Disponibilização: sexta-feira, 2 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2861
1109
ULISSES DA SILVA MARQUES (OAB 318379/SP)
Processo 1022354-89.2016.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Investigação de Paternidade - D.V. - Vistos.
Não há notícia nos autos da perícia agendada para o dia 03/06/2019 (fls. 153), diante disso, oficie-se ao IMESC solicitandose informações acerca da concretização do ato. Se não realizada, solicite-se nova data. Retifique-se a classe processual
(investigação de paternidade). Anote-se nos dados cadastrais o novo endereço do requerido (fls. 185). Intime-se. - ADV: WILBER
ROSSINI (OAB 184524/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELA DE OLIVEIRA THOMAZE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LUCIA DE LIMA SEABRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0732/2019
Processo 1001996-17.2017.8.26.0294 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Ministério Público do Estado de São Paulo - Altemar
Volpato e outro - Vistos, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de obrigação de fazer.Cite-se o executado para
satisfazer a obrigação assumidas junto ao Ministério Público, constantes na realização de todas as medidas para recuperação
ambiental no imóvel denominado “Fazenda Paraíso II”, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, sem
prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo.Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do
Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Em caso de inércia, manifeste-se o
exequente se deseja satisfação à custa do executado, ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.Servirá o presente,
assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: JUNIOR RIBEIRO (OAB 73663/PR), JUNIOR RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 73663/PR)
Processo 1001996-17.2017.8.26.0294 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Ministério Público do Estado de São Paulo Altemar Volpato e outro - Vistos.Fls. 165/181: Aguarde-se a concretização do ato citatório para cumprimento voluntário das
medidas determinadas. Intime-se. - ADV: JUNIOR RIBEIRO (OAB 73663/PR), JUNIOR RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 73663/PR)
Processo 1001996-17.2017.8.26.0294 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Ministério Público do Estado de São Paulo Altemar Volpato e outro - Vistos, Defiro o quanto solicitado (fls. 184/185) como emenda à inicial. Anote-se. Em seguida, cite-se
o executado cadastrado nos termos da decisão de fls. 158/159. Intime-se. - ADV: JUNIOR RIBEIRO (OAB 73663/PR), JUNIOR
RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 73663/PR)
Processo 1001996-17.2017.8.26.0294 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Ministério Público do Estado de São Paulo - Altemar
Volpato e outro - Vistos. Aguardem-se o retorno das cartas precatórias expedidas, cobrando-se, se o caso. Int. - ADV: JUNIOR
RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 73663/PR), JUNIOR RIBEIRO (OAB 73663/PR)
Processo 1001996-17.2017.8.26.0294 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Ministério Público do Estado de São Paulo Altemar Volpato e outro - Vistos. Tornem os autos ao M.P. Int. - ADV: JUNIOR RIBEIRO (OAB 73663/PR), JUNIOR RIBEIRO
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 73663/PR)
Processo 1001996-17.2017.8.26.0294 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Ministério Público do Estado de São Paulo - Altemar
Volpato e outro - Vistos. Cuida-se de ação civil pública de execução de obrigação de fazer movida pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo em face de Altemar Volpato e Tiago Vinicius Ferreira Zilio, com o objetivo de compelir os executados
a cumprirem Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o primeiro requerido, no qual o executado se comprometeu a
adotar determinadas medidas para fins de adequação ambiental do imóvel rural de sua propriedade. Citados (fls.211 e 222),
os executados opuseram embargos à execução. Em relação ao executado Tiago foi proferida sentença nos embargos de nº
1000340-88.2018.8.26.0294, a qual manteve a obrigação de fazer em face do embargante, desobrigando-o, contudo, da multa
prevista no TAC. Até a data desta decisão não houve interposição de recurso, cujo prazo ainda não decorreu. Quanto ao
executado Altemar Volpato, também já houve o julgamento dos embargos de nº 1001270-09.2018.8.26.0294, cuja sentença os
rejeitou integralmente. O executado apelou, e o feito encontra-se pendente de julgamento pelo tribunal. Sendo assim, antes
de decidir, abra-se nova vista ao Ministério Público para que informe se reitera os pedidos de fls.231/239. Intime-se. - ADV:
JUNIOR RIBEIRO (OAB 73663/PR), JUNIOR RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 73663/PR)
Processo 1001996-17.2017.8.26.0294 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Ministério Público do Estado de São Paulo - Altemar
Volpato e outro - Vistos. Em relação ao requerido Altemar Volpato, há pendência de julgamento da apelação interposta nos autos
dos embargos à execução nº 1001270-09.2018.8.26.0294, motivo pelo qual aguarda-se o seu julgamento. Quanto ao requerido
Tiago, constou da sentença proferida nos embargos à execução nº 1000340-88.208.8.26.0294, já transitada em julgado, que
eventual dano ambiental praticado pelo requerido no período em que permaneceu responsável pelo imóvel deveria ser aferido
nestes autos principais, fixada a multa de R$ 100,00 por dia em caso de descumprimento. Contudo, anoto que eventual multa
devida pelos executados, ainda que seja devida desde a decisão liminar que as fixou, só será exigível após sentença de mérito
que confirme a liminar, e caso eventual recurso não seja recebido no efeito suspensivo (Resp. Nº 1.200.856/RS-Relator Ministro
SIDNEI BENETI - STJ). Ante o exposto, aguardo o julgamento da apelação nos autos dos embargos à execução nº 100127009.2018.8.26.0294. Com o julgamento, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JUNIOR RIBEIRO
(OAB 73663/PR), JUNIOR RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 73663/PR)
Processo 1001996-17.2017.8.26.0294 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Ministério Público do Estado de São Paulo Altemar Volpato e outro - Vistos. Consoante norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis os embargos
de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciarse o juiz ou para correção de erro material. Neste passo, acolho os embargos declaratórios de fls. 311/315 para corrigir a
contradição apontada. De fato, a responsabilidade em reparar o dano ambiental imposta ao requerido Tiago Vinicius Ferreira
Zilio, não se restingue ao período em que ele permaneceu no imóvel, pois conforme constou da sentença proferida nos autos
nº 1000340-88.2018.8.26.0294, trata-se de obrigação propter rem, “ou seja, acompanha a coisa, o que traz como consequência
ao caso concreto em análise a responsabilidade de todos os possuidores e proprietários, ainda que outro tenha sido o causador
do dano.” Assim, como não limitada a obrigação de reparar o dano nos autos dos embargos à execução, com sentença já
transitada em julgada, não se pode neste momento restringir a responsabilidade do requerido, o que, inclusive, contraria
previsão legal. Desta forma, passa a decisão de fl. 256 a ter o seguinte texto: “Em relação ao requerido Altemar Volpato, há
pendência de julgamento da apelação interposta nos autos dos embargos à execução nº 1001270-09.2018.8.26.0294, motivo
pelo qual aguarda-se o seu julgamento. Quanto ao requerido Tiago, constou da sentença proferida nos embargos à execução nº
1000340-88.208.8.26.0294, já transitada em julgado, que eventual dano ambiental deveria ser aferido nestes autos principais,
fixada a multa de R$ 100,00 por dia em caso de descumprimento. Contudo, anoto que eventual multa devida pelos executados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º