Disponibilização: quinta-feira, 26 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2900
1861
de autorizar decisão em sentido diverso, sendo de rigor reconhecer a responsabilidade da embargante pelo débito. Extrai-se
dos autos que a execução foi originariamente promovida em face de Brasinca Industrial S/A. Esta empresa, sediada em São
Paulo/SP, abriu uma filial em Pouso Alegre/MG, na Praça Gil Pimentel Moura, s/n, no ano de 1993 (fls. 150). Em 1995, consta
que, no mesmo endereço de Pouso Alegre/MG, foi constituída uma sociedade subsidiária integral, a Brasinca Automotiva S/A
(fls. 154). A criação desta subsidiária integral coincidiu com o encerramento de diversas filiais e esvaziamento de capital e
atividades sociais da Brasinca Industrial S/A (fls. 154/157), sendo certo, ainda, que ambas contavam com o mesmo Diretor
Presidente, o Sr. Gil Moura Neto (fls. 156). Em 2000, o nome da Brasinca Industrial S/A foi alterado para SPSCS Industrial S/A
(fls. 165) e, em 2009, para Brasinca S/A Administração e Serviços (fls. 287). Por sua vez, a Brasinca Automotiva S/A (subsidiária
integral) admitiu a acionista Usiminas e teve seu nome alterado para Brasinca Minas S/A (fls. 290 e 293), após, para Usiparts
S/A Sistemas Automotivos (fls. 291), em seguida, para Automotiva Usiminas S/A (fls. 292) e, finalmente, para Flamma Automotiva
S/A (fls. 329). A exploração da atividade, ao que tudo indica, se concentrou na atual Flamma, sucessora de fato da Brasinca
Industrial S/A. Ora, infere-se dos autos que a executada originária encontra-se inativa pelo menos desde 1998, conforme
certidões de Oficiais de Justiça, que não localizaram a empresa e foram informados de que ela havia encerrado suas atividades
(fls. 68 e 77). Nenhuma prova em sentido contrário, capaz de demonstrar efetiva exploração de atividade pela executada
originária, foi apresentada, tudo indicando se tratar de hipótese de existência meramente formal. Com efeito, muito antes do
arquivamento da alteração do objeto social da empresa para atividade completamente diversa (locação de imóveis - fls. 282) e
da transferência formal da sede social para outro Estado (fls. 283), a inatividade da pessoa jurídica já havia sido constatada in
loco, nada havendo nos autos a desconstituir a fé pública das certidões emitidas. Aliás, as alterações do objeto social e da sede
são coerentes com a conclusão de que houve transferência das atividades, patrimônio e tecnologia a outrem, com retenção
apenas dos ônus pela devedora originária, com o propósito de fraudar terceiros. Em caso parelho, em que se analisou a
responsabilidade da Usiparts S/A Sistemas Automotivos (atualmente Flamma Automotiva S/A) pelos débitos da Brasinca
Industrial S/A, decidiu-se que: Pela análise dos autos, verifica-se que a empresa executada BRASINCA INDUSTRIAL S.A., cujo
CNPJ é 59.290.239/0001-96, com sede em São Paulo/São Paulo, teve alterada sua denominação social para SPSCS
INDUSTRIAL S.A. em 1999 (fls. 134). A filial da mesma empresa BRASINCA INDUSTRIAL S.A., CNPJ 59.290.239/0023-00,
localizada em Pouso Alegre/Minas Gerais, teve sua razão social alterada para BRASINCA MINAS S.A. em 1996, com CNPJ
01.002.612/0001-86, ou seja, mesmo número de CNPJ da empresa USIPARTS S.A. SISTEMAS AUTOMOTIVOS (fls. 528 e
529). Constata-se que todos os contratos da empresa BRASINCA INDUSTRIAL S.A., “know how”, funcionários, e todo o seu
ativo, foi transferido para a USIPARTS S.A. SISTEMAS AUTOMOTIVOS, ficando aquela apenas com dívidas em seu nome, e
sem qualquer patrimônio para saldá-las. Aliás, há nos autos inúmeros julgados, inclusive da Justiça Trabalhista, reconhecendo
que a empresa USIPARTS S.A. SISTEMAS AUTOMOTIVOS é sucessora da empresa BRASINCA INDUSTRIAL S.A. (fls.
468/505). E a certidão da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais esclarece a sucessão entre as empresas, pois consta que
as empresas BRASINCA MINAS S.A. e BRASINCA AUTOMOTIVA S.A. são antecessoras da USIPARTS S.A. SISTEMAS
AUTOMOTIVOS (fls. 528). Não é demais assinalar, que a empresa BRASINCA INDUSTRIAL S.A., CNPJ 59.290.239/0001-96,
em 1995 constituiu uma sociedade subsidiária integral, a BRASINCA AUTOMOTIVA S.A., tendo em comum, como Diretor
Presidente, o Sr. Gil Moura Neto (fls. 530/533). Verifica-se, ainda, que o CNPJ da BRASINCA AUTOMOTIVA S.A. é
01.002.612/0001-86 (fls. 545), mesmo CNPJ da USIPARTS S.A. SISTEMAS AUTOMOTIVOS (fls. 528). Já os documentos de fls.
