Domenico Ricciardi Maricondi e Isaura Maricondi - Edinaldo Fernandes Lima - - Maria
Auxiliadora - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes nestes
autos às fls. 15/17. Suspendo o andamento destes autos até o cumprimento do acordo que deverá ser comunicado ao Juízo,
pela parte exequente, para extinção do processo e oportuno arquivamento dos autos. Decorrido o prazo para cumprimento
do pacto e nada sendo reclamado em trinta dias, saem as partes cientes de que o processo será extinto independentemente
de nova intimação. Intime-se. - ADV: ANTONIO CURI (OAB 97818/SP), SAMIR ANTONIO NASCIMENTO CURI (OAB 231708/
SP), SUHAYLA ALANA HAUFE CHAABAN (OAB 318197/SP), CARLA CRISTIANE DOS SANTOS ANDRADE (OAB 361562/SP),
RENATA MORANTE RODRIGO (OAB 351660/SP), LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI (OAB 123479/SP)
Processo 0002654-52.2017.8.26.0587 (processo principal 0039504-77.2013.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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