Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2732
3916
Processo Civil, não conheço deste agravo, revogando a medida provisória recursal de urgência. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão
Neto - Advs: Julio Henrique Corrêa Gomes (OAB: 272126/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2214540-11.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARIA
SOLANGE GONÇALVES - Agravado: Oi S.A - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA SOLANGE
GONÇALVES, nos autos da “AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” que move em face
de “OI S/A.”, contra a r. decisão interlocutória (fls. 69 dos autos principais) que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado
pela autora, não houve pedido de liminar no presente recurso. Alega a agravante, que não tem condições de arcar com as
custas, e despesas processuais, sem que tal prestação lhe cause prejuízo, devido a sua atual situação financeira. Alega
ainda que acostou aos autos documentos que demonstram sua insuficiência de recursos, motivo pelo qual pleiteia a reforma
do ato impugnado, a fim de que lhe conceda a “benesse” da gratuidade da Justiça. Não houve pedido de tutela recursal.
Contraminuta às fls. 84/88. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Verificou-se, em consulta ao sistema SAJ, que foi proferida
sentença em Primeiro Grau. Conclui-se, pois, que o presente recurso perdeu seu objeto, isto é, encontra-se prejudicado em
decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se
o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo
prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos
Tribunais, 2001, p. 1.068). Consequentemente, o agravo em tela não merece prosseguir, pois, segundo o art. 932, inciso III,
do NCPC, o recurso não deve ser conhecido quando for considerado prejudicado, o que evidentemente ocorreu nos presentes
autos. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, POIS PREJUDICADO ANTE A PERDA DO SEU OBJETO, nos termos
supramencionados. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Eduardo Schmidt Tarnowsky (OAB: 79922/RS) - Robson Luiz
Eckhardt (OAB: 47807/RS) - Marcus Vinicius Marostica (OAB: 73497/RS) - Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2215998-63.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ailton Martins
da Silva - Agravado: Ronaldo Coelho Peres Ribeiro - Agravada: Maria Margareth Soares Barbosa - Vistos. Cuida-se de agravo
de instrumento interposto por Aílton Martins da Silva, nos autos da “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL c.c. PEDIDO
DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” que move em face de Ronaldo Coelho Peres Ribeiro e Maria Margareth Soares
Barbosa, contra a r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que negou a tutela de urgência
pleiteada na petição inicial. Agrava o autor, argumentando que tem recebido inúmeras comunicações do DETRAN, aplicando-lhe
penalidades administrativas por infrações de trânsito, que alega não ter dado causa. Isto porque, segundo informa, desconhece
o veículo identificado nas respectivas comunicações. Neste sentido, postula a suspensão da pontuação imposta à sua CNH,
bem como a expedição de ofício ao DETRAN, para que proceda ao bloqueio do veículo em apreço, ante a suspeita de fraude no
seu registro de propriedade. Esta Relatora indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 60/61). Apesar de intimada,
a agravada Maria Margareth Soares Barbosa não apresentou contraminuta (fls. 75/77). A intimação do agravado Ronaldo Coelho
Peres Ribeiro restou infrutífera (fl. 76). Vieram os autos para julgamento. É o relatório. Analisando detidamente os autos digitais
da ação principal, conclui-se que o presente agravo é intempestivo. Isto porque, verificou-se que a decisão que originariamente
indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 18/07/2018 (fls. 43/45,
dos autos principais). O autor/agravante, então, apresentou manifestação pleiteando a reconsideração do ato mencionado (fls.
57/61, dos autos principais), dando ensejo à decisão de fl. 68, a qual manteve o teor do indeferimento supra-aludido. Desta feita,
a contagem do prazo para a interposição de agravo de instrumento iniciou-se quando da publicação da decisão que primeiro
indeferiu o pleito, findando-se, assim, em 09/08/2018. Contudo, o presente agravo somente foi interposto em 04/10/2018. Com
efeito, vale dizer que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição
de recurso, pois o agravante busca reformar a primeira decisão que lhe negou a tutela pretendida. Deste modo, como é sabido,
para interposição do agravo de instrumento, a petição com as suas razões recursais deve ser protocolizada dentro do prazo
de quinze dias úteis após o conhecimento da decisão recorrida (art. 1003, § 5º c.c. art. 219, ambos do CPC/2015), sendo que
o pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo recursal. Assim leciona Theotonio Negrão in Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, nota ao art. 58: “O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o
prazo para a interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, 808/348, JTA 95/251, RTJE 156/244),
inclusive o do agravo regimental (RTJ 123/470)”. (39ª Edição, p. 650) Assim também o entendimento de Nelson e Rosa Maria
Nery: “Pedido de reconsideração não suspende o prazo para interposição do recurso próprio. E não se pode transformar mero
pedido de reconsideração em agravo. No mesmo sentido: “Pedido de reconsideração não suspende o curso do prazo de agravo”
(STJ, 3ª T., REsp 39.000-MS., rel. Min. Cláudio Santos, v.u., j., 22.02.94, DJU 28.03.94, p.6317)”. (Código de Processo Civil
Comentado, 12ª edição, pág. 1046). Esse também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Recurso Agravo de
instrumento Extemporaneidade Interposição muito além do prazo legal, providenciada somente após a rejeição de pedidos de
reconsideração e embargos declaratórios Desatendimento a pressuposto objetivo de admissibilidade Agravo de instrumento não
conhecido” (Agravo de Instrumento nº 2085620-58.2014, Relator Desembargador Maurício Pessoa, Dj. 01.08.2014) “AGRAVO
REGIMENTAL Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, em razão de sua
intempestividade Decisão apontada como a agravada que havia mantido outra anteriormente proferida Pedido de reconsideração
que não suspende e tampouco interrompe prazo para interposição do agravo de instrumento Precedentes do STJ e do TJ-SP
Recurso interposto fora do prazo de 10 dias previsto no art. 522 do CPC Intempestividade Decisão monocrática mantida Agravo
Regimental improvido” (Agravo Regimental nº 2056123-96.2014.8.26.0000/50000, Relator Desembargador Plínio Novaes de
Andrade Júnior, Dj 07.07.2014) Portanto, o agravo em tela não merece ser conhecido, tendo em vista a sua intempestividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Fernanda Amany Nicolai
Honda (OAB: 373848/SP) - Edson Luis Nicolai (OAB: 109753/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2221465-23.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno - Penápolis - Agravante: BV FINANCEIRA S/A
- Agravado: JOSE ROBERTO SANTIAGO DA SILVA - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 16.904 Processual. Agravo interno interposto
contra decisão interlocutória que não concedeu liminarmente pretendido efeito suspensivo a agravo de instrumento. Recurso
de agravo de instrumento julgado monocraticamente. Agravo Interno despido de objeto. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tratase de agravo interno interposto por BV Financeira S/A contra a decisão de fls. 266 dos autos anexos que não concedeu efeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º