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TJSP 21/02/2019 -Fl. 1112 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2754

1112

referido é verdade e dou fé. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1001754-39.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A DELAVEGA COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA - - Mayara Rodrigues Cardoso - - Mayara Rodrigues Cardoso - (ATO
ORDINATÓRIO: Aguarda Advogado do autor providenciar o recolhimento das taxas ao F.E.D.T.J, cód. 434-1, R$ 15,00 cada,
referente à(s) pesquisa(s) junto ao(s) sistema(s) solicitado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Provimento CSM nº
2.195/2014.). - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), POLIANE
CRISTINA DE ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP)
Processo 1001758-42.2015.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Mandado de Busca, Apreensão e Citação expedido em carga com o Sr. Oficial de Justiça, aguardando o patrono do autor
ou representante legal por este indicado, entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça, para a efetiva realização da diligência.
- ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 1001775-10.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Luiz
Henrique Ruiz Crivelari - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A em face de Luiz
Henrique Ruiz Crivelari em que, em petição acostada às fls. 247/250, as partes informam celebração de acordo para por fim
a execução e pedem a extinção dos autos. DECIDO. Homologo o acordo celebrado a fls. 249/250 e julgo extinta a presente
execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Por conseguinte, proceda-se ao desbloqueio do veículo através do sistema
RENAJUD. Homologo ainda a renuncia ao prazo de recurso. Certificado o transito em julgado e pagas ou inscritas eventuais
custas processuais finais pela parte executada, arquivem-se os autos. P.I. (ato ordinatório: aguarda o executado recolher as
custas finais, conforme cálculo de fls. 253). - ADV: HOMERO HENRIQUE GALASTRI BARBOSA ROMÃO (OAB 266137/SP),
JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1001908-86.2016.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eduvaldo
José Costa - - Ana Maria Ruiz Silveira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante da desafetação do REsp n. 1438263/SP (tema
948), com manutenção da tese fixada no REsp n. 1.391.198, representativo da controvérsia relativa ao tema 723, levanto a
suspensão do feito. Proceda-se as anotações necessárias. No prazo de 5 dias, manifeste-se a parte executada e conclusos para
decisão Intime-se. Jaú, 21 de janeiro de 2019. - ADV: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1001920-66.2017.8.26.0302 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Maria Lucia Mendes
Magalhães - Elisangela Regina Ronchesel Ramos - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, revogando a tutela concedida
na decisão de folhas 21/22, com determinação à requerente de devolução do veículo à requerida, no prazo de dez dias, sob pena
de expedição de mandado de busca e apreensão em prol da requerida. Noticiada a devolução, proceda a serventia a retirada
do bloqueio do veículo efetuado no sistema Renajud. Condeno a requerente ao pagamento das custas judiciais, despesas
processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em R$ 4.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC,
considerando para tanto o valor do veículo objeto da demanda. P.R.I. - ADV: CARLOS ROBERTO GUERMANDI FILHO (OAB
143590/SP), PAULO JOSÉ DO AMARAL (OAB 329640/SP), CÍCERO ROMÃO BATISTA MARCOANTONIO (OAB 379031/SP)
Processo 1002050-27.2015.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Claudio Tariza Rodrigues - Lucas Ferreira Martins - Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento movida em face
de LUCAS FERREIRA MARTINS, RG 47.641.348, CPF 367.094.448-64, em que, citado o requerido, ofereceu JOSÉ LUCAS
FERREIRA MARTINS, RG 13.449.283, CPF 015.591.488-02, contestação, apontando, no intróito de sua defesa, o nome de
LUCAS FERREIRA MARTINS. Em referida contestação, alegou-se a realização de benfeitorias. O autor impugnou a contestação.
