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TJSP 03/12/2018 -Fl. 2744 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/12/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2709

2744

Processo 0004630-18.2018.8.26.0407 (processo principal 1001015-03.2018.8.26.0407) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Indenização por Dano Material - Deise Máximo da Silva - Construtora Aterpa M. Martins S/A - - Sam - Sonel Ambiental
e Engenharia - - J Dantas S/A Engenharia e Construções - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, referente
aos autos em grau recursal desde agosto/2018, com manifestação da parte autora, inclusive, com sustentação oral. Portanto,
inovação, com a presente execução proposta pela autora, inviável, logo, aguarde-se retorno dos autos principais. Int. - ADV:
TALITA POSSARI MANRIQUE (OAB 255836/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), MARCOS
AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB 88304/MG)
Processo 0004631-03.2018.8.26.0407 (processo principal 1001115-55.2018.8.26.0407) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Indenização por Dano Material - Zilnete Lima Silva - Construtora Aterpa M. Martins S/A - - Sam - Sonel Ambiental e Engenharia
- - J Dantas S/A Engenharia e Construções - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, referente aos autos em
grau recursal desde agosto/2018, com manifestação da parte autora, inclusive, com sustentação oral. Portanto, inovação, com
a presente execução proposta pela autora, inviável, logo, aguarde-se retorno dos autos principais. Int. - ADV: TALITA POSSARI
MANRIQUE (OAB 255836/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), MARCOS AUGUSTO LEONARDO
RIBEIRO (OAB 88304/MG)
Processo 0004965-37.2018.8.26.0407 (processo principal 1002574-92.2018.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Obrigações - Gero Materiais de Construção Ltda-epp - Marcelo Eliel de Souza - Vistos. Ante o peticionamento de cumprimento
de sentença, providencie a baixa do feito de ação de conhecimento, conforme comunicado 1789/17. Tratando-se de título
judicial, intime-se o(a) requerido(a) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 453,55, atualizado
até o mês de novembro/2018, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. Não efetuado o pagamento,
processe-se a execução pelo débito de R$ 498,90, procedendo-se à penhora on line, por atender à ordem preferencial prevista
no art. 835, do CPC, bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD. Caso não sejam localizados ativos
financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa
de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 860,
CPC). Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a), o qual poderá,
no prazo de quinze dias (contados da intimação), apresentar impugnação que, independente de distribuição, serão processados
nos próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes,
no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se
o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou
eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização
do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora,
sob pena de preclusão. Cumpra-se. - ADV: CAIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS (OAB 390134/SP), LUCAS RENATO GIROTO
(OAB 335409/SP), PATRICK MIKAEL LISBOA DE SOUZA (OAB 401403/SP)
Processo 0004966-22.2018.8.26.0407 (processo principal 1002880-61.2018.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Obrigações - Viviane Cristina Ishige Sugahara Me - - Edson Aparecido Sugahara - Vidraçaria Santos & Cia Ltda - Vistos. Ante
o peticionamento de cumprimento de sentença, providencie a baixa do feito de ação de conhecimento, conforme comunicado
1789/17. Tratando-se de título judicial, intime-se o(a requerido(a) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito,
no valor de R$ 14.270,15, atualizado até o mês de novembro/2018, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art.
523, do CPC. Não efetuado o pagamento, processe-se a execução pelo débito de R$ 15.697,15, procedendo-se à penhora
on line, por atender à ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC, bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema
RENAJUD. Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar
o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada
ordem de arrombamento e força policial (art. 860, CPC). Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Efetivada a
penhora, intime-se o(a) executado(a), o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação), apresentar impugnação
que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as
matérias previstas no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes, no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na
hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo
de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar
bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO PAULO ALBINO (OAB
186655/SP)
Processo 1000366-38.2018.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Natal Noel Anselmo Me (Agropecuaria Vida Rural) - Osmar Bergamin - Informe a autora, no prazo pleiteado de 30 (trinta) dias, acerca de eventual
descumprimento do acordo, sob pena de ser considerado como integralmente cumprido para fins de extinção. - ADV: MICHELE
IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 1001777-19.2018.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Yuassa, Yuassa & Filhos Ltda- Epp
- Antonio Silvio Castanheda - Vistos. As partes realizaram novo acordo (pág.29). Determino a suspensão do feito, nos termos
do art. 922, CPC. Recolha-se o mandado de penhora. Aguarde-se notícia do cumprimento do acordo que deverá ser feita
pelo(a) autor(a) até 5 dias após o último vencimento, sob pena de reputar-se integralmente cumprido para fins de extinção,
independente de nova intimação. Int. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 1002982-83.2018.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - A Griffe Joias e Acessórios
Ltda - Me - Eliane Pereira de Souza - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial (Lei
n.º 9.099/95, art. 22, parágrafo único), o acordo a que chegaram as partes, à exceção da multa de 20%, que ora reduzo para
10% em caso de descumprimento, custas processuais e honorários advocatícios, haja vista que descabidos em sede de 1º grau
de jurisdição nos Juizados. Determino a suspensão do feito nos termos do artigo 922 do CPC. Aguarde-se notícia do integral
cumprimento do acordo, que deverá ser feita pela exequente em até 05 (cinco) dias após o último vencimento, sob pena de
ser reputado como integralmente cumprido para fins de extinção, com a liberação do veículo penhorado,independente de nova
intimação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LINCOLN MARTINS MOREIRA (OAB 332241/SP)
Processo 1003267-76.2018.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Santos Albino
Filho - Antonio Adriano - - Arlete Milani Adriano - Manifeste-se o autor sobre a contestação. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: FLAVIO
APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP), CLOVIS EDUARDO ANDREOTTI GIMENES (OAB 104368/SP)
Processo 1003392-44.2018.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sistema
Noroeste de Comunicações Ltda - Epp - Telefônica Brasil SA - Vistos. Trata-se de “ação declaratória cc pedido de indenização
de danos morais e pedido liminar” em que pretende o(a) autor(a), a título de antecipação dos efeitos da tutela, cessação de
cobranças na fatura telefônica de serviços não contratados (serviços de terceiros). Em síntese, narra ter recebido um notebook
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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