Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2867
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Indefiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. É bem verdade que a declaração de pobreza, faz presumir a situação de
impossibilidade de arcar com as despesas do processo; mas ao Juízo se reserva o exame, de ofício, da verossimilhança desta
declaração (Enunciado 116 do FONAJE). O autor não comprova seus rendimento nos autos e contratou advogado particular.
Não é, portanto, pobre na acepção jurídica do termo, de modo que pode arcar com as custas e as despesas do processo, que
são ínfimas no Juizado Especial Cível e, em regra, sequer cobradas no primeiro grau de jurisdição. Publique-se, observando-se,
em relação ao registro, o disposto no Provimento CG 27/2016. Intimem-se. Em atenção aos critérios norteadores do Juizado
Especial Cível, mormente os da celeridade, simplicidade e informalidade, fica a parte-ré intimada de que terá início, com o
trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, que superado
implicará multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte do CPC/15). - ADV: LETICIA DOS SANTOS BARROS (OAB
418529/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP),
NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP)
Processo 1010192-29.2019.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Aparecido Monteiro - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor de revisão de contrato a fim de determinar a revisão do
contrato de financiamento e investimento (f. 16), para os fins de: a) declarar nula de pleno direito a cobrança dos seguintes itens
estabelecidos em contrato (Cláusula V, B6 fl. 63 item VI Valor Seguro Proteção Financeira): Valor Seguro Proteção Financeira
no valor de R$ 604,23 ; b) condenar a ré na devolução ao autor do valor de R$ 945,55, devendo a restituição ocorrer de
forma simples ao autor, com correção monetária (STJ 43), pela tabela pratica do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os
desembolsos das parcelas (23/05/2013 a 23/04/2017 - f. 16), e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art.
406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de
sucumbência (art.54 da lei 9.099/95). Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias
contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá
comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). O valor
do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S) acrescido de 4% sobre o valor da
condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S). À falta de condenação, recolhimento mínimo de 5%
sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP’S). Indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. É bem
verdade que a declaração de pobreza faz presumir a situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo; mas
ao Juízo se reserva o exame, de ofício, da verossimilhança desta declaração (Enunciado 116 do FONAJE). No presente caso,
o autor sequer comprova seus rendimento nos autos, reside em bairro de classe média nessa urbe e foi capaz de contratar
Advogado para o patrocínio da causa, não obstante lhe seja facultado demandar sem essa assistência. Conclui-se que pode
arcar com as irrisórias custas que são devidas no Juizado Especial Cível e, em regra, sequer cobradas no primeiro grau de
jurisdição, não se enquadrando no conceito de pobreza que autoriza o benefício. Publique-se, observando-se, em relação ao
registro, o disposto no Provimento CG 27/2016. Intimem-se. Em atenção aos critérios norteadores do Juizado Especial Cível,
mormente os da celeridade, simplicidade e informalidade, fica a parte-ré intimada de que terá início, com o trânsito em julgado,
independentemente de nova intimação, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, que superado implicará multa
de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte do CPC/15) - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO
BUOSI (OAB 227541/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/
SP), LETICIA DOS SANTOS BARROS (OAB 418529/SP)
Processo 1010267-68.2019.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nair Silva
Jeronymo - Itaú Unibanco S/A e outro - Presentes os requisitos formais e materiais, homologo o acordo formulado pelas partes
nestes autos; e, em sendo assim, o feito deve ser extinto. Ante o acima exposto, julgo extinta a presente ação, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea “b” c.c. 354, ambos do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito de imediato (art. 41 da
Lei 9.099/95). Dispensado o registro (art. 304, NSCGJ, alterado pelo Prov. 27/2016). Publique-se. Intime-se. Oportunamente,
arquive-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), TAIS CRISTINA REGINALDO ULHOA (OAB
122385/MG)
Processo 1010623-63.2019.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - S & D Comércio de
Jóias, Relógios e Ótica Ltda - Me - Poliana Modenesi Ferraz - Diante da justificativa apresentada, redesigne-se a sessão de
conciliação. - ADV: POLIANA MODENESI FERRAZ (OAB 17938/ES), LUANA DA SILVA ROMANI (OAB 247757/SP)
Processo 1010623-63.2019.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - S & D Comércio de
Jóias, Relógios e Ótica Ltda - Me - Poliana Modenesi Ferraz - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao artigo 16 da Lei
9.099/95, foi designada sessão de conciliação para o dia 10 de outubro de 2019, às 10 horas e 30 minutos, a ser realizada no
Anexo Unip, na Avenida Francisco José Longo, 1320, Vila Betânia, em frente ao Hospital Prontil, São José dos Campos - SP. ADV: LUANA DA SILVA ROMANI (OAB 247757/SP), POLIANA MODENESI FERRAZ (OAB 17938/ES)
Processo 1010627-03.2019.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Cortarelli & Lima
Comércio de Jóias Relógios e Ótica Ltda EPP - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Com a
implantação dos Juizados Especiais, por meio da Lei 9.099/95, foi criado verdadeiro microssistema processual, orientado pelos
critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação. Em sendo assim,
considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil de 2015 somente se aplica ao Sistema dos Juizados
Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo
2° da Lei 9.099/95 (Enunciado 66 do FOJESP). E mais: não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489
do Código de Processo Civil de 2015, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput da Lei 9.099/95 (Enunciado 67
do FOJESP). A contagem de prazos processuais deve ser feita dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95,
com a redação dada pela recente Lei 13.728/18. Feitas tais considerações, passo ao mérito. No procedimento sumariíssimo,
adotado no Juizado Especial Cível, o comparecimento pessoal das partes a todos os atos do processo é obrigatório (art. 9º,
caput da Lei 9.099/95), sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95 e Enunciado 32 do Colégio Recursal de São José dos
Campos). No caso em tela, embora devidamente citada e intimada (pág. 34), a ré não compareceu à sessão de conciliação (pág.
35), tornando-se revel. Aplicados os efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 20 da
Lei 9.099/95), que são verossímeis e têm respaldo nas provas já produzidas (págs. 24/27). Presume-se, assim, em virtude da
revelia, que a ré adquiriu produtos da autora e deixou de efetuar o pagamento de parte do preço, no importe de R$ 1.053,00,
conforme a tabela de pág. 06. Deve a ré, portanto, ser condenada a pagar tal montante à autora. Descabia a aplicação de multa
de 2%, pois não foi convencionada entre as partes sua incidência, em caso de mora. Não há previsão contratual que respalde a
incidência da aludida multa. A correção monetária do débito deve incidir a partir da data prevista para pagamento das parcelas,
pois tal encargo não representa acréscimo algum, mas apenas recomposição do valor da moeda, corroída pela inflação. no que
concerne aos juros moratórios legais, o encargo deve ser contado da citação. Trata-se de ação cognitiva, em que se veicula
pretensão de cobrança que não se confunde com execução de título extrajudicial. Aqui, o documento escrito apenas serve de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º