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TJSP 19/06/2019 -Fl. 2816 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2833

2816

496, inc. I do Código de Processo Civil; assim, decorrido o prazo recursal e independentemente de manifestação das partes,
subam os autos, com as nossas homenagens, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP), ANA MARTA SILVA
MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES (OAB 196632/SP), MARCUS VINICIUS DE ASSIS
PESSOA FILHO (OAB 304956/SP)
Processo 1004419-79.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Jorge Luiz Pinto de Souza Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. O feito segue o rito que lhe é peculiar, não havendo falhas a suprir, nulidades
a declarar e preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual, dou o feito por saneado. Considerando que as partes divergem
sobre a comprovação do período de trabalho rural do autor, entendo por bem deferir a prova oral requerida a fls. 330/331 e
designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/08/2019 às 14:00h. Limito a oitiva de 03 testemunhas por fato, as
quais deverão ser arroladas no prazo de 15 dias (art. 357, §§ 4º e 6º do CPC) e sua intimação feita de acordo com o disposto
no art. 455 do CPC. Publique-se a presente decisão e, nada sendo solicitado em 05 dias (art. 357, §1º do CPC), cumpra-se o
quanto determinado. Intime-se o INSS pelo portal eletrônico. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB
266570/SP), ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES (OAB 196632/SP)
Processo 1005657-70.2016.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jairo Antonio Ribeiro
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Melhor compulsando os autos, revejo a decisão de fl. 244 e fixo em R$ 300,00
(trezentos reais) os honorários periciais, eis que a Portaria Conjunta nº 01/2019, refere-se aos feitos de acidentes do trabalho.
Requisite-se o pagamento e aguarde-se a perícia. - ADV: THIAGO GUEDES TOMIZAWA (OAB 300566/SP), CLÁUDIA VALÉRIO
DE MORAES (OAB 196632/SP)
Processo 1006175-26.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - José Maria
Neri Carvalho - Luzia Nunes da Silva Carvalho e outros - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - José Roberto da Silva
Carvalho - Compulsando os autos, verifico que o estudo social designado para o dia 27.04.2018 (fl. 44), não foi realizado ante a
notícia de falecimento do autor em 06.03.2018 (fl. 53). Assim, para melhor instruir o feito, intime-se a assistente social Adriana
Bernardes Valentini, a fim de que informe se existe a possibilidade de aferir a situação sócio-econômica em que o autor estava
inserido. Após, tornem-me os autos conclusos para sentença. - ADV: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP),
ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RONALDO FERREIRA MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0284/2019
Processo 0000213-68.2019.8.26.0445 (processo principal 0008967-43.2012.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Neuza Salvador Monteiro - - José Carlos Monteiro - - Adilson Monteiro - Luís Otávio Monteiro - - Eliete Aparecida Salvador Monteiro de Carvalho - Vista ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. ADV: GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA (OAB 323624/SP), MARCO ANTONIO DE PAULA SANTOS (OAB 279348/SP), DANILO
HOMEM DE MELO GOMES DA SILVA (OAB 230860/SP)
Processo 0000213-68.2019.8.26.0445 (processo principal 0008967-43.2012.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Neuza Salvador Monteiro - - José Carlos Monteiro - - Adilson Monteiro
- - Luís Otávio Monteiro - - Eliete Aparecida Salvador Monteiro de Carvalho - Manifeste-se a parte exequente acerca da petição
e documentos de fls. 79/85. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA (OAB 323624/SP), MARCO ANTONIO DE
PAULA SANTOS (OAB 279348/SP), DANILO HOMEM DE MELO GOMES DA SILVA (OAB 230860/SP)
Processo 0000691-76.2019.8.26.0445 (processo principal 1000624-02.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - P.H.G.A.S. - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do sr. Oficial de
Justiça de fl. 24. - ADV: CRISTIANE PIMENTEL VIEIRA DE CARVALHO (OAB 385681/SP)
Processo 0001541-33.2019.8.26.0445 (processo principal 1003027-41.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Planos de Saúde - Bradesco Saúde S/A - Gisele Ramos Antunes Quintão Vieira - Uma vez que o requerimento de cumprimento
da sentença atende aos requisitos legais (CPC, art. 524) e está instruído com os documentos pertinentes, intime-se a parte
executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se houver
(CPC, art. 523). Advirta-se a parte executada de que, decorrido in albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, §
1º). Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o disposto
no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem adoção de
qualquer providência, e havendo anterior pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo
(Bacenjud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que constatada a correção do prévio pagamento das taxas
correspondentes, calculadas para cada diligência requerida; excetua-se a necessidade de pagamento de custos se tratar-se
de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Não havendo pedido de pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de
penhora e avaliação. Se requerido pelo credor, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de
teor da sentença, para efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). Observe-se que: i) havendo procurador constituído nos autos,
a intimação referida no primeiro parágrafo da presente se efetivará via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc. I); ii) no caso de atuação
de advogado nomeado pelo Convênio de assistência judiciária; ou se a parte executada não tiver procurador constituído nos
autos - inclusive na hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc. II); ou se decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado
da sentença (CPC, art. 513, § 4º), a intimação à parte executada deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento
encaminhada ao endereço constante dos autos; iii) a intimação deverá ser feita por edital se a parte executada houver sido
citada por edital na fase de conhecimento, quedando-se revel (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV). Sem prejuízo, em sendo o caso,
certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento de sentença em formato digital e providencie-se
seu arquivamento. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), PEDRO NELSON FERNANDES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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