Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2818
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intimações e requisições necessárias para a realização da audiência supra. Sem prejuízo, certifique se os endereços juntados
pelo Ministério Público ás fls. 196/197, são inéditos. Após, tornem conclusos. Int. Ciência ao MP. - ADV: ADICIO BARBOSA DE
SANTANA (OAB 261977/SP)
Processo 0000981-30.2017.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - T.S.L. - Isto posto julgo procedente
o pedido para fins de: A- Condenar o réu Tiago da Silva Lima, pela prática dos delitos previstos no artigo 147, c.c artigo 61,
inciso II, alínea “f”, do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 05 (cinco) meses de detenção, em
regime inicial aberto, devendo ser cumprida nos termos da fundamentação. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu
no rol dos culpados. Libere-se certidão de honorários a favor da Defesa, na hipótese de nomeação pelo Convênio Defensoria
Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela ou no equivalente a 70% (setenta por cento), se houver
recurso. Condeno, outrossim, o acusado ao pagamento de taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do artigo
4º, parágrafo 9º, “a”, da Lei nº 11.608/03, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50. Publique-se. Intime-se. ADV: LUCIANA DONIZETE DA SILVA RABELO (OAB 225768/SP)
Processo 0000989-96.2018.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Receptação - W.O.S. - Vistos. As alegações
da defesa remetem à análise do mérito e somente poderão ser confirmadas após regular instrução, sendo que não foram
comprovadas a existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, que ensejaria a absolvição sumária do
acusado. Sendo assim, ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do CPP, e designo audiência de Instrução,
Debates e Julgamento para o dia 31 de outubro de 2019 às 13h30m; ocasião em que será o réu interrogado. As testemunhas
de acusação serão ouvidas como testemunhas comuns. Requisitem-se os Policiais Militares Marco Antonio do Amara Pedrozo e
Carlos Alberto Renteiro Junior para à Audiência supra designada, servindo esta decisão como ofício requisitório. Intime-se o réu
WESLEY DE OLIVEIRA DA SILVA para à Audiência supra designada, servindo a presente decisão como mandado de intimação,
devidamente acompanhada de folha de rosto. Expeça-se Carta Precatória para à inquirição da vítima Marilene Sossai Drumond
Ananias, com prazo de 30 (trinta) dias. Proceda-se com as intimações e requisições necessárias para a realização da audiência
supra. Int. Ciência ao MP. - ADV: ROGÉRIO DOS SANTOS (OAB 183605/SP)
Processo 0001132-30.2016.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ISRAEL DA SILVA GARSON - MIQUEIAS SILVA FORQUILHA - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido para 1)
condenar MIQUEIAS SILVA FORQUILHA, qualificado, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (com
redação anterior à lei nº 13.654/18), fixando-lhe a pena restritiva de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão,
em regime inicial fechado, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal; e 2) condenar ISRAEL DA SILVA GARSON,
qualificado, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (com redação anterior à lei nº 13.654/18), fixandolhe a pena restritiva de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado,
e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, estes no mínimo legal. Os réus poderão recorrer em liberdade, até porque assim
respondem ao processo, não havendo, ainda, razões para que seja decretada a prisão cautelar: “I. Tendo o réu respondido
ao processo em liberdade, o seu direito de apelar nesta condição somente lhe pode ser denegado se evidenciadas quaisquer
hipóteses previstas no art. 312 do CPP, quando da prolação da sentença (Precedentes). II. Inexiste motivação convincente se
não foi indicado qualquer fato novo que justifique a expedição de mandado de prisão (Precedentes). (...) Writ concedido.” (STJ,
5ª Turma, HC nº 51609/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 04/05/06, DJ 19/06/06, p. 161) “1. A necessidade de recolhimento dos réus
à prisão pra recorrer deve estar devidamente motivada, sendo insuficiente a mera consideração acerca do caráter hediondo
ou da gravidade do delito. Precedentes do STJ e do STF. 2. Ordem concedida para garantir aos pacientes o direito de apelar
em liberdade, expedindo-se alvará de soltura se por outro motivo não estiverem presos.” (STJ, 5ª Turma, HC nº 46035/BA,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15/12/05, DJ 10/04/06, p. 243). Custas e despesas processuais pelos condenados (artigo
4°, § 9°, “a”, Lei Estadual n° 11.608/03): “o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado
ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento
sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita,
conforme determina o art. 12 da Lei 1.060/50. Precedentes. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase da
execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a
possibilidade de sua alteração após a data da condenação” (REsp. 400.682, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17/11/ 2003,). No mesmo
sentido: REsp. 262.961, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 17.06/2002; REsp. 263.021, Rel. Min. Fernando Gon-çalves,
DJ 18.03/2002 e REsp. 81.304, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 14/09/98. Diante do exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao
recurso.” - grifos nossos (TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal, Apelação nº 0008903-30.2009.8.26.0189, Relator Des. Euvaldo
Chaib) Não havendo até o presente momento manifestação quanto ao objeto apreendido (fls. 57) e periciado (fls. 471/472)
e considerando que sua manutenção não interessa à persecução penal, fica liberado para venda em leilão ou destruição.
Oficie-se ao juiz corregedor permanente da “Seção de Depósito e Guarda de Objetos”. Arbitro desde já honorários em favor
das advogadas nomeadas às fls. 116 e 117 no valor máximo previsto na tabela vigente DPE/OAB. Expeçam-se as respectivas
certidões. Oportunamente expeçam-se mandados de prisão e oficiem-se ao IIRGD e ao Juízo Eleitoral competente, noticiando
a suspensão dos direitos políticos dos réus, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. Após o trânsito em julgado,
feitas as anotações, comunicações e anotações necessárias, arquivem-se com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: RENATA
TEIXEIRA DE OLIVEIRA GALVÃO (OAB 350197/SP), ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 314596/SP)
Processo 0001218-90.2017.8.26.0544 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - A.G.R. - Vistos. Julgo
o feito preparado para julgamento. Designo Sessão Plenária para o dia 18 de setembro de 2019 às 09h30m. Relatório em
separado. Providenciem-se cópias da pronúncia e do relatório para cumprimento do determinado pelo artigo 472, § único, do
CPP. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 470 e 477. Providenciem-se as necessárias intimações e requisições para
a realização da Sessão Plenária. Proceda a serventia pesquisas junto ao CAEX, BACEN e TRE com relação às testemunhas
arroladas, diligenciando em todos os endereços informados, salvo se a diligência anterior houver sido frutífera. Defiro a extração
das cópias necessárias e a obtenção de FA do réu e da vítima, bem como certidões do que delas constar. Após, se o caso,
oficiem-se os Juízo em que o réu foi eventualmente processado, solicitando cópias das denúncias e sentenças dos respectivos
processos. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 456, em especial a evolução dos autos para que constem no fluxo do JúriAtos. Int. Ciência ao MP. Francisco Morato, 22 de maio de 2019. Relatório - Júri VISTOS. ANTONIO GLICÉRIO RANGEL, foi
denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e
IV, cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, no dia 07 de junho de 2017, por volta das 06h18min,
na Rua Joana Maria da Conceição, nº 102, Jardim Nova Belém, nesta cidade e comarca de Francisco Morato, com manifesta
intenção homicida, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido e por motivo fútil, desferiu golpes de arma branca
(faca de cozinha) contra Jonatas dos Santos Nascimento, causando-lhe os ferimentos descritos em laudo de exame de corpo
de delito, dando, assim, início a crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
Convertida a prisão em flagrante em preventiva no dia 08 de junho de 2017. (fls. 99/100). A denúncia foi recebida em 28 de
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