Disponibilização: quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2739
2941
de fl. 71 e reconheço a perempção da queixa-crime interposta por MATILDE RAMOS DA SILVA contra CACILDA APARECIDA
DE SOUZA ALMEIDA, com fundamento no artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal. Tendo em vista que a querelada
constituiu defensor, conforme procuração à fl. 67, para que não haja prejuízo à defensora nomeada à fl. 47, providencie-se a
baixa da nomeação junto ao sistema da Defensoria on line. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os
autos. P. I. C. - ADV: HIAGO JORGE DENOBE (OAB 90038/PR), BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO (OAB 273989/SP),
VINÍCIUS DE SOUZA (OAB 59784/PR)
Processo 1504234-61.2018.8.26.0408 - Termo Circunstanciado - Difamação - Justiça Pública - MARCO AURELIO PEREIRA
ALVIM - - SILVANA CRISTINA CORREIA ALVIM - Vistos. Fls. 25/50 e fls. 56/57 - Tendo em vista que a queixa-crime deve
ser ajuizada em autos apartados, intime-se o Dr. Defensor para regularizar o peticionamento, no prazo de 10 dias. Com a
regularização, providencie-se o apensamento destes autos à queixa-crime. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: ISAQUE
GALDINO MANSANO DA COSTA (OAB 405946/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRICIO BOLDI BETINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2019
Processo 0000121-07.2019.8.26.0408 (apensado ao processo 1500060-72.2019.8.26.0408) (processo principal 150006072.2019.8.26.0408) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - P.H.T.S. - Vistos. Não
convencido do desacerto da decisão que converteu a prisão em flagrante do indiciado PEDRO HENRIQUE TEODORO DA
SILVA em prisão preventiva, mantenho a r. decisão de fls. 43/46 dos autos de comunicação de prisão em flagrante 150006072.2019.8.26.0408, por seus próprios e jurídicos fundamentos, indeferindo, assim, o pedido de liberdade provisória, uma vez
que ainda presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da custódia. Ademais, o fato de o(s) acusado(s) ser(em)
primário(s), de bons antecedentes, trabalho lícito e possuir residência fixa, não obsta a manutenção do cárcere, ainda
mais quando persistirem os motivos ensejadores da prisão cautelar previstos em lei, quais sejam, indícios de autoridade e
materialidade delitiva, bem como a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal,
diante da grande quantidade de droga apreendida. Trata-se, portanto, de crime de natureza grave, cujas circunstâncias como a
obtenção de lucro de forma fácil por meio do dano à saúde de outrem e as consequências enfrentadas pela sociedade, como a
desintegração familiar e social, impedem que haja a substituição da prisão por medidas cautelares, sob o risco de a retribuição
do Estado ao crime tornar-se inócua; isto porque, a substituição da prisão por medidas cautelares prevista na legislação é
medida de caráter excepcional, aplicados aos delitos de menor gravidade, desde que atendidos os requisitos do Código Penal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela defensor constituído em favor do indiciado, em razão
de não haver alterações nos motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, preenchidos os requisitos autorizadores
da medida previsto na lei processual. Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se nos autos principais, arquivando-se o
presente. Intime-se. - ADV: JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP), MICHELE PIRES GONÇALVES (OAB 414606/SP)
Processo 1503651-76.2018.8.26.0408 - Termo Circunstanciado - Leve - J.P. - MARIA APARECIDA NERIS - ROSANGELA
DA SILVA e outro - Vistos. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração da prática dos crimes de lesão corporal
dolosa, contra a vítima Carlos e dos delitos de injúria e ameaça envolvendo a ofendida Rosângela, todos imputados à investigada
Maria Aparecida Neves. Assim, designo audiência preliminar para o dia 18/03/2019 às 13:30h, no Foro de Ourinhos, no(a) 2ª
Vara Criminal, na Rua dos Expedicionários, n.1895, Jardim São Silvestre, Ourinhos/SP, intimando-se o(s) Autor(es) do Fato e
a(s) Vítima(s). Não localizado(s) o(s) autor(es) do fato para intimação pessoal, tornem os autos conclusos para deliberação
a respeito, retirando-se o feito da pauta de audiências. Quanto ao crime de injúria, havendo a juntada de procuração nos
autos pela vítima Rosangela, certifique a serventia sobre o eventual oferecimento de referida queixa-crime dentro do prazo
decadencial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: PEDRO LUIS ELIAS (OAB 296190/SP)
Processo 1504236-31.2018.8.26.0408 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - GISLAINE VIEIRA DA SILVA Vistos. 1 - Designo audiência preliminar para o dia 18/03/2019 às 13:50h, no Foro de Ourinhos, no(a) 2ª Vara Criminal, na Rua
dos Expedicionários, n.1895, Jardim São Silvestre, Ourinhos/SP, intimando-se o(s) Autor(es) do Fato e a(s) Vítima(s). Não
localizado(s) o(s) autor(es) do fato para intimação pessoal, tornem os autos conclusos para deliberação a respeito, retirandose o feito da pauta de audiências. 2 - Quanto ao pedido formulado pela autora do fato (fls. 51/53), verifico a necessidade de
manifestação prévia do douto representante do Ministério Público em razão da natureza do requerimento formulado. Vista ao
“Parquet”. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ROBERTO ZANONI CARRASCO (OAB 120071/SP)
Processo 1505173-41.2018.8.26.0408 - Termo Circunstanciado - Injúria - J.P. - V.L.G. - B.M.M. - Vistos. Acolho a manifestação
do órgão ministerial para o fim de JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de VICTOR LIBRELATO GONCALVES, qualificado(a)
nos autos, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
JEFFERSON GONÇALVES COPPI (OAB 168040/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRICIO BOLDI BETINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2019
Processo 0001184-38.2017.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - FABIO
FERNANDES DE SOUZA - Vistos. Segundo as normas do Convênio estabelecido entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem
dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, o pedido de recusa/renúncia para atuação do defensor dativo indicado deverá ser
efetuado exclusivamente por meio do Módulo de Indicação - MI para ser avaliado e julgado pela Defensoria Pública do Estado,
por meio eletrônico. Desta forma, intime-se o defensor dativo para que apresente, no prazo de cinco dias, o comprovante do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º