Disponibilização: quinta-feira, 3 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2905
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não negar a contratação e não se verificar, num primeiro momento, a abusividade dos juros. Outrossim, o depósito nos autos
não afasta a mora para fins de eventual ação de busca e apreensão do bem. 3 - Cumprido o item 1, cite-se e intime-se. - ADV:
MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1017058-43.2019.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia
de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil - Bruna Nobrega Dias Fischer - Vistos, Comprovado o contrato e a mora,
defiro a liminar com fulcro no art. 3º do DL 911/69. Proceda-se à busca e apreensão do bem descrito na inicial, lavrando-se o
respectivo auto. Após, CITE-SE o(a) requerido(a), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar
a integralidade da dívida pendente, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (STJ,
Resp 1418593/MS Segunda Seção Rel. Min. Luis Felipe Salomão j. 14.05.2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
do ônus (art. 3º, §2º do DL911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da medida (art.
3º, §3º do DL 911/69), sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, tudo conforme cópia que
segue em anexo, nos termos do artigo 335 do CPC. Não havendo o pagamento, defiro a venda antecipada do bem, nos termos
do §1º do art. 3º do DL 911/69. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízos, recolhidas as despesas previstas no comunicado CSM n. 170/2011,
devidamente atualizadas, defiro a inclusão da restrição de transferência sobre o(s) bem(ns) via RENAJUD. Intime-se. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1017070-57.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Henrique Caltarossa
- - Opus Empreendimentos e Construcoes Eireli - Vistos. Para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciaria deverá
o autor comprovar a insuficiência de recursos, como exigido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na parte final do §2º
do art. 99 do CPC, juntando aos autos, no prazo de 10 dias, cópia integral de sua última declaração do Imposto de renda ou,
caso seja isento, de sua CTPS e dois últimos demonstrativos de pagamento. No mesmo prazo, emende a inicial para reduzi-la
para 10 laudas, posto que a causa pela narrativa fática não necessita de 21 páginas, circunstância esta que prejudica a análise
pelo juízo dos demais 5.000 feitos que correm pela vara, sem contar que dificulta a ampla defesa do requerido, configurando
a ausência de boa fé processual que permeia o processo civil (art. 5º do CPC). Registro que o art. 6º do mesmo diploma
determina a cooperação entre as partes e juízo para que o feito tenha trâmite no menor tempo possível. Sendo assim, de se
anotar que iniciais demasiado longas afrontam tais dispositivos do novel CPC. Por fim, atento a casos anteriores, não serão
admitidas emendas que apenas diminuem o tamanho da fonte da letra (tamanho). Emende, ainda, para informar os valores que
entende devidos, adequando o pedido final de mérito ao disposto no art. 319, IV, do CPC. Intime-se. - ADV: LUCIANO GUIDOTTI
SOBRINHO (OAB 344529/SP)
Processo 1017200-81.2018.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Gonsales Pazeto - Amanai Roberta Quilles - - Magali Aparecida Moreno da Silva - Vistos. Fl: 64. Defiro por improrrogáveis
30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: PAULO AFONSO BARGIELA (OAB 324972/SP)
Processo 1017609-57.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Vistos. Fl. 99:
Acolho a emenda. Anote-se. Cite-se. Intime-se - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1018198-20.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO
GERAIS - Viação Piracicaba Limeira Ltda - - G.A.C. - 2000 Turismo Ltda - Washington Luiz Pereira Vizeu - Fica(m) intimada(s) a
parte autora para se manifestar sobre a petição ou ofício juntada(o), no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: CAMILO CHIOQUETTE
ALVES (OAB 342161/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1018771-92.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S.A.
- C C L Jateamento e Pintura Industrial Eireli - - Iolanda Benedita Almeida Lara - José Claudio de Lara - - Maria Stela Lara
Benitez - - José Lauro Lara - - Neide Bonato Lara - - Celso Corrêa Lara - - Neusa Maria Osti Lara - - Irineu Yuso Takaki - - Maria
Celia Lara Takaki - - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Hortencia Krahenbuhl Blumer - - Clóvis Blumer - ESTHER BARBOSA DE OLIVEIRA - - CELINA BARBOSA DE OLIVEIRA - - JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA - - MARIA GALVÃO DE
OLIVEIRA - - MANOEL DE OLIVEIRA - - PARECIDA ZAMBELLI DE OLIVEIRA - - JOSÉ CARLOS ALBINO - - ELIZETE DIRCE
BLUMER - - JOSÉ BELLO LARA - - Celso Correa Lara - - LOURDES SPOLIDORIO BLUMER - - Lucimara Blumer - Ciência ao
autor da certidão a fls. 445/448. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), EVANDRO MARDULA (OAB
258368/SP), GILSON AMAURI GALESI (OAB 163814/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), MARIA DE CASSIA A
CAMPOS DE ALMEIDA (OAB 125496/SP)
Processo 1019255-05.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Fernanda - Samantha Maniero - Vistos. Condomínio Residencial Fernanda propôs a presente ação de Procedimento
Comum Cível em face de Samantha Maniero, alegando, em síntese, ser credor de R$ 7.093,66 (SETE MIL E NOVENTA E TRES
REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS) da parte requerida, ante o não pagamento das despesas condominiais. Devidamente
citada, por AR, a parte requerida não contestou, deixando transcorrer “in albis” o prazo. É o relatório. Passo a decidir. O pedido
procede diante dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar o(s) réu(s) a pagar(em) a parte autora R$ 7.093,66 (SETE MIL E NOVENTA E TRES REAIS E SESSENTA E SEIS
CENTAVOS), além das despesas vencidas e não pagas a partir do ajuizamento da ação, até enquanto durar a obrigação (CPC,
art. 323), corrigidos monetariamente pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos
de juros de mora de 1% ao mês e de eventual multa moratória contratual, a contar do vencimento. Diante da sucumbência,
arcará(ão) o(s) a(s) ré(s) com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação
(art. 85, §2º, do CPC). Cumprimento de sentença nos termos dos artigos 513 e 523 do CPC. P.R.I. - ADV: JURANDIR JOSÉ
DAMER (OAB 215636/SP)
Processo 1019542-65.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Maria da Mota
Togni - - Daniel Virgilio Togni - - Francisco José Togni - - Tatiana Togni Correa - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Vistos.
Fls. 241/243: acolho parcialmente os embargos de declaração somente para determinar o prazo de 30 dias para o cumprimento
da obrigação, a contar da publicação desta decisão. No mais, ausente as demais omissões alegadas, visto que a documentação
deverá ser entregue aos autores e o documento do veículo estar em nome do então proprietário. Intime-se. - ADV: PRISCILA
PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), JOSÉ LEOPOLDO BASILIO (OAB 289349/SP)
Processo 1019774-77.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Franciso
Alberto Tozzi - Vistos. Itaú Unibanco S/A propôs a presente ação de Procedimento Comum Cível em face de Franciso Alberto
Tozzi, alegando, em síntese, ser credor de R$ 89.476,60 (OITENTA E NOVE MIL E QUATROCENTOS E SETENTA E SEIS
REAIS E SESSENTA CENTAVOS) da parte requerida, ante o não pagamento da renegociação de empréstimo denominado “lis
portfolio pre aprovado”, operação contrato nº 5400585088.11252. Devidamente citada, por AR a fl. 318 , a parte requerida não
contestou. É o relatório. Passo a decidir. O pedido procede diante dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o(a)s ré(u)s a pagar(em) a parte autora R$ 89.476,60 (OITENTA E
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