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TJSP 10/10/2018 -Fl. 707 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2677

707

possibilidade de convívio materno. Pois bem. Acontece que o não enquadramento do tráfico como uma situção excepcionalíssima,
implicará efeito reverso. O raciocínio é simples. Se prevalecer a interpretação de que mulheres com fílhos menores de 12 anos
estão imunes à prisão cautelar, aqueles que se dedicam a referida atividade, indubitavelmente, passarão a recrutar com muito
mais força as mulheres em referida condição, expondo-se, ainda mais, as crianças e suas mães. Portanto, a prevalecer a tese
que o tráfico não é uma situação excepcionalíssima, acabar-se-á por envolver ainda mais mulheres na atividade criminosa,
expondo-se um sem-número de novas crianças a essa perversa ciranda. De mais a mais, é fato notório, sobretudo para aqueles
que lidam com a seara penal, que, na maioria das vezes, a traficância é a porta de acesso das mulheres para o mundo do crime.
Ademais, se é direito da criança, nos moldes do art. 19 do ECA, ser criada e educada, em ambiente livre da presença de
pessoas dependentes de substância entorpecentes, com muito mais razão se faz sua proteção daqueles que se destinam a
revenda de tal substância. Por derradeiro, mas não menos importante, urge ainda a necessidade de destacar que o não
enquadramento do tráfico como tal, implicará danos ainda mais severos à sociedade, vitimando, principalmente, as próprias
pessoas objeto da pretensa proteção da decisão, quais sejam as mães. Isso porque, neste juízo, ao se comparar o envolvimento
de mulheres em condutas de tráfico, antes e depois da decisão proferida no HC Coletivo n. 143.641/SP, constatou-se um
aumento de aproximadamente 200 %. Ainda que cause impacto em um primeiro momento, não era imprevisível esse resultado.
Explico e o raciocínio é simples. O tráfico de drogas, diversamente da grande maioria dos outros delitos, é, em sua essência,
caracterizado pela existência de uma organização criminosa difusa, porém bem estruturada. Em outras palavras, o tráfico, é
uma empresa com objeto ilícito, contudo muito lucrativa e dinâmica. Assim sendo, diante dessa peculiaridade, não se olvida de
que essa “ nefasta empresa” passaria captar mães para para realização do tráfico, em detrimento dos homens. O que de fato
vem acontecendo. Assim, isso não é uma previsão, senão uma constatação cruelmente reforçada pela prisão da acusada. Não
se duvida que o móvel da decisão, mais que favorecer as mães encarceradas, é assegurar aos seus filhos a possibilidade de
convívio materno. Acontece que o não enquadramento do tráfico como uma situação excepcionalíssima, implicará efeito reverso
como demosntrado, arrastando para o crime muitas outras. A proteção da mulher não se alcançará com ausência de punição ao
crime. Outrossim, como bem lembrado pelo DD representante do Ministério Público, o filho mais novo da postulante já conta
com 12 (doze) anos completos, não preenchendo a custodiada os requisitos descritos na referida ordem de Habeas Corpus.
Isso posto, indefiro o pedido, mantendo a prisão de Maria Lucia Rodrigues da Cruz. Aguarde-se a apresentação da defesa
prévia no prazo legal. Int. - ADV: ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO (OAB 128146/SP), HELLUEY ZEQUI (OAB 390232/SP)
Processo 0002338-81.2017.8.26.0282 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Justiça Pública - Paulo Sergio
Coelho de Oliveira - Vistos. As alegações da defesa se confundem com o mérito da causa, que será analisado em momento
oportuno. Assim, uma vez que não se faz presente nenhuma das hipóteses do art. 397, do CPP, não sendo, pois, o caso de
absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de Dezembro de 2018, às 16h00min. Intimem-se
o Ministério Público, o(s) acusado(s) e o(s) seu(s) defensor(es), bem como a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia e
na defesa prévia, requisitando-se se necessário. Expeça-se precatória para a oitiva das testemunhas de fora da terra, se o caso.
- ADV: YVES PATRICK PESCATORI GALENDI (OAB 316599/SP)
Processo 0002531-62.2018.8.26.0282 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 1003919-92.2017.8.26.0063
- 2ª Vara do Foro da Comarca de Barra Bonita) - Justiça Pública - Vitor Júnior Marin Rocha - Vistos. Cumpra-se. Para a diligência
deprecada designo audiência no dia 28 de Novembro de 2018, às 15h30min., a ser realizada no CDP de Itatinga/SP, situado à
Rodovia Castelo Branco, Km 228 + 629 metros - Distrito do Lobo, intimando-se a testemunha abaixo qualificada. Intime-se o
defensor constituído do réu. Testemunha de Acusação: ADILSON RODRIGO COLONISIA, Brasileiro, Solteiro, Cozinheiro, RG
36.410.985, CPF 306.327.878-56, pai João Colonisia Neto, mãe Nazaré da Silva Colonisia, Nascido/Nascida 10/06/1983, de cor
Branco, natural de Igaracu do Tiete - SP, CDP de Itatinga, Rodovia Castelo Branco, Km 228 + 629 Metros, Distrito do Lobo, CEP
18690-000, Itatinga - SP Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício para comunicação ao Juízo Deprecante,ao
CDP de Itatinga e ainda como Mandado para intimação. - ADV: RONALDO APARECIDO GRIGOLATO (OAB 203350/SP)
Processo 1500094-71.2018.8.26.0282 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - Justiça Pública José Martins Dias Júnior - Vistos. Fls. 72/74: Defiro. Anote-se. Intime-se a defesa para apresentação da resposta à acusação no
prazo legal. Int.. - ADV: EVANDRO FRANCO LIBANEO (OAB 210570/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON BARIZON
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIANE CATANHO LOPES NINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2018
Processo 0000273-79.2018.8.26.0282 (processo principal 1000573-58.2017.8.26.0282) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Gislene T. R. Dezoppa Ótica Me - Fls. 35: Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 dias, sobre a certidão
negativa do Oficial de Justiça. - ADV: AMANDA GRUBISICH BOTELHO (OAB 232950/SP)
Processo 0000765-42.2016.8.26.0282 (processo principal 0001786-29.2011.8.26.0282) - Cumprimento de sentença Pagamento - Sidney Biazon Itatinga Me - Audijur Assessoria de Cobrancas Sc Ltda - Vistos. Fls. 138: Trata-se de pedido
de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), como forma de coerção, tendente ao cumprimento de ordem
judicial (CPC, art. 139, incisos II e IV). Com efeito, a nova sistemática contemplada permite medidas outras no sentido de
emprestar maior eficácia ao processo, sobretudo nos feitos executivos. Contudo, sua concessão esta cosida à detida análise
da ponderação entre a necessidade da parte exequente em receber o que lhe é devido e a proporcionalidade/razoabilidade da
medida. Para tanto, valho-me das bases lançadas no bojo do RHC 97.876, julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Assim, de um lado, patente a necessidade de se garantir a realização dos direitos efetividade da justiça, como bem
fundamentado na exposição de motivos do anteprojeto do novo Código de Processo Civil, cujo trecho transcrevo: Um sistema
processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que
têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.
Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas
de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio
do processo. De outra banda, referida realização não pode implicar uma violação desarrazoada ou desproporcional, sob pena
de inconstitucionalidade da medida. Nesse contexto, entendeu o STJ que a suspensão da CNH, em regra, ou seja, ausente
qualquer excepcionalidade, não fere os preceitos constitucionais, desnudando-se medida razoável e proporcional. AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA HABILITAÇÃO PARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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