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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2732
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vestibular, a autora teve a área de seu terreno aumentada em 11.363,49 m2 por meio de Ação de Retificação de Área, processo
nº 0009002-76.2007.8.26.0348, que tramitou na 5ª Vara Cível desta Comarca, a partir de 2013. Partindo da premissa de aumento
de área, não se mostra razoável adotar o valor venal de 534.291,92 FMP como referência de cálculo para o IPTU, já que tal
valor refere-se apenas aos 14.921,50 m2 e a consideração de tal valor dificultaria os cálculos dos exercícios de 2013 em diante,
período em que a área do terreno da autora passou para 26.284,99 m2. Neste pisar, mostra-se mais razoável o cálculo do valor
venal em FMP por metro quadrado, eis que tal valor pode ser facilmente multiplicado pelas diferentes áreas do terreno. A perícia
judicial no processo nº 0015226-69.2003.8.26.0348 apurou o valor de 534.291,92 FM para 14.921,50 m2; dividindo-se o valor de
534.291,92 FMP pela metragem de 14.921,50 m2, obtém-se o valor de 35,80 FMP por metro quadrado. Logo, deve-se usar o
valor de 35,80 FMP por metro quadrado como referência para calcular o valor venal das diferentes áreas do terreno em questão.
Definido o valor de 35,80 FMP por metro quadrado, passo a apreciar os parâmetros para o cálculo do IPTU dos exercícios de
2005 a 2018. Mudança da Legislação Municipal - Alíquota diferente a partir do ano de 2015 Para a análise dos parâmetros de
cálculos de IPTU, cumpre notar que houve alteração no Sistema Tributário do Município de Mauá no ano de 2014, sendo que tal
alteração revogou o Código Tributário Municipal vigente até dezembro/2014. Temos, então, duas situações: do ano de 2005 ao
ano de 2014, o cálculo de IPTU deve observar os parâmetros prescritos pelo Código Tributário do Município de Mauá - Lei 1880
de 29 de dezembro de 1983; e do ano de 2015 ao de 2018, o cálculo de IPTU deve observar os parâmetros prescritos pela Lei
Complementar nº 21 de 16 de dezembro de 2014, que passou a vigorar em 01 de janeiro de 2015. Além da alteração na alíquota
do IPTU, deve-se observar a alteração de área do terreno da autora. A sentença da Ação de Retificação de Área, processo nº
0009002-76.2007.8.26.0348, não trouxe efeitos retroativos, razão pela qual deve-se aplicar a área de 26.284,99 m2 somente a
partir do ano de 2013 em virtude do Juízo ter expedido mandado de averbação em 05/11/2012, conforme verificar-se na cópia
da matrícula de p.87/90. Feitas tais considerações, passo a analisar as diferentes situações. Código Tributário do Município de
Mauá - Lei 1880 - IPTUs dos anos de 2005 a 2014. Na vigência do Código Tributário Municipal, Lei 1880, o artigo 5º previa que
o Imposto Territorial Urbano tinha como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos não edificados
localizados na Zona Urbana do Município, e a alíquota cobrada com base no valor venal do imóvel era à razão de 1,50% ao ano,
conforme a redação do artigo 6º da Lei 1880. Vejamos: Artigo 5º - O imposto territorial urbano tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos não edificados localizados na Zona Urbana do Município, e, ainda, os
seguintes(...) Artigo 6º - O imposto de que trata este capítulo será cobrado com base no valor venal do imóvel, à razão de 1,50%
(hum inteiro e cinquenta centésimo por cento) ao ano. Desse modo, nos anos de 2005 a 2014 incidirá a alíquota de 1,50% do
valor venal do terreno da autora. Assim, para identifcarmos o valor venal do terreno para fins de imposto devemos realizar o
seguinte cálculo, já tomando por base o valor de 35,80 FMP por metro quadrado, obtido a partir do processo nº 001522669.2003.8.26.0348: Multiplicar o valor de 35,80 FMP pela metragem de 14.921,50 m2, o que resulta em 534.189,70 FMP para a
área total do terreno. Desses 534.189,70 FMP devemos calcular a porcentagem da alíquota de 1,50%, o que resulta em
8.012,845 FMP; Multiplicar o valor de 35,80 FMP pela metragem de 26.284,99 m2, o que resulta em 941.002,64 FMP para a
área total do terreno. Desses 941.002,64 FMP devemos calcular a porcentagem da alíquota de 1,50%, o que resulta em
14.115,03 FMP. Logo, o valor venal para fins de IPTU dos anos de 2005 a 2012 é de 8.012,845 FMP, ao passo que o valor venal
para fins de IPTU dos anos de 2013 a 2018 é de 14.115,03 FMP. Para facilitar a compreensão, podemos sintetizar a explicação
