Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 571 »
TJSP 04/04/2019 -Fl. 571 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2782

571

Processo 0000120-89.2019.8.26.0515 (processo principal 0050381-05.2012.8.26.0515) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - GENI PEREIRA RAMOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(INSS) - Considerando a impugnação apresentada pelo INSS, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 dias. Após,
retornem os presentes autos conclusos para decisão. - ADV: LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES (OAB 121575/SP), VALERIA
DE FATIMA IZAR D DA COSTA (OAB 117546/SP)
Processo 0000517-85.2018.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - CELIO FRANCISCO
DO CARMO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
condenar o requerido a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez correspondente a 100% do salário de benefício
nos termos do art. 44, caput da Lei 8213/91, observado o valor piso de um salário mínimo legal (artigo 201, § 2º, da Constituição
Federal), desde a data do pedido administrativo de concessão do benefício (14/03/2017 fl. 10), nos termos do artigo 43, § 1º,
letra “a” da Lei 8.213/91. Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, para que o
INSS implante o benefício acima (aposentadoria por invalidez previdenciária) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias e, após esse período poderá responder por crime de desobediência. Oficie-se
com urgência. As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidas de
juros de mora a partir da citação, observando-se, quanto a estes, o índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). No que tange à correção monetária, o artigo 5º da Lei 11.960/09 foi
declarado parcialmente inconstitucional, por arrastamento, no julgamento da ADI 4.357/DF pelo STF, não mais prevalecendo a
TR como índice de atualização dos débitos fazendários. Assim, aplicam-se ao caso em exame os artigos 41-A da Lei 8.213/91,
acrescentado pela Lei 11.430/2006, e 175 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 6.722/2008, utilizando-se o
INPC para correção das parcelas em atraso. O Réu é isento de custas nos termos das Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários deverão incidir sobre o montante das parcelas em atraso, no percentual de
10% (art. 85, §3° c/c Súmula 111 do STJ). Apesar do valor da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário
o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado a sentença, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das
formalidades legais. P. I.C. - ADV: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA (OAB 244117/SP)
Processo 0000809-70.2018.8.26.0515 (processo principal 1000337-57.2015.8.26.0515) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - G.J.P. - M.R. - Acerca dos documentos apresentados pela municipalidade, diga o exequente em
10 dias, requerendo o que de direito. Int. - ADV: PAULO CÉSAR DE ALMEIDA BACURAU (OAB 191304/SP)
Processo 0000876-35.2018.8.26.0515 (processo principal 1000147-26.2017.8.26.0515) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Prestação de Serviços - R.T.M. - P.M.R. - Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV:
CLEBERSON LUCIANO CANDIDO (OAB 388432/SP), LUIS GUSTAVO DIAS FLAUZINO (OAB 349340/SP), ROBSON THOMAS
MOREIRA (OAB 223547/SP)
Processo 0001210-69.2018.8.26.0515 (processo principal 0102338-26.2004.8.26.0515) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - NILSON BRANDAO DA SILVA - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Considerando a impugnação apresentada pelo INSS, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10
dias. Após, retornem os presentes autos conclusos para decisão. - ADV: LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES (OAB 121575/
SP), LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES (OAB 121575/SP), VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA (OAB 117546/SP)
Processo 0001213-24.2018.8.26.0515 (processo principal 0101689-90.2006.8.26.0515) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - AURINO GONCALVES MAGALHAES - Instituto Nacional do
Seguro Social - Chamo o feito à ordem. Intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, a fim de que, querendo e no prazo
de 30 dias, apresente impugnação à execução nos próprios autos, sob pena de requisição do pagamento do valor executado e
imposição de multa. Int. - ADV: LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES (OAB 121575/SP), LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES
(OAB 121575/SP), VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA (OAB 117546/SP)
Processo 0001330-49.2017.8.26.0515/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - ORTOPEDIA ORTOVIDA LTDA ME - PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSANA - Vistos. Petição de fls. 61/62: Manifeste-se o exequente no prazo de dez dias.
Comunicado de fls. 68: Oficie-se, com urgência, comunicando que por ora, não há valores disponíveis para fins de transferência
em atendimento à penhora no rosto dos autos oriunda daquele Juízo. Int. Primavera, 18 de março de 2019. - ADV: LARA DIAS
SILVA (OAB 143194MG), CESAR AUGUSTO PEREIRA (OAB 327423/SP)
Processo 1000011-29.2017.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em
Espécie - José Antonio Aparecido Fernandes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante de todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial de JOSÉ ANTONIO APARECIDO FERNANDES feito em face do INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social , com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: CONVERTER, nos
moldes do artigo 64 de Decreto nº 611/92, o período de 10/01/1978 a 03/01/1979, de 25/03/1979 a 08/10/1979, de 05/11/1979 a
25/03/1980, de 26/03/1980 a 05/08/1980 e de 05/08/1980 a 28/04/1995 descritos no CNIS de fls. 350, e documento de fls. 301,
como de exercício de atividade especial; RECONHECER o período de 29/04/1995 a 30/09/2013 acolhidos no laudo pericial de
fls. 389/398, quando esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente periculoso eletricidade, acima de 250 volts,
e na construção civil de edifícios, enquadrada nos itens 1.1.8. 2.3.3 do anexo III, do Decreto nº 53.831/64, como de exercício
de atividade especial; CONDENAR o requerido a proceder à correspondente averbação para fins previdenciários, dos períodos
citados acima; CONDENAR o requerido a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, desde a data do pedido administrativo 30/09/2013; CONCEDER a tutela de urgência, determinando a conversão no
prazo de 30 dias, do benefício em favor do autor, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo ser oficiado
com urgência. As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente desde os respetivos vencimentos e acrescidas de
juros de mora a partir da citação, observando-se, quanto a estes, o índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). No que tange à correção monetária, o artigo 5º da Lei 11.960/09 foi
declarado parcialmente inconstitucional, por arrastamento, no julgamento da ADI 4.357/DF pelo STF, não mais prevalecendo a
TR como índice de atualização dos débitos fazendários. Assim, aplicam-se ao caso em exame os artigos 41-A da Lei 8.213/91,
acrescentado pela Lei 11.430/2006, e 175 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 6.722/2008, utilizando-se o
INPC para correção das parcelas em atraso. O Réu é isento de custas nos termos das Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários deverão incidir sobre o montante das parcelas em atraso, no percentual de
10% (art. 85, §3° c/c Súmula 111 do STJ). Apesar do valor da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário
o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado a sentença, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das
formalidades legais. P. I. C. - ADV: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA (OAB 244117/SP)
Processo 1000015-32.2018.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Sueli Batista de Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.