Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2816
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Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada nos autos. ADV: EMERSON MELHADO SANCHES (OAB 111414/SP), DIONES MORAIS VALENTE (OAB 331310/SP), GUSTAVO AURÉLIO
FAUSTINO (OAB 264663/SP), JULIO SEVIOLI PINHEIRO (OAB 317932/SP), PATRICIA REGINA PAES GOMES (OAB 240873/
SP)
Processo 1000441-19.2018.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Everaldina Neves Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, o pedido de Everaldina Neves contra o Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss e outro para deferir a tutela de urgência antes requerida e CONDENAR a autarquia ré a CONCEDER o
benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora desde a data prevista para cessação do benefício concedido em
sede administrativa (DIB - 31/01/2018, fls. 39). INDEFIRO, com base no dispositivo legal acima referido e na fundamentação
antes exposta, a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Anote-se que deverão ser excluídos de eventual execução os valores
pagos ao autor em sede de tutela antecipada. Fica consignado, desde já, que o benefício previdenciário deverá perdurar pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do laudo pericial, 04/06/2017. No período acima apontado, deverá a parte autora
providenciar e iniciar o tratamento clínico (cirúrgico) recomendado pelo senhor perito, bem como habilitar-se para outra função/
atividade junto ao INSS, com a ajuda de equipe especializada. Diante da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), ficando isento
das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. Observando os julgamentos realizados
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, cuja relatoria incumbiu ao Ministro Luiz Fux, e
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.495.146/MG, relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, observo
que o artigo 1º - F da Lei Federal n 9.494/97 (com redação pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária não é
aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. No entanto, o mesmo
dispositivo, na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária. Conforme, então, o determinado como precedente dos Tribunais Superiores
a que o juízo encontra-se vinculado estipulo que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir do
vencimento de cada parcela, mês a mês, enquanto que os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta
de poupança, a partir da citação válida (súmula nº 204/STJ). Oficie-se ao EADJ para implementação do benefício no prazo de
30 (trinta) dias, contados de sua intimação, sob pena de multa, instruindo-se com as cópias necessárias. Apesar da iliquidez
da condenação (súmula 490 do STJ), verifico DESNECESSÁRIO o reexame de ofício da sentença proferida, tendo em vista a
improbabilidade dos valores atingirem o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas não
são devidas ante a isenção de que goza o réu, bem como pelo fato de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente,
nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos,
com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. - ADV: MELINA PELISSARI DA SILVA (OAB 248264/SP), GUSTAVO AURÉLIO
FAUSTINO (OAB 264663/SP), CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP)
Processo 1000456-51.2019.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - K.E.S.C. - - R.A.S. I.N.S.S.I. - Traga a parte autora aos autos atestado de permanência carcerária em nome do recluso. - ADV: ANGELICA CARRO
(OAB 134453/SP), BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO (OAB 360868/SP)
Processo 1000481-64.2019.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Sergio Neves - Ciência acerca
Ofício/Petição informando a designação de perícia, devendo os interessados comparecerem no dia 13/07/19, às 11h:30min, na
Avenida Washington Luiz, 1.465 B - Centro, ao lado do laboratório UNILAB, CEP: 19015-150, Presidente Prudente - SP, com a
Dra. Letícia Amstalden Bertoncini (art. 196, XV, das NSCGJ). A sua ausência injustificada implicará a presunção de desistência
da prova pericial ora deferida. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 1000490-26.2019.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Celia Aparecida dos
Santos Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada
nos autos. - ADV: JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP)
Processo 1000491-09.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Atos Administrativos - DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS E RODAGEM - DER e outro - Ciência à parte autora que a carta precatória de fls. 137/142 refere-se à citação do
DETRAN; no r. Despacho de fls. 169 requisita-se a comprovação do andamento da carta precatória de fls. 75/77, expedida para
citação do DER; manifeste-se a parte autora nos termos do r. Despacho de fls. 169. - ADV: LUIS DENUNCIO MARCHIZELLI
(OAB 84898/SP), VIVIAN SENTEIO (OAB 364354/SP)
Processo 1000492-93.2019.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - S.M.S. - I.N.S.S.I. Fl(s) 71/86: Vista ao Requerente: Manifeste(m)-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: MELINA
PELISSARI DA SILVA (OAB 248264/SP), CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO
(OAB 264663/SP)
Processo 1000492-93.2019.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - S.M.S. - I.N.S.S.I. Ficam as partes intimadas de que pelo perito nomeado nos autos, Dr. LUIZ EMANUEL DE ASSIZ, foi agendado perícia médica
para o dia 05/06/2019, às 09:00 horas, no endereço sito à Av. D. Pedro II, 1289 - Rancharia-SP - Telefone: 3265-1347, eassiz@
hotmail.com, ocasião em que o(a) periciando(a) deve apresentar-se ao local acima mencionado, munido de documento original
com foto, Cédula de Identidade, Carteira Profissional, C.P.F, CPTS, Cartão SUS, CNIS (INSS), exames de imagem com cópias
(Xérox) dos respectivos laudos bem como, poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e
outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373,
incisos I e II e § 3º, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada
na inicial e o início de sua incapacidade; , devendo chegar ao local com 30 (trinta) minutos de antecedência, devidamente
trajado(a) e munido(a) dos documentos pessoais, conforme determinado no decisão de fls. 48/49. A sua ausência injustificada
implicará a presunção de desistência da prova pericial ora Deferida. - ADV: MELINA PELISSARI DA SILVA (OAB 248264/SP),
CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP)
Processo 1000507-33.2017.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Giseli Santos Andrade INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Vistos. Diante da notícia de falecimento do Dr. Eleomar, para a prova
técnica nomeio o Dr. PEDRO CARLOS PRIMO, CPF n. 016.536.363-00, médico PSIQUIATRA, e-mail : [email protected].
br, com endereço na Av. Jose Campos do Amaral n. 1300 - (depois do Cemitério Parque da Paz) - Presidente Prudente - SP,
, para realização dos trabalhos, independente de compromisso nos autos. Considerando que não há profissional na área de
psiquiatria na área de atuação da Comarca de Rancharia, bem como a negativa dos profissionais consultados para realização
de perícia nesta especialidade, arbitro os honorários do Sr. Perito em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que serão pagos nos
termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014. Laudo em 30 (trinta) dias após a realização da perícia. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º