Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2830
1309
ADV: PRISCILA DE MORAES RODRIGUES MARTINS (OAB 372357/SP)
Processo 1000624-65.2019.8.26.0681 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Unilever
Brasil Ltda - Fls. 187/189: Intimem-se as partes sobre a concessão da tutela recursal para considerar que o seguro-garantia
apresentado pela requerente abarca também a proteção contra a inscrição de seu nome em outros órgãos de proteção ao
crédito com relação ao débito controlado no Auto de infração n° 4.101.224-0. No mais, aguarde-se o resultado final do Agravo de
Instrumento n° 2111255-65.2019.8.26.0000. Int. - ADV: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)
Processo 1000892-22.2019.8.26.0681 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Joaquim Mariano Nunes
- Joaquim Mariano Nunes ingressou com ação de Mandado de Segurança contra o Senhor Nicolau Finamore Junior, Prefeito
Municipal da Cidade de Louveira, alegando em síntese que sofre de hemorragia vítrea em olho direito com acuidade visual,
ocasião que necessita de cirurgia FACO+LIO+VVPP+endolaser+óleo de silicone, necessitando de procedimento cirúrgico
com urgência. Requer a tutela de urgência para determinar que o impetrado assegure ao impetrante o direito de obter do
Município de Louveira, a cirurgia FACO+LIO+VVPP+endolaser+óleo de silicone, a fim de recuperar a visão (fls. 01/31). O
Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar (fls. 38/39). Pois bem. Em uma análise superficial do caso, vislumbro
presentes os requisitos para a concessão da medida emergencial pleiteada. A Constituição Federal, no artigo 196, dispõe
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo razoável o acolhimento do pedido, ainda que em cognição sumária
e não exauriente, ante a relevância do bem jurídico tutelado, qual seja, a vida. Primeiramente, há aparência do bom direito,
extraídos dos documentos carreados na inicial, notadamente os relatório médicos (fls. 20/24). Anoto que o relatório, datado
de 17/01/2019 (fls. 20), evidencia a urgência do procedimento: “hemorragia vítrea em olho direito com acuidade visual de
movimento de mãos, exame de fundo de olho direito não visualizado devido opacidade de meios. USG olho direito facico, retina
colada, sem escavação evidenciada, ecos puntiformes de baixa refletividade sugestivo de processo inflamatório ou hemorragia.
Indicado cirurgia: FACO+LIO+VVPP+endolaser+óleo de silicone “. O perigo de dano de difícil reparação, por seu turno, consiste
na necessidade e urgência na realização do procedimento cirúrgico, vez que poderá afetar a qualidade de vida do autor.
Também, com a progressão da doença poderá fatalmente atingir o olho esquerdo, levando-o a total cegueira. Assim, presentes
os requisitos legais autorizadores da medida face à evolução da doença, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, e o
faço para determinar que a autoridade coatora assegure ao impetrante o direito de obter do Município de Louveira, a cirurgia
FACO+LIO+VVPP+endolaser+óleo de silicone, a fim de recuperar a visão afetada. Assinalo o prazo de 30 (Trinta) dias, a contar
da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária, a ser arbitrada em caso de descumprimento da liminar. Notifique-se a
autoridade coatora para prestar informações em 10 (dez) dias e cientifique-se o órgão de representação judicial do Município de
Louveira. Com a juntada das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final e conclusos. - ADV:
SANDRA CRISTINA VIEL (OAB 394193/SP)
Processo 1000943-38.2016.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Maria Regina de Moura Coutinho Duva
- - Maria Eugênia Coutinho Duva Gullo - - Maria Gabriela Coutinho Duva da Rocha - - Maria Regina Coutinho Duva de Capua MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - CELL SITE SOLUTIONS - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A. apôs, com fulcro no artigo 1022,
incisos I e II, embargos de declaração contra a sentença de fls. 503/510, alegando, em síntese, que haver contradição quanto
ao reconhecimento da prévia declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.995/01, a qual embasou a decisão
administrativa que indeferiu a expedição da certidão de uso e ocupação do solo, e ao entendimento de que o empreendimento
é clandestino por ter sido indeferido administrativamente. Aduziu existir omissão no que concerne ao pedido de produção de
provas, haja vista que a prova pericial era imprescindível para o correto deslinde da controvérsia. É o relatório. DECIDO. Conheço
dos embargos por serem tempestivos (fls. 538) e deixo de acolhê-los por inexistir vício a ser sanado. Nos termos do artigo 1.022
do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão prolatada apresentar obscuridade,
contradição, omissão, ou, ainda, erro material. In casu, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses. Com efeito, a
decisão embargada foi clara ao dispor: Por derradeiro, saliento que deixo de analisar as demais teses sustentadas pelas partes,
por não se revelarem relevantes para o julgamento da demanda, anotando que, como já decidido por este Egrégio Tribunal de
Justiça, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos (RJTJESP 115/207), razões pelas quais deixo de mencionar, expressamente, todos os preceitos constitucionais e
legais aplicados ao caso, tampouco refutando isoladamente os argumentos esposados pelas partes. Desse modo, considerando
que este juízo possuía elementos suficientes para formar o seu convencimento e que as teses não refutadas isoladamente
eram irrelevantes para o deslinde da controvérsia, além do fato de que o juiz não é obrigado a responder todas as alegações
sustentadas pelas partes, não há que se falar em omissão. As embargantes pretendem a reanálise do mérito decisório, com
a consequente reforma da decisão, o que restou evidente pela manifestação explícita de inconformismo. É sabido que mero
inconformismo das partes não representa hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE REJEITADOS - “Não havendo no julgado qualquer vício,
que comporte declaração, e não se destinando os embargos declaratórios como manifestação do inconformismo da parte, com
o resultado do julgamento, nada há a declarar.” (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado. Embargos de declaração 5493334001.
Relator (a): Magno Araújo. Julgamento: 11/09/2008). Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo
a decisão tal como lançada. Int. - ADV: NELSON SALEM JUNIOR (OAB 307148/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB
226733/SP), RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP)
Processo 1000943-38.2016.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Maria Regina de Moura Coutinho Duva
- - Maria Eugênia Coutinho Duva Gullo - - Maria Gabriela Coutinho Duva da Rocha - - Maria Regina Coutinho Duva de Capua MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - Retifico de ofício a decisão de fls. 754/755, para constar o nome correto dos autores embargantes:
MARIA REGINA DE MOURA COUTINHO DUVA, MARIA EUGÊNIA COUTINHO DUVA GULLO, MARIA GABRIELA COUTINHO
DUVA e MARIA REGINA COUTINHO DUVA DE CAPUA. No mais, permanece a decisão tal como proferida. Intimem-se. - ADV:
NELSON SALEM JUNIOR (OAB 307148/SP), RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB
226733/SP)
Processo 1000993-59.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - M.R.M. - - A.L.S. - O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º