Disponibilização: sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2718
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benesse for indeferida por ausência de comprovação da condição de necessitado do postulante. (...) Sempre bom lembrar que
a prova tem a finalidade de convencimento do julgador, principal destinatário dela. Diante desse quadro, merece ser mantida
a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, posto que proferida de modo irretocável” (TJSP - 16ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento nº 2202398-77.2015.8.26.0000, j. 14.06.2016). - grifos meus Além do mais, como destacado pelo
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo CARLOS ABRÃO: “Evidentemente, não
existe qualquer traço ou resquício a respeito do estado de miserabilidade, até em razão do valor mínimo de recolhimento, diante
do valor conferido à causa.Demais disso, trata-se de excepcionalidade à regra, a qual tem sido rotinizada, inadvertidamente, o
que não pode ser aceito, até para se evitar que a justiça comum seja transformada em juizado de pequenas causas. Visasse
o autor apenas o benefício da gratuidade, sem risco algum ao resultado da demanda, deveria se valer do juizado especial e
não da justiça comum” (TJSP - 14ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2161224-54.2016.8.26.0000). - grifos
meus Por todos estes fundamentos e considerando a presunção relativa da declaração de pobreza, a qualificação da autora, a
contratação de patrono particular, e a ausência de comprovação dos seus rendimentos e bens, determino que a parte requerida
providencie a juntada de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues ao Fisco ou comprovante atualizado
de rendimentos para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. ADV: THALES ROMUALDO DE CARVALHO TOLEDO (OAB 338308/SP), ADRIANNE FREITAS MONTE (OAB 326103/SP)
Processo 1010802-26.2018.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio
Pajuçara - Vistos. 1 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do rito especial do procedimento
em análise. 2 - Cite-se o(a,s) executado(a,s) supra indicado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor
apontado no demonstrativo, que deverá integrar a presente, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento,
acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito,
conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento
no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo
Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação
do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a
citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês
(art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de
opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na
forma da lei. 3 - Indefiro o pedido de citação postal no rito de execução. Diante da controvérsia legal de necessidade de citação
por Oficial de Justiça nos processos de execução, considerando a exclusão da sua previsão (artigo 222, alínea d do CPC/73)
no artigo 247 do novo Código de Processo Civil e a relevância da prática deato processual complexo no ato de citação na
execução(cientificação da ação e necessidade de atuação humana concreta de prática de atos de constrição - penhora de bens)
aliada à previsão expressa de “mandado de citação” do artigo 806, §2º do CPC/15, reputo imprescindível a citação por mandado
nos processos de execução. 4 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de citação por mudança de endereço, DEFIRO, desde já,
as pesquisas de endereço nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento
das taxas pertinentes no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório. Se não
for efetivado o recolhimento neste prazo, intime-se a parte autora para as finalidades do artigo 485, §1º do CPC/15, pelo correio,
com aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão e/ou intimação. 5 - Em caso de requerimento da certidão
para as finalidades do inciso IX do artigo 799 do Código de Processo Civil, anoto que basta o comparecimento do patrono
ao Cartório para o pleito diretamente ao Ofício, com o recolhimento das custas pertinentes, se o caso. 6 - Defiro o pleito de
inscrição no SERASAJUD do valor cobrado na execução, exclusivamente do devedor do título extrajudicial, desde que efetivado
o requerimento na petição inicial e acompanhada das respectivas custas, independentemente de nova conclusão. PRAZO PARA
EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. Servindo a presente como mandado para os fins
legais. Intime-se. - ADV: AUGUSTO CEZAR CAVALLINI GOLDONI (OAB 350052/SP)
Processo 1010859-78.2017.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Cunha Condominio Edificio Bela Vista - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC: Certifico e dou fé que,atendendo ao r. despacho de fls. 111, expedi Guia de Levantamento de nº 695/2018, no valor de
R$ 9216,67, referente aos depósitos efetuados por meio das guias de nº 01 e 01 (fls. 54 e 102 e 114/117), contudo a mesma
não foi assinada, e que tão logo liberada será a parte interessa intimada para retirada. Certifico, finalmente, que expedi ofício
ao Cartório de Protesto de Guaruestando à disposição do(a)s patrono(as) do(a)s executado para impressão em seu escritório
e devido encaminhamento. Nada Mais. - ADV: PABLO CARVALHO MORENO (OAB 162948/SP), ANTONIO CANDIDO DE
OLIVEIRA NETO (OAB 37901/SP)
Processo 1010914-92.2018.8.26.0223 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Quiteria Alves da Silva Vistos. 1 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Anote-se, inclusive no sistema informatizado. 2 - Não há pedido de
tutela. 3 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do interesse público adjacente do objeto da
lide e da notória inviabilidade de composição (artigo 334, §4º, inciso II do CPC/15). 4 - Considerando a apresentação e depósito
em Cartório de CONTESTAÇÃO PADRÃO pelo Instituto requerido (ofício de 10 de novembro de 2016), para as hipóteses de
pleito de benefícios com fundamento na incapacidade, em nome do princípio da economia processual e da garantia constitucional
razoável duração do processo, notadamente porque elaborado pelo próprio contestante (inviabilidade de alegação posterior de
nulidade), DETERMINO A JUNTADA/DIGITALIZAÇÃO do modelo padrão referente aos BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
5 - E, assim sendo, considerando que a matéria preliminar arguida é matéria de mérito (prescrição), passo a sanear o feito.
Não foram arguidas preliminares de mérito.Partes legítimas e bem representadas. presentes as condições da ação e os
pressupostos processuais.Dou o feito por saneado. Fixo comopontos controvertidosfáticos e jurídicos: a perda/diminuição da
capacidade laborativa da autora e seu grau e temporalidade, além da presença dos requisitos para concessão dos benefícios
previdenciários invocados na vestibular. Com relação aos deveres probatórios (artigo 357, inciso III do CPC), fixo, desde já,
osdeveres processuais de prova.Deverá ser obedecida a regra padrão de prova dos fatos constitutivos do direito pelo autor
(perda ou diminuição da capacidade laborativa e requisitos do benefício previdenciário) e, de outro lado, pelo requerido deverão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º