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TJSP 08/10/2019 -Fl. 1114 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2908

1114

da segurada - e a Agravante. Precedentes.Incidência da Súmula 83 desta Corte” (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
nº 426.017-MG (2013/0369534-7), 3ª Turma, rel. Ministro SIDNEI BENETI, j 19/12/2013). Servirá o presente, por cópia digitada,
como carta de citação, nos termos do Comunicado CG 174/09. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: SÉRGIO
PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1014415-97.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Deixo de designar audiência de conciliação, diante do desinteresse consignado na petição
inicial. Cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de defesa implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Defiro a inversão do ônus da prova, pois ao pagar a indenização, o
segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem ao segurado contra o autor do dano
(artigo 786 do Código Civil). A propósito, é este o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL
- AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE
CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ
- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos
da segurada - e a Agravante. Precedentes.Incidência da Súmula 83 desta Corte” (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
nº 426.017-MG (2013/0369534-7), 3ª Turma, rel. Ministro SIDNEI BENETI, j 19/12/2013). Servirá o presente, por cópia digitada,
como carta de citação, nos termos do Comunicado CG 174/09. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: SÉRGIO
PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1014417-67.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Deixo de designar audiência de conciliação, diante do desinteresse consignado na petição
inicial. Cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de defesa implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Defiro a inversão do ônus da prova, pois ao pagar a indenização, o
segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem ao segurado contra o autor do dano
(artigo 786 do Código Civil). A propósito, é este o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL
- AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE
CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ
- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos
da segurada - e a Agravante. Precedentes.Incidência da Súmula 83 desta Corte” (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
nº 426.017-MG (2013/0369534-7), 3ª Turma, rel. Ministro SIDNEI BENETI, j 19/12/2013). Servirá o presente, por cópia digitada,
como carta de citação, nos termos do Comunicado CG 174/09. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: SÉRGIO
PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1014418-52.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Deixo de designar audiência de conciliação, diante do desinteresse consignado na petição
inicial. Cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de defesa implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Defiro a inversão do ônus da prova, pois ao pagar a indenização, o
segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem ao segurado contra o autor do dano
(artigo 786 do Código Civil). A propósito, é este o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL
- AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE
CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ
- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos
da segurada - e a Agravante. Precedentes.Incidência da Súmula 83 desta Corte” (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
nº 426.017-MG (2013/0369534-7), 3ª Turma, rel. Ministro SIDNEI BENETI, j 19/12/2013). Servirá o presente, por cópia digitada,
como carta de citação, nos termos do Comunicado CG 174/09. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: SÉRGIO
PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1014422-89.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Deixo de designar audiência de conciliação, diante do desinteresse consignado na petição
inicial. Cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de defesa implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Defiro a inversão do ônus da prova, pois ao pagar a indenização, o
segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem ao segurado contra o autor do dano
(artigo 786 do Código Civil). A propósito, é este o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL
- AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE
CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ
- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos
da segurada - e a Agravante. Precedentes.Incidência da Súmula 83 desta Corte” (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
nº 426.017-MG (2013/0369534-7), 3ª Turma, rel. Ministro SIDNEI BENETI, j 19/12/2013). Servirá o presente, por cópia digitada,
como carta de citação, nos termos do Comunicado CG 174/09. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: SÉRGIO
PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1014423-74.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Deixo de designar audiência de conciliação, diante do desinteresse consignado na petição
inicial. Cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de defesa implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Defiro a inversão do ônus da prova, pois ao pagar a indenização, o
segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem ao segurado contra o autor do dano
(artigo 786 do Código Civil). A propósito, é este o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL
- AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE
CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ
- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos
da segurada - e a Agravante. Precedentes.Incidência da Súmula 83 desta Corte” (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
nº 426.017-MG (2013/0369534-7), 3ª Turma, rel. Ministro SIDNEI BENETI, j 19/12/2013). Servirá o presente, por cópia digitada,
como carta de citação, nos termos do Comunicado CG 174/09. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: SÉRGIO
PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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