Em saneamento, determinou-se a produção de prova pericial. Declarada preclusa a prova pericial, determinou-se a manifestação
das partes em alegações finais. Nesse momento processual, LUCAS FERREIRA MARTINS peticionou nos autos, aduzindo a
nulidade de sua citação, posto que não se encontrava na cidade quando do cumprimento do mandado de fls. 35. Alega ainda
ilegitimidade passiva, pois nunca firmou contrato de locação com o requerente. O autor impugnou a contestação oferecida por
LUCAS, afirmando que, quando da locação, recebeu cartão de LUCAS FERREIRA MARTINS - ME, pessoa jurídica estabelecida
no endereço do imóvel locado. Aduz a má-fé de JOSÉ LUCAS FERREIRA MARTINS, posto que ofereceu defesa em nome do
filho. Pede o reconhecimento da nulidade da contestação de fls. 38/42, com a manutenção de LUCAS FERREIRA MARTINS no
pólo passivo da demanda e a condenação de JOSÉ LUCAS FERREIRA MARTINS às penas de litigância de má-fé. Do cotejo
entre a qualificação do requerido na inicial e da qualificação de JOSÉ LUCAS FERREIRA MARTINS às fls. 37, verifica-se que
a contestação de fls. 38/42 efetivamente foi oferecida por pessoa diversa daquela em face de quem foi movida a presente
demanda, sendo assim desprovida de valor jurídico-processual. Entretanto, tendo em vista que o JOSÉ LUCAS FERREIRA
MARTINS peticionou nos autos em desacordo com o disposto no art. 77, I, do Código de Processo Civil, incidindo na figura
do art. 80, II, do mesmo diploma legal, condeno-o às penas de litigância de má-fé, fixando multa de 10% do valor da causa
em benefício do autor. Outrossim, requisite-se a instauração de inquérito policial para apuração da conduta de JOSÉ LUCAS
FERREIRA MARTINS e LUCAS FERREIRA MARTINS, encaminhando-se cópia da inicial, do mandado de fls. 32/35, da petição
de fls. 36, da procuração de fls. 37, da petição de fls. 38 e seguintes, das decisões referentes a instrução da demanda (fls.
62/63, 72, 75, 79, 82 e 85), da petição de fls. 89 e seguintes, com os respectivos documentos, das decisões de fls. 116 e
121, da certidão de fls. 123 e deste decisum. Nos termos do art. 338 do Novo Código de Processo Civil, ante a alegação de
ilegitimidade passiva promovida pelo requerido LUCAS FERREIRA MARTINS quando de seu ingresso à demanda e a indicação
de JOSÉ LUCAS FERREIRA MARTINS para a composição do polo passivo, poderia o autor ter acolhido a alegação, citandose JOSÉ LUCAS, ou rejeitado a alegação, postulando a continuidade da demanda em face de LUCAS FERREIRA MARTINS.
Considerando que o autor optou pela continuidade da demanda em face de LUCAS FERREIRA MARTINS, de se fixar seus
atuais pontos controvertidos: 1. A validade ou não da citação de fls. 32/35; 1a. O punho escrevente de onde proveio a assinatura
lançada às fls. 32; 1b. A revelia ou não do requerido LUCAS FERREIRA MARTINS e 2. A condição de LUCAS FERREIRA
MARTINS de locatário do imóvel em apreço. Para instrução da demanda, considerando que o documento de fls. 32/35 já se
encontra destruído, em cumprimento às Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, designo audiência de
conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 27 de agosto de 2019 às 9:30 horas. As partes deverão comparecer
sob pena de confesso. Rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observando-se quanto a intimação das mesmas o disposto no
art. 455, caput, §§ 1º e 3º, do NCPC e o disposto no art. 98 do Novo Código de Processo Civil, se o caso. Serão testemunhas
do Juízo: JOSÉ LUCAS FERREIRA MARTINS e GILMAR PAIVA ARRAIS. Intime-se. (ATO ORDINATÓRIO: AGUARDA AMBAS
AS PARTES RECOLHEREM AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA EXPEDIÇÃO DOS MANDADOS DE INTIMAÇÃO ÀS
PARTES CONTRARIAS PARA DEPOIMENTOS PESSOAIS). - ADV: DANIEL LUIZ CARDOSO (OAB 340699/SP), EDSON JOSÉ
RABACHINI (OAB 307556/SP), ANTONIO MARCOS ORSELLI (OAB 302446/SP)
Processo 1002180-12.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Rodolfo Luis Lhamas JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - Trata-se de ação de anulação de ato administrativo em que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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