Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2652
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de extinção, expeça-se mandado. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1007969-75.2017.8.26.0609 - Embargos à Execução - Confusão - Celso Barbosa Ferreira - Jandira Rocha Ribeiro
Basile - Celso Barbosa Ferreira - Em razão do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, resolvo o mérito e, pondo fim à
fase cognitiva deste processo, julgo improcedente a pretensão veiculada na inicial. Sucumbente, condeno a embargante a arcar
com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte
adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 6.º, do CPC, tendo em vista, notadamente,
a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória. Tal valor deve ser corrigido monetariamente desde a
propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados do
trânsito em julgado. P.I.C. - ADV: CELSO BARBOSA FERREIRA (OAB 144174/SP), ROSELY KARLA TALPAI CUNHA LOPES
(OAB 105110/SP), CAMILLA CUNHA LOPES (OAB 350382/SP)
Processo 1008756-07.2017.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Everton Lúcio - Davi
Adbel Santos Pereira - Everton Lúcio - Vistos. A carta foi recepcionada por terceira pessoa, de modo que não se aperfeiçoou a
citação. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: EVERTON LÚCIO (OAB 393238/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL RAUCH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSMAR MAKIO KOWATA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0753/2018
Processo 0006433-12.2018.8.26.0609 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5005312-15.2018.8.13.0223 - Secretaria da
Vara da Fazenda Pública e Autarquias) - Fabrícia Almeida Diniz - Presidente da Banca Examinadora do IBFC - Instituto Brasileiro
de Formação e Capacitação - Vistos. Cumpra-se servindo a presente de mandado. Efetivada a diligência, devolva-se ao Juízo
deprecante com as nossas homenagens. Int. - ADV: WILLIAM NASCIMENTO SANTOS (OAB 68692/MG)
Processo 0006464-32.2018.8.26.0609 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5005402-23.2018.8.13.0223 - Secretaria da
Vara da Fazenda Pública e Autarquias) - Josiane de Alcântara Azevedo - Presidente da Banca Examinadora do IBFC - Instituto
Brasileiro de Formação e Capacitação - Vistos. Cumpra-se servindo a presente de mandado. Efetivada a diligência, devolva-se
ao Juízo deprecante com as nossas homenagens. Int. - ADV: JOÃO HENRIQUE CUNHA GONTIJO (OAB 128109/MG)
Processo 0006530-12.2018.8.26.0609 (apensado ao processo 1001147-75.2014.8.26.0609) (processo principal 100114775.2014.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - COMPANHIA
DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP - Empresa Brasileira de Telecomunicações
- Embratel - Vistos. Trata-se cumprimento de sentença na forma do artigo 523 do CPC/2015. Nos termos do artigo 513 do
CPC, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) por seu(sua)(s) Patrono(a)(s) constituído(a)(s) nos autos na fase de conhecimento,
ou por Carta com Aviso de Recebimento, nas situações de inexistência de Advogado constituído, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Para o caso de expedição de carta(s) deverá a parte exequente recolher as taxas pertinentes. Se já recolhidas, providencie a
z. Serventia o necessário. Outrossim, advirto que a carta de intimação deverá ser direcionada ao último endereço válido na
fase de conhecimento. Na eventualidade da referida diligência não ter sido recebida pessoalmente pela parte interessada,
presumir-se-á válida a intimação da parte executada, nos termos da redação do artigo 274, § único, do CPC/2015. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art.
525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a
oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo BacenJud, por uma única vez e pesquisa no sistema Infojud para obtenção
da última declaração do(a)(s) devedor(a)(es) e Renajud para localização de bem(ns) móvel(eis). Se positivas as respostas,
proceda-se a penhora, intimando-se o devedor, a seguir, por seu advogado ou por carta (às expensas da parte exequente). Por
fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Na inércia do credor, remetam-se os autos ao arquivo,
aguardando-se ulterior provocação. Int. - ADV: CAROLINA CELIA SHERGUE (OAB 286939/SP), ANTONIO CASTRO FILHO
(OAB 63767/SP), FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES (OAB 138094/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
(OAB 12363/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP)
Processo 1001412-14.2013.8.26.0609 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - GILBERTO FROIS
REIS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EM RAZÃO DO EXPOSTO, com base no art. 485, VI, do NCPC, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito. Aplicando-se o princípio da causalidade, condeno o requerido a restituir eventuais
custas e despesas processuais antecipadas, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa,
fixados esses em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8.º, do NCPC, tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade
da demanda. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser corrigidos monetariamente desde a publicação desta
sentença, aplicando-se o IPCA-E, e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, contados do
trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades
legais. P.I.C. Taboão da Serra, 31 de agosto de 2018. - ADV: WILLIAM OLIVEIRA CARDOSO (OAB 189121/SP), WEVERTON
MATHIAS CARDOSO (OAB 251209/SP), MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 253065/SP)
Processo 1001581-93.2016.8.26.0609 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Nazaré Mineiro da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Oficie-se ao IMESC para que o perito responda o quesito complementar de
fl. 147. Com a resposta, vista às partes no prazo comum de 5 dias úteis. Na sequência, conclusos para sentença. Intimem-se
Taboão da Serra, 31 de agosto de 2018. - ADV: KARINA BONATO IRENO (OAB 171716/SP)
Processo 1002880-71.2017.8.26.0609 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Markem
Fashion Calçados e Confecções Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Fls. 268/270. Os embargos de
declaração almejam, em verdade, a reconsideração do julgado. Embora interposto no prazo legal, o presente recurso não
merece acolhimento, haja vista a ausência dos requisitos que lhe autorizam omissão, contradição, obscuridade e erro material
, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Pretendendo o embargante combater o julgado, deve ser feito pelo instrumento recursal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º