Disponibilização: terça-feira, 21 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2642
1950
Processo 1001044-24.2018.8.26.0352 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Donizete Eugênio Paiva - A justiça gratuita é reservada àqueles que, comprovadamente, não possuem condições de arcar com
as custas e despesas com o processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A teor o art. 5o, LXXIV, da Constituição
da República: “[...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos” Assim, intime-se a parte autora para, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade, no prazo de cinco dias,
comprovar a alegada hipossuficiência, juntando holerite, CPTS, declaração de imposto de renda ou outros documentos que
entender suficientes. Int. - ADV: DAIANE DE OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB 351092/SP)
Processo 1001046-91.2018.8.26.0352 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Chácara Dona
Hipólita Ltda - A petição inicial é digna de emenda, eis que o valor atribuído à causa se afigura incorreto por não representar
o proveito econômico almejado pelo embargante. Veja-se: “o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da
demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação.” (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 769.217/RS,
Rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2006). Sendo assim, concedo o prazo de dez (10) dias para que o autor retifique este
dado com o consequente complementação das custas iniciais, se o caso, sob as pena da lei. Int. - ADV: MADGE ALINE DE
PAULA RODRIGUES FREITAS MOYSES (OAB 348318/SP)
Processo 1001046-91.2018.8.26.0352 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Chácara
Dona Hipólita Ltda - Vistos. O pedido de liminar deve ser deferido. Como regra, aboa-fédo litigante é presumida de forma
relativa, o que atrai a necessidade de a parte contrária fazer a contraprova para evidenciar a característicainversa. Estabelecida
essa premissa e considerando-se os elementos de prova que acompanham a peça de ingresso, notadamente as declarações
constantes do documento cuja cópia fora acostada às fls. 06, mister se faz a concessão da tutela de urgência com vistas ao
restabelecimento da ingerência socioeconômica da autora sobre o imóvel objeto de proteção possessória, máxime quando se
tem em vista o fato de ter sido noticiada a soltura de semoventes na APP. Ao abrigo disso, concedo a liminar e, por conseguinte,
determino a reintegração da autora na posse do imóvel discriminado na peça pórtica, ficando concedido aos suplicados o prazo
de 05 dias para a desocupação voluntária, sob pena de desocupação compulsória. Expeça-se o competente mandado. Cumprida
a medida, citem-se. Int. Miguelópolis, . - ADV: MADGE ALINE DE PAULA RODRIGUES FREITAS MOYSES (OAB 348318/SP)
Processo 1001048-61.2018.8.26.0352 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Josué Sebastião Pinto - - Maria Lázara da Silva Pinto - A justiça gratuita é reservada àqueles que, comprovadamente,
não possuem condições de arcar com as custas e despesas com o processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A
teor o art. 5o, LXXIV, da Constituição da República: “[...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos” Assim, intime-se a parte autora para, sob pena de indeferimento do benefício da
gratuidade, no prazo de cinco dias, comprovar a alegada hipossuficiência, juntando holerite, CPTS, declaração de imposto de
renda ou outros documentos que entender suficientes. Int. - ADV: FERNANDO FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 166987/SP)
Processo 1001050-02.2016.8.26.0352 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Samuel Lima Silva - - Stela Marina de Castro Marra - Banco do Brasil S.a. - Embargos de declaração de fls.305: Manifeste-se o
requerido. Int. - ADV: FLAVIANA LIPORONE (OAB 86863/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP)
Processo 1001057-23.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Usucapião Conjugal - Regina Maria dos Santos - A justiça
gratuita é reservada àqueles que, comprovadamente, não possuem condições de arcar com as custas e despesas com o
processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A teor o art. 5o, LXXIV, da Constituição da República: “[...] LXXIV
- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Assim, intime-se
a parte autora para, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade, no prazo de cinco dias, comprovar a alegada
hipossuficiência, juntando holerite, CPTS, declaração de imposto de renda ou outros documentos que entender suficientes.
Intime-se. - ADV: EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP)
Processo 1001061-60.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Valdomiro Alves Ribeiro - Diante
do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, e consequentemente, DETERMINO ao réu Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo que proceda o religamento dos serviços de água e esgoto no imóvel localizado na Rua Antonio Bento
Peixoto, nº 460, nesta cidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)
limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devendo ser intimada pessoalmente e por mandado. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Após, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré,
por via postal. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso
não haja autocomposição, passarão a incidir as regras do procedimento comum. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, cite-se, intimese. Serve o presente como mandado. Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 384180/SP), FABIANA
CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1001061-60.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Valdomiro Alves Ribeiro - Foi
designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 27/09/2018 às 15:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania do Foro de Miguelópolis, Rua Pedro Cristino da Silva nº 1005, Sala de Audiência 01, Centro, 14530-000, Miguelópolis,
(16) 3835- 2249, [email protected]. Miguelópolis. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas
de documentos de identificação. - ADV: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 384180/SP), FABIANA CRISTINA
MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1001061-60.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Valdomiro Alves Ribeiro - Foi
designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 27/9/2018, às 15:00 horas no CEJUSC, na rua Pedro Cristino da
Silva, n.1005,sala 1, Miguelópolis=sp.Int. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP), JOSÉ FRANCISCO
DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 384180/SP)
Processo 1001092-17.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Maria Porfirio da Silva - B.V.
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram.
Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a
intervenção dos advogados das partes. Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes, objeto lícito,
o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º