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TJSP 27/06/2019 -Fl. 3023 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2837

3023

delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 42 (quarenta e duas) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do
Código Penal; art. 171, caput, por 17 (dezessete) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171,
caput, por 30 (trinta) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 08 (oito) vezes, c/c
art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 44 (quarenta e quatro) vezes, c/c art. 71 (continuidade
delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 07 (sete) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código
Penal; art. 171, caput, por 46 (quarenta e seis) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput,
por 46 (quarenta e seis) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 08 (oito) vezes,
c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 40 (quarenta) vezes, c/c art. 71 (continuidade
delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 11 (onze) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código
Penal; art. 171, caput, por 24 (vinte e quatro) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput,
por 06 (seis) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 38 (trinta e oito) vezes, c/c
art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 19 (dezenove) vezes, c/c art. 71 (continuidade
delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 20 (vinte) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código
Penal; todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 6 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial
semiaberto e pagamento de 33 dias-multa, fixada em 1/6 do salário mínimo; b) CONDENO o acusado JOSÉ CARLOS MORENO
DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13, e, no artigo art. 171, caput, por
19 (dezenove) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; na forma do art. 69, caput, do Código Penal, às
penas de 5 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 28 dias-multa, fixada em 1/6 do salário
mínimo; c) CONDENO o acusado CHRISTIAN CONDE, qualificado nos autos, como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º
12.850/13, e, no artigo 171, caput, por 46 (quarenta e seis) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; na
forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 5 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento
de 28 dias-multa, fixada em 1/6 do salário mínimo; d) CONDENO o acusado EDU EDER DE CARVALHO, qualificado nos autos,
como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13, e, no artigo 171, caput, por 42 (quarenta e duas) vezes, c/c art. 71
(continuidade delitiva), ambos do Código Penal; na forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 5 anos e 9 meses de
reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 28 dias-multa, fixada em 1/6 do salário mínimo; e) CONDENO o acusado
WALDEREDO FERREIRA DE CARVALHO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13,
e, no artigo 171, caput, por 17 (dezessete) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; na forma do art.
69, caput, do Código Penal, às penas de 5 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 28 diasmulta, fixada em 1/6 do salário mínimo; f) CONDENO a acusada DENISE PORTELA CRUZ DA SILVA, qualificada nos autos,
como incursa no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13, e, no artigo 171, caput, por 30 (trinta) vezes, c/c art. 71
(continuidade delitiva), ambos do Código Penal; na forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 5 anos e 9 meses de
reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 28 dias-multa, fixada em 1/6 do salário mínimo; g) CONDENO a acusada
DEBORA MOREIRA GOMES GONÇALVES, como incursa no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13, e, no artigo 171,
caput, por 08 (oito) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; na forma do art. 69, caput, do Código
Penal, às penas de 5 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 28 dias-multa, fixada em 1/6 do
salário mínimo; h) CONDENO o acusado JOSÉ DE RIBAMAR VIANA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 2º, § 4º,
inciso II, da Lei n.º 12.850/13, e, no artigo 171, caput, por 44 (quarenta e quatro) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos
do Código Penal; na forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 5 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial
semiaberto e pagamento de 28 dias-multa, fixada em 1/6 do salário mínimo; i) CONDENO a acusada MICHELLE FERNANDES
DA SILVA, qualificada nos autos, como incursa no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13, e, no artigo 171, caput, por 07
(sete) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; na forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas
de 5 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 28 dias-multa, fixada em 1/6 do salário mínimo;
j) CONDENO a acusada VANESSA CANTON SILVA, qualificada nos autos, como incursa no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º
12.850/13, e, no artigo 171, caput, por 46 (quarenta e seis) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; na
forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 5 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento
de 28 dias-multa, fixada em 1/6 do salário mínimo; k) CONDENO a acusada ROSEANI BLAIA NUNES, qualificada nos autos,
como incursa no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13, e, no artigo 171, caput, por 08 (oito) vezes, c/c art. 71 (continuidade
delitiva), ambos do Código Penal; na forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 5 anos e 9 meses de reclusão em
regime inicial semiaberto e pagamento de 28 dias-multa, fixada em 1/6 do salário mínimo; l) CONDENO a acusada JAQUELINE
MAIA GONÇALVES VELHARDO, qualificada nos autos, como incursa no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13, e, no
artigo 171, caput, por 40 (quarenta) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; na forma do art. 69, caput,
do Código Penal, às penas de 5 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 28 dias-multa, fixada
em 1/6 do salário mínimo; m) CONDENO o acusado MARCOS RODRIGUES, qualificado nos autos, como incurso no artigo 2º, §
4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13, e, no artigo 171, caput, por 11 (onze) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do
Código Penal; na forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 5 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial
semiaberto e pagamento de 28 dias-multa, fixada em 1/6 do salário mínimo; n) CONDENO o acusado JOSÉ ROBERTO
BARBOSA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13, e, no artigo 171, caput, por 24
(vinte e quatro) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; na forma do art. 69, caput, do Código Penal,
às penas de 5 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 28 dias-multa, fixada em 1/6 do salário
mínimo; o) CONDENO o acusado RICARDO DIAS DE CARVALHO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso
II, da Lei n.º 12.850/13, e, no artigo 171, caput, por 06 (seis) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal;
na forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 5 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento
de 28 dias-multa, fixada em 1/6 do salário mínimo; p) CONDENO o acusado EDUARDO DE OLIVEIRA PRADO, qualificado nos
autos, como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13, e, no artigo 171, caput, por 38 (trinta e oito) vezes, c/c art.
71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; na forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 5 anos e 9 meses
de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 28 dias-multa, fixada em 1/6 do salário mínimo; q) CONDENO o
acusado ANTONIO FIDÊNCIO JÚNIOR, qualificado nos autos, como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13, e,
no artigo 171, caput, por 19 (dezenove) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; na forma do art. 69,
caput, do Código Penal, às penas de 5 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 28 dias-multa,
fixada em 1/6 do salário mínimo; r) CONDENO o acusado MAURO APARECIDO CARNELOSSO, qualificado nos autos, como
incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13, e, no artigo 171, caput, por 20 (vinte) vezes, c/c art. 71 (continuidade
delitiva), ambos do Código Penal; na forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 5 anos e 9 meses de reclusão em
regime inicial semiaberto e pagamento de 28 dias-multa, fixada em 1/6 do salário mínimo; s) ABSOLVO a acusada SUZI MEIRE
DE SOUZA FREITAS, qualificada nos autos, das imputações dos artigos 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13 e art. 319 c.c. art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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