Disponibilização: segunda-feira, 10 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2655
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Processo 1010070-89.2018.8.26.0564 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 00179564720058260004 - Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa) - Marici Aparecida Pinheiro Borges - Cooperativa Habitacional Terra Paulista
- Fls 193/199: Ciência as partes - ADV: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO (OAB 166612/SP), ADRIANO PIOVEZAN
FONTE (OAB 306683/SP), NEDI APARECIDA SILVA (OAB 166366/SP)
Processo 1011321-16.2016.8.26.0564 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Cicero Batista da Silva - Itau Unibanco
S/A - Diante do oferecimento da apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias. Caso a parte contrária não possua advogado constituído nos autos, o prazo com relação a ela correrá a partir da publicidade
desta decisão em cartório (data da movimentação da decisão). A seguir, remetam-se os autos ao e. TJSP, independentemente
do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), consignando-se as homenagens de estilo. Int. - ADV: BENEDICTO CELSO
BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), MARIA ELIZETE CARDOSO (OAB 224011/SP)
Processo 1012157-52.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Elaine Cristina dos Santos
Silva - 2017/000853 Vistos. ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SILVA ajuizou COMINATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO em face de
SILVERSTONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e ISO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. pedindo:
1) condenação, por analogia, da cláusula penal, pelo atraso na entrega do imóvel; 2) suspender a correção do saldo devedor
residual a partir de 02.06.13, devendo a partir de então eventual diferença ser assumida pela parte-ré; 3) o afastamento da
incidência de juros de mora e multa sobre as prestações devidas entre 01.12.12 (assinatura contrato) até 13.03.14 (data início
obras); 4) declarar inexigível o saldo devedor residual (INCC); 5) restitui todas as parcelas pagas à CEF, a título de juros de
mora, desde dezembro/2015 até a entrega das chaves, assumindo o pagamento das parcelas eventualmente não adimplidas
após esse período; 6) repetição em dobro (ou, subsidiariamente, na forma simples) do valor pago a título de juros de obra, de
01.12.15 até a entrega efetiva da obra; 7) declaração da inexigibilidade do rateio de ligação definitiva (no valor de R$ 3.237,51),
para entrega das chaves; 8) declaração da inexigibilidade do saldo residual lançado na confissão de dívida (R$ 24.266,83),
constante do termo de entrega das chaves; 9) nulidade da cláusula de tolerância com base na data de assinatura do contrato de
financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF); 10) lucros cessantes mensais (1% ao mês do valor do imóvel) pelo atraso
na entrega do imóvel ou, subsidiariamente, por arbitramento judicial; 11) condenar as rés na repetição da taxa sati (R$ 300,00);
12) fixação do termo final da obra com base na entrega das chaves e não do habite-se; e 13) danos morais (R$ 30.000,00).
Trouxe documentos. As rés contestaram (pp. 207/263 e 510/519), sobrevindo réplica (pp. 583/608). É o relatório. Fundamento e
decido. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva “ad causam” da construtora ISO CONSTRUÇÕES e INCORPORAÇÕES
LTDA. porque há pedido de restituição da taxa sati, sendo que se alega na demanda a prática abusiva na transferência desses
encargos ao consumidor, consoante já definido pelo c. STJ, no julgamento do REsp 1.551.956/SP, representativo de controvérsia
(para os fins do CPC, art. 1040), com trânsito em julgado (rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.08.16, DJe 06.09.16).
Afasta-se a impugnação à gratuidade deduzida pela corré Silverstone, porque não há indicação objetiva de qualquer respaldo
financeiro que possa abalar a afirmação de que se trata de pessoa sem recursos. A aquisição, com preço financiado, de imóvel
oferecido com base no programa “Minha Casa Minha Vida” não inspira qualquer presunção de abastância. Quiçá no caso
concreto, onde a parte-autora deixou de adimplir as parcelas, ocorrendo a retomada do bem pela instituição financeira, como
restou demonstrado nos autos. Ademais, a assistência da autora por advogado particular não impede a concessão da gratuidade
da justiça (CPC, art. 99, § 4º). Mantenho, pois, a gratuidade outrora concedida. No mais, justifica-se o julgamento antecipado
(CPC, art. 355, I). A autora aderiu, aos 01.12.12, a contrato de compromisso de venda e compra com a corré Silverstone, tendo
por objeto unidade autônoma-apartamento, a ser construído, sob nº 54, bloco B, do Condomínio Priori Angeli, na R. Cristiano
Angeli, 765, B. Assunção, Município e Comarca de São Bernardo do Campo. Há previsão contratual do prazo de entrega da obra
para 24 meses após a assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, sem prejuízo do prazo de
tolerância de 180 dias (cláusula IV-B, do quadro resumo, vide p. 271). Não há abusividade na cláusula que estabelece o prazo
de 24 meses, para a entrega das obras, contados a partir da assinatura do contrato de financiamento e acrescidos de 180 dias.
