Disponibilização: quinta-feira, 29 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2707
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declaração de que não é proprietário de nenhum outro imóvel. Juntar cópias do memorial descritivos do imóvel, a fim de instruir
os mandados e ofícios às Fazendas Públicas, nos termos do artigo 320 do CPC. Juntar matrícula atualizada do imóvel, nos
termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. 3 - Sem prejuízo, anoto que a nova legislação trouxe importante inovação
com aparente maior celeridade: o reconhecimento extrajudicial do usucapião (artigo 1071 do novo Código de Processo Civil,
que introduziu o instituto na Lei de Registros Públicos). E, considerando princípio constitucional de razoável duração do processo
e de aparente maior celeridade e superior benefício aos interessados, concedo o prazo de dez dias aos requerentes para
manifestação sobre o interesse no prosseguimento deste feito ou a sua desistência para o pleito extrajudicial junto ao Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca, se o caso. 4 - Em caso de persistência do interesse pela solução jurisdicional, cumprido o
item “3”, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB 387546/SP)
Processo 1010859-78.2017.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Cunha Condominio Edificio Bela Vista - Vistos. Fls. 97/104 e 105/106: Concisa diante do invencível volume de trabalho deste Juízo.
O valor foi homologado através da decisão de fls. 86, sem notícia de recurso, aplicando-se, assim, a regra do artigo 507 do
Código de Processo Civil. No mais, a soma do bloqueio de fls.54 e o depósito de fls. 102 torna viável o pleito de levantamento
do protesto, razão porque defiro e determino a IMEDIATA expedição de ofício com esta finalidade. Defiro, ainda, diante da
nítida intenção de adimplemento, o levantamento dos valores supra em favor do credor, com as cautelas de praxe. Após, com o
levantamento, tornem conclusos para extinção da execução. Intime-se. - ADV: PABLO CARVALHO MORENO (OAB 162948/SP),
ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO (OAB 37901/SP)
Processo 1010875-66.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ROSANGELA ROMÃO DA
SILVA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse
qualquer manifestação do Perito. Nada Mais. Guarujá, 26 de novembro de 2018. Eu Eliane de Jesus Leite Rodrigues, Escr.Tec.
Judiciário. CONCLUSÃO Em, 26 de novembro de 2018 Faço estes autos conclusos à MM Juíza de Direito DRA.GLADIS NAIRA
CUVERO Eu,____,Eliane de J.L. Rodrigues, Escr.Tec.Jud.Matr.357.550, subscrevo. Vistos. Diante da certidão supra, reitere-se
a intimação. Intime-se - ADV: ALVARO PERES MESSAS (OAB 131069/SP), FÁBIO SANTOS DA SILVA (OAB 190202/SP)
Processo 1010897-56.2018.8.26.0223 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - R.A.C.
- Vistos. 1 - INDEFIRO o pedido de decretação do segredo de justiça, na medida em que ausentes as hipóteses legais (artigo 189
do Código de Processo Civil), destacando-se que, evidentemente, não é o caso de interesse PÚBLICO ou SOCIAL. Ademais,
as afirmações do banco credor são genéricas sem qualquer lastro documental concreto. Por fim, é princípio constitucional a
publicidade das decisões judiciais (artigo 37 e 93, IX, ambos da CF). Providencie o Cartório a retirada das tarjas indicativas,
certificando-se. 2 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do rito especial do procedimento em
análise. 3 - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação
da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção
de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 4 - Em
nome da boa fé, que deve existir nas relações jurídicas, amparada nos artigos 139, inciso III, 5º e 80 e inciso IV, todos do Código
de Processo Civil, DETERMINO, ainda, que a parte requerida apresente ao Sr. Oficial de Justiça a localização do automóvel
objeto do processo, sob pena das sanções processuais supra invocadas. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1010926-09.2018.8.26.0223 - Procedimento Comum - Consórcio - João Antonio Freitas Soares - Unifisa
Administradora Nacional de Consórcios Ltda - Vistos. Emende o requerente a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena
de indeferimento, para o fim de juntar comprovante atualizado de endereço nesta Comarca (artigo 101, inciso I do CDC), nos
termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Anoto, inclusive, que a documentação exigida na referida decisão atende aos
preceitos do recente Comunicado CG nº 02/2017 da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que visa impedir a constatada prática de fraudes nas ações consumeristas. Intime-se. - ADV: CELSO POHL MOREIRA
DE CASTILHO FILHO (OAB 148428/SP)
Processo 1010941-75.2018.8.26.0223 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - F.C.A.C.S. - U. - Vistos. 1 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Anote-se, inclusive no sistema informatizado, certificando-se. 2 - INDEFIRO o
pedido de decretação do segredo de justiça, na medida em que ausentes as hipóteses legais (artigo 189 do Código de Processo
Civil), destacando-se que, evidentemente, não é o caso de interesse PÚBLICO ou SOCIAL. Ademais, as afirmações da incial
são genéricas sem qualquer lastro documental concreto do risco da publicidade. Por fim, é princípio constitucional a publicidade
das decisões judiciais (artigo 37 e 93, IX, ambos da CF). Providencie o Cartório a retirada das tarjas indicativas, certificando-se,
se o caso. 3 - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na medida em que ausentes os requisitos legais autorizadores do artigo
300 do Código de Processo Civil, em especial a imprescindibilidade da concessão da tutela antes do trâmite processual. Anoto
que a concessão de medida liminar é EXCEPCIONAL e somente justificada se comprovada com ELEMENTOS CONCRETOS
nos autos. A análise da promessa descrita e a sua amplitude merece maiores investigações instrutórias, fato que afasta também
a “probabilidade do direito” exigida pela lei. Desta forma, apesar da constante existência de pedidos antecipatórios em quase
todos os feitos em andamento, anoto que a medida de tutela antecipada é concessão legal excepcional diante da necessária
observância do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal). A
própria exigência da verossimilhança (no regime legal atual do artigo 273 do Estatuto Processual Civil) ou da probabilidade do
direito no novo artigo 300 do novo Código de Processo Civil denota o caráter residual da permissão legal. Além disto, é preciso
cautela na análise e concessão de liminares, sob pena de graves violações à segurança jurídica das relações comerciais. A
análise judicial deve ser criteriosa no atestado das premissas legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a
probabilidade do direito. Com a devida venia a entendimentos contrários, a precipitação na concessão destas medidas tem
banalizado o instituto. Como bem ressalvado pelo Eminente Desembargador JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS: “Não se
pode prodigalizar a tutela provisória de urgência e nem aqui se pode dizer estejam presentes, desde logo, os requisitos da
probabilidade do direito invocado e o risco de dano ou de prejuízo ao resultado útil do processo, ambos necessários à concessão
da medida pretendida. Tratando do impedimento a improdigalidade, ANDRADE MARQUES bem se exprime: “A excepcionalidade
de que se reveste a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível
com a precipitação e a unilateralidade (cf. “O JUIZ E A TUTELA ANTECIPADA”, de JOÃO BATISTA LOPES, in Caderno de
Doutrina APAMAGIS, pág. 19). A presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode
ser prodigalizada a ponto de ficar caracterizado o desrespeito a lei. Neste sentido: “Nada há de ilegal na determinação judicial
de exame de pedido liminar - seja cautelar, seja de caráter satisfativo antecipado para momento posterior à resposta, ouvido,
portanto, também o demandado. A concessão de liminar inaudita altera parte é uma possibilidade, não uma imposição, e merece
ser examinada à luz das alegações e provas desde logo exibidas ao juiz”. (Al 684.886.00/5-1a Câm. - Rei. Des. RENATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º