(fls. 534/541 e 542/544), demonstram a associação entre a BRASINCA INDUSTRIAL S.A. e a USINAS SIDERÚRGICAS DE
MINAS GERAIS S.A. USIMINAS, ocasião em que firmaram Protocolo de Intenções em 1996, constituindo a BRASINCA
USIMINAS, com a participação do capital da BRASINCA AUTOMOTIVA S.A. (fls. 535). E através do contrato de assunção de
dívidas e outras avenças, a BRASINCA INDUSTRIAL S.A., CNPJ 59.290.239/0001-96, transferiu para a BRASINCA AUTOMOTIVA
S.A., CNPJ 01.002.612/0001-86, seu parque industrial, acervo de clientes, “know how”, corpo de funcionários especializados,
contratos de empréstimos junto a instituições financeiras, responsabilizando-se pela quitação nos prazos estabelecidos,
obrigações perante clientes e obrigações relativas a bens/dívidas (fls. 545/550 e 551). Como se percebe, as várias alterações
dos nomes das empresas envolvidas leva a crer que a intenção era a de burlar a lei. E a venda de filiais teve o escopo de
esvaziar o patrimônio da empresa executada, prejudicando o interesse de credores. (TJSP;Agravo de Instrumento 025523148.2011.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul
-SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/03/2012; Data de Registro: 26/03/2012) Vale transcrever, ainda, trecho de
outro excelente julgado, envolvendo as mesmas empresas, relatado pelo eminente Desembargador Vieira de Moraes: (...) III No caso focado, os elementos trazidos aos processos fazem evidente que as operações societárias realizadas - constituição
pela executada, a partir de uma filial, de empresa subsidiária integral, a posterior transferência do controle acionário da nova
para uma terceira pessoa jurídica, remanescendo aquela como acionista minoritária, com modificação de sua razão social, por
duas vezes, até chegar à agravante - tiveram como escopo maior transferir para a sociedade novel clientes, patrimônio marcário,
“know how”, equipamentos, funcionários, bens móveis e imóveis, assim como créditos, ficando a remanescente - cuja
denominação também se alterou - apenas, com os débitos, máquinas e equipamentos superados, de menor valor, bem assim
um único imóvel coberto de gravames impeditivos de sua alienação. Verifica-se, mais, que a executada encontra-se no gozo dos
benefícios de concordata, havendo notícia de que desativou sua produção; que não há prova de terem os bens móveis por ela
inicialmente apresentados para constrição (fls. 178 e 179 dos autos de origem) a necessária liqüidez, sugerindo exatamente o
contrário; que aqueles indicados subseqüentemente (fls. 186 a 190 daqueles) não puderam ser, ainda, localizados, não havendo
prova efetiva de que a ela pertencem e de não pesar sobre os mesmos qualquer gravame; que o bem imóvel (fls. 182 e 183
daqueles) está gravado com garantia real (hipoteca) precedente. Pode ser observado, também, que não existe prova alguma de
que a executada encontre-se, efetivamente, em atividade, auferindo receitas que garantam a satisfação de seus débitos, seja o
relativo à presente ação, sejam os demais, especialmente, os de natureza trabalhista, não havendo, ao menos, indício da
existência de bens móveis ou imóveis outros - livres e desembaraçados, insisto - suficientes a assegurar o adimplemento da
dívida aqui em execução. Bem apreendeu o conjunto do ocorrido o douto Juiz do Trabalho Pedro Rogério dos Santos, da 2a
Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, em sentença proferida nos autos de embargos de terceiro ofertados pela aqui
agravante, incidentais em execução contra a mesma devedora, lá em trâmite, cujos fundamentos ficam adotados e são, em
parte e para tal fim, transcritos (verbis, fls. 389 a 394 dos autos de origem, fls. 696 a 701 destes): “Ao contrário do que sustentou
a embargante (USIPARTS), os elementos constantes dos autos permitem que se conclua, de maneira indubitável, a respeito da
sua condição de sucessora da Brasinca Industrial, e por conseqüência, pela sua responsabilidade pelo passivo trabalhista
desta, inclusive no que se refere aos direitos dos empregados dispensados e/ou que solicitaram demissão, antes da data do
negócio entabulado através dos documentos de fl. 66.-76 e 424/429. A empresa Brasinca Industrial S.A. ... mantinha sede nesta
cidade de São Caetano do Sul e filiais em outras cidades, inclusive na cidade de Pouso Alegre/MG, à Praça Gil Pimentel Moura
s/n, Distrito Industrial Pref. Tuany Toledo. A corroborar a existência de filial com sede em Pouso Alegre, tem-se o documento de
fl. 349 (fls. 231 dos autos da execução aqui. fls. 546 deste agravo)... .........................................................................................
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