Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2890
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INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481/STJ). 2. No caso,
o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu que a recorrente não comprovou sua incapacidade
de custear as despesas processuais. Rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que não se admite no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no
RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.668 - SP (2013/0162991-8); Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira; DJ de 18.04.2017). Assim, se
da pessoa física tem-se exigido maior cuidado ao reconhecer-se a mera alegação de pobreza como suficiente para a concessão
de gratuidade judicial, mais se exige da pessoa jurídica. De outro lado, deve ser ressaltado que, embora alegue a recorrente
situação de hipossuficiência financeira, a agravante atua como estabele-cimento particular de ensino auferindo mensalidade de
seus alunos. Ainda, vê-se que, conforme se extrai do “Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstra-ções Contábeis”
apresentado pela própria recorrente (págs. 15/18, destes autos): “As Entidades Metodistas de Ensino iniciaram processo
conjunto de reestruturação operacional e financeira nos anos anteriores, dessa forma, o equilíbrio econômico-financeiro e o
pagamento dos valores dependerão do sucesso do referido processo de reestruturação em andamento” (pág. 16, destes autos).
Logo, não se verificando demonstração cabal do alegado estado de “necessitado” que cuida a lei, fica a mantida a r. decisão
de primeiro grau. Em casos análogos, inclusive, já se manifestou este E. TJSP: Agravos de Instrumentos sob nº 210069564.2019.8.26.0000; 2102470- 17.2019.8.26.0000; 2105816-73.2019.8.26.0000; e, 2113503-04.2019.8.26.0000. Pelo exposto,
em analogia aos termos da recentíssima Súmula 568, do C. STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”, ao recurso
nego provimento. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Terezinha Maria Varela (OAB: 226005/SP) - Diego Roberto
Jeronymo (OAB: 296142/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2200933-91.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante:
JUCELINO NAOE WATANABE - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO
QUE DETERMINOU MANIFESTAÇÃO DO CREDOR EXCEPTO - RECURSO - NENHUM PREJUÍZO PELA ALEGAÇÃO DE
EVENTUAL ERRO MATERIAL - JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELO STJ INICIADO E AINDA NÃO
CONCLUÍDO - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão
digitalizada determinando a fala do credor sobre exceção de pré-executividade. Em longo arrazoado de quase 50 laudas,
procura demonstrar ausência de sobrestamento, entendimento da Câmara preventa para que o contador realize os cálculos e
prossiga-se com o levantamento do numerário depositado, já tendo fluído o prazo para os embargos do devedor, dita provimento
(fls. 01/47). 2 - Recurso tempestivo, com gratuidade. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 49/84). 4 - DECIDO. O recurso não
comporta provimento, com observação. A matéria debatida concentra complexidade, já que uma parte do STJ tem compreendido
no sentido do não cabimento da execução provisória de sentença proferida em ação coletiva. Ao lado disso, iniciado o julgamento
dos embargos de divergência, a Relatora pronunciou-se favorável aos índices de poupança somente a partir de 2009. Daí
porque, salvo eventual erro material, o contrato teria terminado antes de março de 1990, não cabendo obstaculizar a situação,
já que a preclusão existente para os embargos não envolve nulidade ou erro material. Consequentemente, deve se pronunciar
a recorrente em termos do incidente e depois, com observação, manter-se o sobrestamento, na medida em que o indexador
somente será definido com a finalização do julgamento dos embargos de divergência. É o essencial para não se prestigiar o
recurso e ao mesmo tempo ser feita observação, já que a ida do feito ao contador em nada contribuiria, porquanto indefinido o
indexador incidente na espécie. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, COM OBSERVAÇÃO de se
aguardar o julgamento dos embargos de divergência para definição do exato indexador a ser aplicado, nos termos do artigo 932
do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica.
Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Maridalva Abreu Magalhaes Andrade
(OAB: 144290/SP) - Paulo Roberto de Andrade (OAB: 378276/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2201166-88.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agile
Serviços de Tecnologia e Informática Ltda - Agravado: Aldo & Marisa Prestação de Serviços de Informatica Ltda - Me AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO
- ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO - PEDIDO ALTERNATIVO DE DIFERIMENTO - DESCABIMENTO - NENHUM FATOR DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU DE ESTADO DE MISERABILIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 481 DO STJ
- VALOR RELATIVAMENTE BAIXO PARA SUPORTAR GRATUIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de
agravo tirado contra r. decisão digitalizada denegando benefício da gratuidade processual, cuja executada não se conforma,
alega cerceamento e decisão surpresa, pelo que busca reforma (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo, com pedido de gratuidade.
3 - Peças essenciais examinadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. A sociedade empresária não se enquadra
na Lei nº 1.060/50 ou na Súmula 481 do STJ, requerendo o benefício na etapa de liquidação de sentença no seu respectivo
cumprimento. O valor não é elevado, e a regra de transparência deve presidir o processo, sem qualquer surpresa ou alteração
das regras do jogo. Não serve a gratuidade como forma de imunidade para infirmar o conteúdo do titulo executivo judicial.
Consequentemente, a razão não socorre a recorrente para o benefício da gratuidade processual, como bem ponderado pelo
Juízo às fls. 589/590. É o retrato do essencial para não se prestigiar o recurso. Fica advertida que, na hipótese de recurso
manifestamente infundado ou improcedente, poderá se sujeitar às sanções correlatas, inclusive do artigo 1.021, § 4º, do vigente
CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do
STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem
os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Paulo de Oliveira Alves
(OAB: 227746/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2201606-84.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: ÂNGELO
RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR - Agravado: Alpha Strong Treinamento e Educação Executiva LTDA - Agravado: Fundação
Getúlio Vargas - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU BENEFÍCIO DA GRATUIDADE
PROCESSUAL - RECURSO - INTERESSADO QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO - MORA - INADIMPLEMENTO ESTADO DE MISERABILIDADE O QUAL NÃO SE CONFUNDE COM IMUNIDADE PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada reportada às fls. 17 do instrumento não acolhendo pleito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º