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TJSP 27/11/2018 -Fl. 3244 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 27/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2705

3244

mensalmente pela tabela prática do TJSP e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir dos respectivos vencimentos,
e da multa de 10%, incidente só sobre os valores corrigidos dessas verbas ou dos aluguéis. Diante do parcial provimento da
demanda, condeno o réu ao pagamento de oitenta por cento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência
que fixo em 80% de 10% sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários de sucumbência que fixo em 20% de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P.R.I
São Paulo, 27 de outubro de 2018. - ADV: LUCIENE CRISTINA RAMOS (OAB 348997/SP), CÉSAR CHAGAS DE LIMA (OAB
419749/SP)
Processo 1029163-75.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Cancelamento de vôo - Evandro Carlos Favero - TAM - Linhas
Aéreas S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE O
PEDIDO para o fim de condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para o Autor, montante
que deverá ser corrigido monetariamente da datada sentença e com juros legais contados a partir da citação. Pela sucumbência,
a Ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no total em 20% do valor
atualizado da condenação, nos termos da Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. - ADV:
FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MATHEUS GUILHERME PEREYRA (OAB 343043/SP)
Processo 1029194-95.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jardas da Silva Lourenço - Car
System Alarmes LTDA - Vistos. Fls. 152/154: recebo os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, acolho-os parcialmente.
De fato, não constou da sentença a questão da entrega do DUT. Contudo, no que tange ao abatimento de valores devidos ao
autor, se há valores em aberto em favor do embargado, haja vista o envio de cheques em seu favor, tal pleito deveria ter sido
objeto de reconvenção, sendo certo que não há que se falar em abatimento de tais valores para o pagamento da indenização
devida, porquanto não há previsão contratual nesse sentido, sendo que este Juízo está circunscrito aos pedidos que foram
deduzidos no decorrer desta ação, em observância ao princípio da congruência, consubstanciado no art. 492 do Código de
Processo Civil. O embargante pretende, em verdade, neste ponto, atribuir efeitos infringentes ao recurso, o que não se pode
admitir, fora casos excepcionalíssimos, o que não se verifica na hipótese dos autos. Fls. 155/159: recebo os Embargos de
Declaração opostos e, no mérito, acolho-os parcialmente. O pedido de indenização por danos materiais, fundado no pagamento
do financiamento da motocicleta, não foi acolhido. Inova o autor em sede de embargos de declaração para fundar sua pretensão
também no ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, o que é inadmissível na via estreita deste recurso. Diante
do exposto, o dispositivo da sentença terá a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido, para condenar a ré ao pagamento da importância correspondente a 80% do valor de mercado da motocicleta pela tabela
Molicar, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data do evento, com juros de mora de 1% ao mês da
citação. Para recebimento dos valores, o autor deverá entregar à ré o documento do veículo (DUT), com quitação de eventual
financiamento, ficando a ré autorizada a descontar da condenação os eventuais tributos e multas incidentes sobre o veículo,
referentes a fatos geradores anteriores ao roubo e pendentes de pagamento ao órgão competente. Resta resguardado o direito
da parte ré em subrrogar-se na titularidade de domínio do bem, nos termos do contrato, com ônus da parte autora em conferirlhe o documento de transferência, devidamente preenchido (DUT). Sucumbência recíproca, condeno autor e ré ao pagamento
de metade das das custas e despesas, além de honorários advocatícios que fixo no montante de 10% sobre o valor atualizado
da condenação, conforme parâmetros fornecidos pelo art. 85, §2º, CPC. Julgo, em consequência, resolvido o mérito, com
fundamento no art. 487, I, do CPC. P.R.I.C.” Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARCONDES RODRIGUES (OAB 158166/SP),
JANE APARECIDA GOMES LUZ MALVEIRA (OAB 283542/SP), ALINNE POLYANE GOMES LUZ (OAB 394680/SP)
Processo 1034510-89.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - SENAC - Ralph Costa Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por SERVIÇO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC em face de RALPH COSTA SILVA, para condenar o réu ao pagamento
do débito de R$ 5.403,24 (cinco mil, quatrocentos e três reais e vinte e quatro centavos), discriminado na petição inicial. O valor
será acrescido de juros de mora de 1% ao mês (capitalizados anualmente) e de correção monetária (calculada pelos índices
adotados pelo TJSP), ambos a partir do demonstrativo trazido pela parte autora (fls.85). O réu arcará com as custas judiciais
(atualizadas) e com os honorários advocatícios, estes fixados, diante da simplicidade da causa em 10% do valor da causa, nos
termos do artigo 85, §2º do CPC. P.R.I São Paulo, 23 de novembro de 2018. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB
19993/SP), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 316873/SP)
Processo 1035035-71.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - SENAC - Guilherme Malago da Matta Diniz - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado
por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC em face de GUILHERME MALAGO DA MATTA DINIZ,
para condenar o réu ao pagamento do débito de R$ 13.104,30 (treze mil, cento e quatro reais e trinta centavos), discriminado
na petição inicial. O valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês (capitalizados anualmente) e de correção monetária
(calculada pelos índices adotados pelo TJSP), ambos a partir do demonstrativo trazido pela parte autora (fls. 77/78). O réu
arcará com as custas judiciais (atualizadas) e com os honorários advocatícios, estes fixados, diante da simplicidade da causa
em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. P.R.I São Paulo, 23 de novembro de 2018. - ADV: ROBERTO
MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 316873/SP)
Processo 1040019-69.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Toledo
Representações Comerciais Ltda-me - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de
fls. 183/185 . - ADV: GISELE PALADINO PESTANA BARBOSA (OAB 247091/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/
SP)
Processo 1040834-95.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1036806-84.2018.8.26.0002) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Rogério Prado - - Raimunda de Souza Lima - Condomínio Edifício Colombe D’or - Diante
do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE
a pretensão deduzida nestes embargos para acolher o cálculo de fl. 60. Considerando o princípio da causalidade, arcará o
embargante executado com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Trasladese cópia desta sentença, juntando-a nos autos do feito executivo nº 1036806-84.2018.8.26.0002, cujo normal prosseguimento
ora determino. Com o trânsito em julgado, dê-se prosseguimento nos autos da execução, e arquivem-se os presentes autos,
anotando-se a sua baixa no SAJ. P.R.I. São Paulo, 23 de novembro de 2018. - ADV: EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB
171273/SP), RENATO GUTIERREZ (OAB 246801/SP)
Processo 1045952-86.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Ana Célia da Silva Pinheiro - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sucumbente, arcará a autora integralmente com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, quantia atualizável deste arbitramento e até a efetiva liquidação (art.
86, parágrafo único, CPC). Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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