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TJSP 31/01/2019 -Fl. 3056 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 31/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2739

3056

Processo 1011696-42.2016.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Luciano Ferreira Leite - Juventino da
Silva - Vistos. Nos termos da sentença dos embargos à execução, o valor a ser executado por Luciano Ferreira Leite é de R$
7.500,28. O Juízo da 26ª Vara Cível do Foro Central transferiu o valor de R$ 11.205,44 a estes autos, oriundo da penhora no
rosto daqueles autos. Observe-se que a quantia penhorada equivalia ao valor que o exequente pretendia. Com a decisão dos
embargos, todavia, o valor foi reduzido para R$ 7.500,28. Logo, esse valor é que fas jus o exequente. Consequentemente, o
remanescente deve retornar ao devedor, ante o excesso reconhecido em sentença. Nestes termos, razão assiste ao executado
em seu petitório de fls. 274/275, pois a quantia excedente deve ser a ele devolvida, por força do decidido em sede de embargos
à execução. Intime-se, pois, o exequente para que proceda à restituição do valor levantado, sob pena de deferimento de atos
constritivos a pedido do credor. Intime-se. - ADV: DANIELA MESQUITA BARROS SILVESTRE (OAB 176778/SP), DOMENICO
FELIPE COLELLA FERRARI (OAB 283878/SP)
Processo 1011795-41.2018.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Maxwell Fernandes Pereira - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, pela qual o requerente
pretende a busca e apreensão de veículo alienado, face à mora do requerido. O requerente comparece às fls. 78/79 e requer a
desistência da ação. Assim, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida nos
autos da Ação de Busca e Apreensão promovida por Banco Pan S/A em face de Maxwell Fernandes Pereira. Em consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC. Desnecessária expedição de oficio pois não houve
bloqueio judicial do veículo objeto da lide. Procedidas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FERNANDO
LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1011819-40.2016.8.26.0006 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Erik Santos Pezzot - - Leonardo Alves Pereira - Vistos. Fls. 163/164: Expeça-se carta de citação, com
especificação de Mão Própria para o corréu Leonardo, e Carta Precatória, para citação do corréu Erik, nos termos do despacho
de fls. 80, para os endereços mencionados, como requerido. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP)
Processo 1012265-72.2018.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Andrea Ferreira dos Santos - Vistos. Fls. 45: Manifeste-se o requerente
sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de justiça. Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1012779-25.2018.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Lucimar Durval
Macedo - Talita Candido da Silva - Vistos. Fls. 37: Tendo em vista à desocupação voluntária do imóvel, esclareça, a requerente,
o que pretende em termos de prosseguimento ao feito, vez que a ação perdeu seu objeto. Int. - ADV: LUIZ RAMOS DOS
SANTOS (OAB 356469/SP)
Processo 1012853-16.2017.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - F.A.B. - Solicite-se a
transferência dos valores bloqueados. Providencie, o exequente, o formulário MLE devidamente preenchido, disponível no site
do Tribunal de Justiça: ( http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) Após, expeça-se o mandado de
levantamento eletrônico, em favor do exequente. Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1012959-12.2016.8.26.0006 (apensado ao processo 1006813-86.2015.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Causas Supervenientes à Sentença - Cassio Sumimoto - - Cristaine dos Santos Sumimoto - Carla Aparecida Cassimiro Lapa
- Vistos. Fls. 41/43: Cumpra, a serventia, o determinado no despacho de fls. 30. Int. - ADV: JANAINA SOCCIO PEREIRA DE
BRITO (OAB 322792/SP)
Processo 1013044-27.2018.8.26.0006 - Imissão na Posse - Aquisição - Sergio Bondezan - Marcos Alberto de Oliveira Filho
- Vistos. 1. Os documentos acostados às fls. 9/17, comprovam que o autor adquiriu o imóvel da Caixa Econômica Federal,
por meio da escritura pública de venda e compra por meio de Leilão Público, com a transferência do domínio, posse e direitos
sobre o imóvel, a qual foi devidamente registrada na matrícula do imóvel. 2. Assim, presentes os requisitos da verossimilhança
das alegações e a urgência na utilização do bem pelos seus legítimos proprietários. Defiro a tutela antecipada determinando
a imissão do autor na posse do imóvel. Determino a desocupação pelo réu do imóvel em questão, no prazo máximo de 15
(quinze) dias. Defiro, desde já, força policial para o caso de resistência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada na decisão servirá como
mandado. Intime-se. - ADV: MARCOS CARVALHO CARREIRA (OAB 85852/SP)
Processo 1013077-17.2018.8.26.0006 - Procedimento Comum - Turismo - Rodrigo Correa Magalhães - W Turismo Ltda - Me
- - Wilson dos Anjos Marcato - - Sonia Fabiani Puccia - - Danilo Oltramari Espirula 38953035856 - - Danilo Oltramari Espirula - Lupercia Alves Dorado - 1. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Os efeitos negativos do apontamento
junto aos órgãos de restrição ao crédito comprovam a presença da urgência e o perigo de dano, diante da alegada cobrança
indevida pela parte requerida. Os documentos apresentados às fls. 64/69 comprovam a verossimilhança dos fatos. Portanto,
presentes os requisitos previstos no art. 300 do C.P.C., defiro o pedido de antecipação da tutela quanto a abstenção pelos
réus de inserir do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação à taxa de embarque, até o final desta
ação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via
digitalmente assinada na decisão servirá como mandado. Int. - ADV: ALEXSANDRO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 338821/SP),
JULIANA GARCIA PETRENAS (OAB 345998/SP)
Processo 1013182-33.2014.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento MARIA DE LOUDES VIEIRA DE OLIVEIRA - MARIA DO SOCORRO AQUINO DA SILVA - Pelo exposto, JULGO EXTINTO SEM
CONHECIMENTO DO MÉRITO o feito no que diz para com o pedido de despejo, haja vista a perda superveniente do interesse
de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC. JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 269, I, do CPC o pedido formulado
MARIA DE LOURDES VIEIRA DE OLIVEIRA em face de MARIA DO SOCORRO ARQUINO DA SILVA para declarar rescindido
o contrato de locação celebrado entre as partes, bem como para condená-la ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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