Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2742
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advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV:
SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1001060-20.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto e
Residência S.A. - Vistos, Primeiramente, recebo o feito e determino seu regular processamento, nos termos do art. 286, III
do CPC/2015. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, CPC e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite(m)-se, por carta AR digital, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001475-37.2018.8.26.0068 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Oliveira Silva
Transportes e Prestadora de Serviços Ltda. - - Tmosj Participações Eireli - Ticket Soluções Hdfgt S/A - Vistos, Com fundamento
nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e informemse tem
interesse na designação de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Assim, se o caso, apresentem as partes o rol das testemunhas
que pretendem ouvir, com endereço, para melhor adequação da pauta, em caso de deferimento, desde logo esclarecendo se
providenciarão a intimação (art. 455, CPC) no caso de serem da terra e, caso sejam de fora da terra ou necessária a intimação
judicial, juntando as diligências cabíveis,ou ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. E, no
caso de produção de prova pericial, apresentem no mesmo prazo, os prováveis quesitos que pretendem ver respondidos, a
possibilitar melhor fixação da controvérsia em caso de deferimento. Intime-se. - ADV: FERNANDO ARENALES FRANCO (OAB
88395/SP), CRISTIANE DENARDI MACHADO GALLUCCI (OAB 420324/SP)
Processo 1001503-78.2013.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ECOFILM PLÁSTICOS LTDA - Vistos. 1Como certificado acima, a serventia incluiu a minuta para busca de ativos financeiros, protocolada por este Juízo, razão pela qual
o feito vem à conclusão para verificação de eventual indisponibilidade de valores e cancelamento de possível indisponibilidade
excessiva (art.854, §1º, do CPC). 2- Ante a não localização de ativos financeiros, manifeste-se o exequente em termos de
efetivo prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, pena de o feito aguardar em arquivo provocação. Intime-se. ADV: ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), DIEGO DA SILVA NUNES (OAB 299858/SP), ADRIANA PINHEIRO DE MOURA
ARANDA (OAB 302580/SP)
Processo 1001653-20.2017.8.26.0068 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Douro Investimentos
e Participações Ltda - Manifeste-se a parte sobre o retorno negativo do AR, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. ADV: MANUEL JOAQUIM MARQUES NETO (OAB 51311/SP)
Processo 1002135-36.2015.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Metais Comercial Ltda. - Marcelo Rocha
de Lima Construção - Me - Vistos. 1- Como certificado acima, a serventia incluiu a minuta para busca de ativos financeiros,
protocolada por este Juízo, razão pela qual o feito vem à conclusão para verificação de eventual indisponibilidade de valores e
cancelamento de possível indisponibilidade excessiva (art.854, §1º, do CPC). 2- Ante a não localização de ativos financeiros,
manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, pena de o feito aguardar
em arquivo provocação. 3- Ciência ainda ao exequente de pesquisas infrutíferas através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD,
conforme comprovantes de fls.97/98. Intime-se. - ADV: GLAUCIA SCHIAVO (OAB 232209/SP), FABIANA ZAVAN DE FREITAS
SILVA (OAB 281671/SP)
Processo 1002605-62.2018.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Viva Mais Barueri
Condomínio Clube - Vistos. 1- Como certificado acima, a serventia incluiu a minuta para busca de ativos financeiros, protocolada
por este Juízo, razão pela qual o feito vem à conclusão para verificação de eventual indisponibilidade de valores e cancelamento
de possível indisponibilidade excessiva (art.854, §1º, do CPC). 2- Considerando que há valores tornados indisponíveis,
DETERMINO a transferência, desde já, pois é de conhecimento deste Juízo que as instituições financeiras não corrigem os
valores quando da transferência, o que vem gerando atos desnecessários e prejuízos aos jurisdicionados. Sem prejuízo,
dou ciência ao(s) exequente(s) da indisponibilidade parcial de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, no valor
de R$496,95, conforme comprovante que segue, para que manifeste, no prazo de cinco dias. 3- De outro lado, como foram
tornados indisponíveis ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se-o(a)(s), pelo correio, para querendo, apresentar
impugnação à ordem de indisponibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC). Para formalização da citação/
intimação pelo correio, o(a) exequente deverá, nos termos do Provimento CSM nº2462/2017, e no prazo de 15 (quinze) dias,
providenciar a juntada da taxa referente à carta unipaginada com AR digital (formulário FEDTJ cód. 120-1 - R$21,20). 4- No
silêncio, já efetivada a citação e determinada a transferência, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a
lavratura de termo, por expressa previsão legal. 5- Concordando o exequente ou silente quanto à satisfação da obrigação,
emita-se, de imediato, o(s) competente(s) mandado(s) de levantamento, encaminhando-o(s) em seguida para conferência, em
conjunto com o feito para extinção, nesse caso. Na hipótese de o bloqueio não satisfazer a execução, o feito deve aguardar a
ordem de entrada na fila, pois o requerimento deve ser analisado sem prejuízo dos demais feitos em andamento na serventia
e gabinete judiciais. 6- Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação que impeça
a emissão imediata do MLJ, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. Intime-se. - ADV:
HADAN PALASTHY BARBOSA (OAB 246388/SP), LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 300804/SP)
Processo 1002834-61.2014.8.26.0068 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - EVER ELETRIC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º