na seguinte tabela: Ano Metragem do TerrenoValor Venal Total do Terreno em FMPAlíquota de IPTU - Lei Municipal 1880Valor
Venal para Fins de IPTU em FMP 200514.921,50534.189,701,50%8.012,845 200614.921,50534.189,701,50%8.012,845 200714
.921,50534.189,701,50%8.012,845 200814.921,50534.189,701,50%8.012,845 200914.921,50534.189,701,50%8.012,845 2010
14.921,50534.189,701,50%8.012,845 201114.921,50534.189,701,50%8.012,845 201214.921,50534.189,701,50%8.012,845 20
1326.284,99941.002,641,50%14.115,03 201426.284,99941.002,641,50%14.115,03 Lei Complementar 21/2014 - IPTUs dos
anos de 2015 a 2018. Como exposto, em relação aos anos de 2015 a 2018, o cálculo de IPTU deve observar os parâmetros
prescritos pela Lei Complementar nº 21 de 16 de dezembro de 2014, que passou a vigorar em 01 de janeiro de 2015. Neste
sentido, o artigo 7º da Lei Complementar nº 21/2014 prescreve que o IPTU será calculado no caso de imóveis não construídos
pela aplicação da alíquota de 3% sobre o valor venal do imóvel: Artigo 7º - O IPTU será calculado: I - no caso de imóveis não
construídos, pela aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor venal do imóvel; II - no caso de imóveis construídos,
pela aplicação da alíquota de 0,50 (cinquenta centésimos por cento) sobre o valor venal do imóvel. (...) Desse modo, nos anos
de 2015 a 2018 incidirá a alíquota de 3% do valor venal do terreno da autora. Assim, para sabermos o valor venal do terreno
para fins de imposto devemos realizar o seguinte cálculo, já tomando por base o valor de 35,80 FMP por metro quadrado:
Multiplicar o valor de 35,80 FMP pela metragem de 26.284,99 m2, o que resulta em 941.002,64 FMP para a área total do
terreno. Desses 941.002,64 FMP devemos calcular a porcentagem da alíquota de 3%, o que resulta em 28.230,07 FMP. Logo, o
valor venal para fins de IPTU dos anos de 2015 a 2018 é de 28.230,07 FMP. Para facilitar a compreensão, podemos sintetizar a
explicação na seguinte tabela: Metragem do TerrenoValor Venal Total do Terreno em FMPAlíquota de IPTU - Lei Complementar
21/2014Valor Venal para Fins de IPTU em FMP 201526.284,99941.002,643%28.230,07 201626.284,99941.002,643%28.230,07
201726.284,99941.002,643%28.230,07 201826.284,99941.002,643%28.230,07 - ADV: ROSA RAMOS (OAB 152432/SP),
IRAPUÃ SANTANA DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 341538/SP)
Processo 1005009-22.2018.8.26.0348 - Monitória - Duplicata - Supley Laboratório de Alimentos e Suplementos Nutricionais
Ltda - Elyde Alcantara Brandao Me - Vistos. Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 49/50. Outrossim,
promova a exequente o regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias, conforme parte final de fls, 49/50. No silêncio,
arquivem-se os autos. Int. Maua, 18 de dezembro de 2018. - ADV: CAROLINA RIGOLI ROSSI (OAB 250378/SP), MARIA
FERNANDA MORETTO (OAB 288353/SP), RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO (OAB 317223/SP)
Processo 1005074-17.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ivonaldo Varela da Costa Vistos. Trata-se de Execução de Título Judicial proposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo-CDHU em face de Ivonaldo Varela da Costa, alegando a exequente que: 1. Na condição de entidade integrante do
Sistema Financeiro da Habitação, construiu às suas expensas, no endereço em que mora o executado, um conjunto de unidades
habitacionais, proporcionando moradia para famílias carentes; 2. Em parceria com o TJSP, promoveu mutirões de conciliação
para que os mutuários que estejam em débito com suas prestações, possam fazer acordo; 3. O executado foi convocado e a
conciliação restou frutífera, com o acordo devidamente homologado; 4. O acordo foi descumprido, e o executado está com 55
parcelas atrasadas após sua celebração. Requereu a intimação do executado para purga da mora no prazo de 15 dias, sob
pena de expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel com prazo de 60 dias, rescindindo automaticamente o
acordo homologado. Não desocupado o imóvel pacificamente, requer a reintegração da posse a ser cumprida coercitivamente.
Requereu, por fim, a procedência do pedido, o arbitramento dos honorários sucumbenciais e a condenação do executado no
pagamento das custas e despesas processuais. Juntou documentos, dentre eles a cópia do termo de conciliação (fls. 28/29). Foi
determinada a intimação do executado, conforme decisão proferida a fls. 40/41. Regularmente intimado, o executado manifestouPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º