O prazo de tolerância de 180 dias é válido, consoante já decidido pelo e. TJSP, no IRDR 04, no processo nº 002320335.2016.8.26.0000 (tema 1). O empreendimento foi construído mediante crédito associativo (Programa Minha Casa Minha Vida,
lei nº 11.977/09, Instrução normativa 35/12 do Ministério das Cidades, e Res. 723/13, do CCFGTS), que se distingue dos
contratos formados sob a égide da lei 4591/94. Nele existe a necessidade de intervenção de uma instituição financeira pública
(CEF) e a obra somente se viabilizará se e quando atingido determinado número de adquirentes/mutuários, ocasião em que a
construtora obterá os recursos para edificação do empreendimento. Por isto, a fixação de prazo de entrega com termo inicial a
partir da obtenção do financiamento, acaso estipulada de modo claro e objetivo, como é a hipótese dos autos, mostra-se
adequada à operação econômica firmada entre as partes e o agente financeiro. A matéria, aliás, foi enfrentada pelo e. TJSP, em
ação civil pública interposta pelo Parquet em face da mesma construtora e tendo pór objeto o mesmo empreendimento:
APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Empreendimento viabilizado mediante
crédito associativo Peculiaridades que tornam aceitável vincular a entrega à assinatura do contrato de financiamento Inversão
multa contratual Tema afetado para julgamento de recurso pelo rito dos recursos repetitivos pelo C. STJ Novidade legislativa
que possibilita o julgamento parcial do mérito da ação Interpretação sistemática do Novo Código de Processo Civil que permite
o prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos, sem que isto importe em desatendimento à determinação proferida
pelo Tribunal Superior Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam afastadas Mérito recursal Não constatada a
aventada abusividade da cláusula que estipulou no quadro resumo que o prazo de construção seria 24 meses contatos da
contratação do financiamento, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias Prejudicado, em parte, o recurso do autor, e, na
parte conhecida, negado provimento Recurso da corréSilverstoneacolhido em parte Apelo adesivo julgado parcialmente
procedente. Assim, diante da peculiaridade do crédito associativo, destinado a empreendimentos de baixa renda, não há como
se reputar como abusiva a cláusula que estabelece o prazo de 24 meses, para a entrega das obras, contados a partir da
assinatura do contrato de financiamento e acrescido de 180 dias. O financiamento foi contratado dia 29.08.14 (pp. 442/462) e as
obras foram concluídas antes do prazo final (março de 2017), tendo sido realizada vistoria aos 13.09.16 e, portanto, dentro do
prazo contratual, considerando-se a validade da cláusula aqui referida e do prazo de tolerância de 180 dias. O prazo sempre foi
único e vinculado à celebração do contrato de financiamento pelos compradores associados, inexistindo desvantagem excessiva
à parte consumidora, ou a previsão de múltiplos prazos para conclusão da obra. No que se refere aos juros cobrados, ou no
índice de atualização monetária empregado (INCC) também não há ilicitude, porque não ocorrido atraso na entrega do imóvel,
incluído aí o prazo de tolerância. Ademais, o contrato firmado entre as partes e seu resumo dispõem clara e expressamente que
as parcelas seriam corrigidas pelo INCC até a expedição do habite-se (cláusula V.7 e V.I), não havendo razões para que se
exclua da previsão a parcela financiada. Descabe falar-se em lucros cessantes, quiçá em aplicação da multa contratual, por
analogia, ou mesmo em danos morais. Somente em pequeno ponto tem razão a parte autora. É incabível a cobrança de ‘taxa de
ligação definitiva do serviço público de fornecimento de água’. A ligação dos serviços públicos é atribuição do construtor/
incorporador, pois inerente ao objeto do contrato. É dever da construtora entregar o imóvel em condições de habilitabilidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º