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TJSP 05/02/2019 -Fl. 4033 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2742

4033

/ Cálculo / Atualização - N.L.M. - - L.L.M. - - N.L.M. - Vistos. Providencie a Serventia a retificação do cadastro processual para
constar corretamente a classe como cumprimento de sentença. Providencie a parte autora a emenda da inicial, apresentando os
documentos necessários à propositura da ação, consistente em (cópia da decisão judicial que fixou a verba alimentar que deu
origem à ação revisional copiada às fls. 21/24). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único
do NCPC). Intime-se. - ADV: CECÍLIA MEIRE FERNANDES VIEIRA (OAB 156911/SP)
Processo 1043420-21.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.C.L. - - T.C.S. - H.A.L. - Trata-se de ação de investigação de paternidade com pedido de tutela de urgência antecipada. As provas apresentadas
com a inicial, não são capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, requisitos autorizadores da medida nos termos do art. 300 do CPC, visto que a relação de parentesco não se encontra,
ainda, demonstrada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. Fls. 84/85: O polo passivo da ação
deverá ser composto pelo genitor da autora, constante em seu registro de nascimento, que se prentende excluir, bem como
pelos sucessores do suposto pai, que se pretende incluir. Todos os requeridos deverão estar devidamente qualificados. Assim,
no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, providencie a autora o aditamento da inicial como acima determinado, ficando advertida
de que não cabe ao juízo substituir a parte na correta indicação dos polos da ação, bem como na localização destes. Intime-se.
- ADV: CRISTIANA NEVES D ALMEIDA (OAB 300058/SP), MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB 330031/SP)
Processo 1045279-72.2018.8.26.0224 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cristiane Lombardi - Douglas Lombardi - - Alexia Lombardi - - Nelson Lombardi Filho - Vistos. Providencie a requerente Alexia Lombardi a emenda da
inicial, apresentando seu RG atual. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único do NCPC).
Intime-se. - ADV: THALES MAZZI YAMAGUCHI (OAB 329010/SP)
Processo 1045329-98.2018.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M.B.S. e outro - Vistos. Diante da informação
da existência de dois veículos, adquiridos durante o matrimônio, apresentem os recibos de propriedade dos mesmos, no prazo
de 15 dias, sob pena dos bens serem excluídos da partilha. Int. - ADV: EVANILDA IRIS DA SILVA MARZARI (OAB 192740/SP)
Processo 1045388-86.2018.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.S. - - K.C.F. - Vistos. Concedo aos autores
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, parágrafo sexto, da Constituição
Federal, c.c. artigo 1.580, parágrafo segundo, do Código Civil. Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constantes da inicial e, via de consequência, DECRETO
o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo, e JULGO EXTINTO o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil do 1º Subdistrito do Município e Comarca de Guarulhos, Estado de São Paulo, para
que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 0137122, às fls. 225, do Livro 555 a necessária
averbação. ESTA SENTENÇA VALERÁ AINDA COMO OFÍCIO PARA TODOS OS FINS, por celeridade e economia processual,
a ser entregue à empregadora do divorciando (acima qualificado), para que proceda ao desconto da pensão alimentícia em
sua folha de pagamento no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Os alimentos incidirão sobre o 13º
salário, horas extras, rescisão contratual e férias mais 1/3 gozadas. Não incidirão sobre o FGTS e férias indenizadas. Ressalto
que como rendimento líquido se entende o salário bruto menos a contribuição do INSS, imposto de renda e contribuição sindical.
Referida quantia deverá ser depositada na conta bancária em nome do(a) divorcianda (acima qualificada), junto à Caixa
Econômica Federal, Agência 2244, conta corrente nº 00021050-2 Em se tratando de homologação de acordo e não havendo
interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito
em julgado. Oportunamente, feitas as anotações de estilo, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I.C. - ADV: ROSILENE DE
CÁSSIA ANDRADE (OAB 278137/SP), RUTH DE PAULA ANDRADE (OAB 328303/SP)
Processo 1047215-06.2016.8.26.0224 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.J.C. - Ante ao
exposto, CONVERTO em divórcio a separação das partes, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal c.c.
artigo 1.580, § 1º, do Código Civil. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoa
Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito, Comarca de Guarulhos, Cidade de Guarulhos, Estado de São Paulo, para
que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, matrícula nº 122697 01 55 1992 2 00303 244 0062043-14,
a necessária averbação, sendo que as partes não alteraram seus nomes. ESTA SENTENÇA deverá estar acompanhada das
cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Condeno a requerida no pagamento
de custas e despesas processuais, bem como, em honorários de advogado, que arbitro em R$ 800,00, com fundamento no
art. 85, § 8º, do CPC. Transitada esta em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EURICO GONÇALVES
FERREIRA (OAB 281061/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON PESTANA DE ABREU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CÉLIA DE ALMEIDA MARINHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2019
Processo 0009550-22.2006.8.26.0224 (224.01.2006.009550) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Antonio Genival
Carvalho - Fls. - 56 - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Dr(a). Simone Maria Montesello Gabriel: os autos encontram-se desarquivados,
pelo prazo de 30 dias, após, nada sendo requerido, os autos tornarão ao arquivo. Nada Mais. - ADV: SIMONE MARIA
MONTESELLO GABRIEL (OAB 134927/SP)
Processo 0030343-69.2012.8.26.0224 (224.01.2012.030343) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- T.C.S. e outro - R.R.S. - Fls. - 236 - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Dr(a). Ísis Marques Alves Araújo: os autos encontram-se
desarquivados, pelo prazo de 30 dias, após, nada sendo requerido, os autos tornarão ao arquivo. Nada Mais. - ADV: ISIS
MARQUES ALVES DAVID (OAB 277227/SP), ERIVAN BELARMINO DA CRUZ (OAB 310154/SP)
Processo 0043881-20.2012.8.26.0224 (224.01.2012.043881) - Interdição - Tutela e Curatela - I.P.M. - V.L.G.L. - Intime-se a
Curadora pessoalmente como requerido na cota retro.Int. - ADV: EUNICE SILVA OLIVEIRA (OAB 188718/SP), LÁYLA CHAVES
GALDINO RAMOS FELS (OAB 191982/SP)
Processo 0043881-20.2012.8.26.0224 (224.01.2012.043881) - Interdição - Tutela e Curatela - I.P.M. - V.L.G.L. - fls. - 851
- Cota retro: Com o falecimento da interdita a legitimidade para buscar a prestação de contas da curatela transfere-se para os
herdeiros da falecida, que, querendo, deverão buscá-la em ação autônoma contra a curadora. Diante dos termos da certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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