Disponibilização: quarta-feira, 22 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2643
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TVSAT Telecomunicações S.A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por ESTELA AUGUSTO
MADEIRA BRANDÃO em face de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A, para condenar o requerido ao pagamento
de R$ 4.000,00, à parte autora, a título de indenização por danos morais, valor a ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/
SP, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação; bem como para que o réu cancele
as cobranças em nome da autora, no valor de R$ 291,60 e eventuais futuras, sendo que, em hipótese de descumprimento, a
ser comunicado por ela, poderá incidir multa diária, a ser oportunamente fixada pelo Juízo, após apreciação. Assim, resolvo
o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Inexiste condenação em custas e honorários em
primeiro grau de jurisdição em juizados especiais, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Do Preparo e Custas do
Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e I do art. 4º na Lei 1.608/03, e em cumprimento ao artigo
54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e nos termos da Lei Estadual n. 1.608/03 e Enunciado n. 13 do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais,
o valor da taxa judiciária para eventual recurso (recolhido em guia própria DARE 230), é de no mínimo 10 UFESPs, e deve ser
calculada da seguinte forma: 1) Sentença procedente ou parcialmente procedente líquidas: 1% do valor da causa ou 05 UFESPs
(o que for maior), mais 4% do valor da condenação ou 05 UFESPs (o que for maior); 2) Sentença procedente ou parcialmente
ilíquida ou improcedente: 5% do valor da causa ou 10 UFESPs, (o que for maior). Ainda deverá ser recolhida a Taxa CPA DARE
304 (mandato judicial). Em caso de dúvida, deverá ser consultado o Parecer 2010/206-J da Corregedoria Geral de Justiça do
Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como o portal do TJ-SP (www.tjsp.jus.br), em custas processuais. P. R. I. - ADV: FELIPE
GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 0006735-13.2018.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. 1) Com o trânsito em julgado da r. sentença, nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), intime-se
o(a) beneficiário(a) do levantamento para que apresente nos autos Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico
(disponível no sítio eletrônico do TJSP), devidamente preenchido, fazendo constar o CPF do(a) titular da conta, no prazo
de trinta dias corridos, sob pena de arquivamento. A parte desassistida de advogado deverá comparecer em Cartório para
efetuar o preenchimento. 2) Cumprido o item 1, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, intimando-se a(s) parte(s).
3) Oportunamente, ao arquivo, procedendo-se a baixa na distribuição. 4) Int. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB
253964/SP)
Processo 0006813-07.2018.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - BANCO
BRADESCARD S/A - Ante o exposto e por tudo o mais o que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos da ação deduzida por ALINE CALADO DA SILVA em face de BANCO BRADESCARD S/A, para declarar nula a cobrança
no valor total de R$ 938,08, e inexigíveis quaisquer cobranças futuras, sendo que, em hipótese de o réu realizar cobranças
da dívida discutida, poderá incidir multa diária, a ser oportunamente fixada pelo Juízo, após apreciação. Assim, extingo o
processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Inexiste condenação em custas e honorários
em primeiro grau de jurisdição em juizados especiais, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Do Preparo e Custas do
Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e I do art. 4º na Lei 1.608/03, e em cumprimento ao artigo
54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e nos termos da Lei Estadual n. 1.608/03 e Enunciado n. 13 do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais,
o valor da taxa judiciária para eventual recurso (recolhido em guia própria DARE 230), é de no mínimo 10 UFESPs, e deve ser
calculada da seguinte forma: 1) Sentença procedente ou parcialmente procedente líquidas: 1% do valor da causa ou 05 UFESPs
(o que for maior), mais 4% do valor da condenação ou 05 UFESPs (o que for maior); 2) Sentença procedente ou parcialmente
ilíquida ou improcedente: 5% do valor da causa ou 10 UFESPs, (o que for maior). Ainda deverá ser recolhida a Taxa CPA DARE
304 (mandato judicial). Em caso de dúvida, deverá ser consultado o Parecer 2010/206-J da Corregedoria Geral de Justiça
do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como o portal do TJ-SP (www.tjsp.jus.br), em custas processuais. P. R. I - ADV:
MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 0006911-89.2018.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Gabriel Sabino Pinho
Amadesi Costa - Itaú Unibanco S/A. - Certidão supra: Vistos. 1 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o
recurso interposto por Gabriel Sabino Pinho Amadesi Costa, no efeito devolutivo. 2 - Intime-se a parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões, através de advogado, no prazo de 10 dias CORRIDOS, devendo este comprovar o recolhimento da
taxa de mandato judicial(código 304-9). 3 - Regularizados, remetam os autos ao 4º Colégio Recursal desta Comarca. 4 - Int. ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FELIPE MALATO ROBERTI (OAB 250946/SP)
Processo 0007052-11.2018.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Oi Móvel S/A - Vistos. Converto
o julgamento em diligência para que os autores, no prazo de 10 (dez) dias corridos, juntem aos autos as faturas com vencimento
em 16 de março e 28 de março de 2018, nos valores de R$ 201,79 e R$ 35,66, respectivamente, com os respectivos comprovantes
de pagamento. Ressalto que os documentos devem estar legíveis e sem sobreposição. Decorrido o prazo concedido, tornem os
autos conclusos. Int. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0007146-56.2018.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Banco
CSF S/A - De acordo com o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por
GERALDO VASCO LEITE em face de BANCO CSF S.A., para condenar o réu a declarar nula a cobrança, no valor de R$ 999,99,
no prazo de cinco dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, no
montante de R$ 1.500,00, valor este a ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, a partir da data do ajuizamento da ação, e
acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação. Com efeito, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do CPC. Inexiste condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em juizados especiais,
diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto
nos incisos I e I do art. 4º na Lei 1.608/03, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e nos termos da
Lei Estadual n. 1.608/03 e Enunciado n. 13 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital
e Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, o valor da taxa judiciária para eventual recurso (recolhido
em guia própria DARE 230), é de no mínimo 10 UFESPs, e deve ser calculada da seguinte forma: 1) Sentença procedente ou
parcialmente procedente líquidas: 1% do valor da causa ou 05 UFESPs (o que for maior), mais 4% do valor da condenação ou
05 UFESPs (o que for maior); 2) Sentença procedente ou parcialmente ilíquida ou improcedente: 5% do valor da causa ou 10
UFESPs, (o que for maior). Ainda deverá ser recolhida a Taxa CPA DARE 304 (mandato judicial). Em caso de dúvida, deverá ser
consultado o Parecer 2010/206-J da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como o portal do
TJ-SP (www.tjsp.jus.br), em custas processuais. P. R. I. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 0007506-88.2018.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Peugeot
Dahruj - DECIDO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a requerida ao pagamento ao autor do valor total de R$ 219,70, com correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º