Disponibilização: quinta-feira, 17 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2915
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DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP), ANTONIO VALMIR SACHETTI
JUNIOR (OAB 353950/SP), GUILHERME DO CARMO MIRAGLIA (OAB 389611/SP)
Processo 0001488-57.2019.8.26.0120 (processo principal 1001186-45.2018.8.26.0120) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rozilei Goncalves Duarte - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Fls. 01/02: Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para que apostile o direito da requerente junto a
seus holerites e forneça a planilha de valores devidos e não pagos à mesma, conforme decidido nos autos principais, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos. - ADV: HENRIQUE COSTA LOPES (OAB 339683/SP), RENATO BERNARDI
(OAB 138316/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP),
ROBERTO JORGE ALTAVISTA JUNIOR (OAB 363812/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 0002653-81.2015.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Sandra Aparecida Manfio Municipio de Candido Mota - Ante o teor da certidão de fls. 328, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
que Sandra Aparecida Manfio move contra Municipio de Candido Mota, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Sem
custas. Arquivem-se os autos oportunamente. - ADV: EDUARDO BEGOSSO RUSSO (OAB 109208/SP), EDNEI VALENTIM
DAMACENO (OAB 258999/SP), FERNANDO CARLOS MARTINS FILHO (OAB 265313/SP), PAULO CESAR MORAES BRIGANÓ
(OAB 339826/SP), FLAVIO ANTUNES RIBEIRO ALVES (OAB 289736/SP)
Processo 1000352-08.2019.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Marcelo
Gialluisi Bonini - PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA - p. 220-237: Tratam-se de embargos declaratórios opostos
pela parte autora sob o fundamento de suposto vício na sentença ao reconhecer a legitimidade da cobrança da taxa de coleta
de lixo, alegando omissão no julgado por não ter enfrentado o fundamento quanto à ausência de previsão legal para instituição
do referido tributo. p. 238-241: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda ré alegando que, embora a r.
Sentença esteja fundamentada no Tema de Repercussão Geral nº 16, definido nos autos do Recurso Extraordinário 643.247/SP,
há obscuridade no julgado uma vez que não observou a modulação dos efeitos da tese considerando a inconstitucionalidade do
referido tributo somente para as cobranças/lançamentos realizados a partir de 1º de agosto de 2017. É a síntese do necessário
DECIDO Porque tempestivos, conheço ambos os embargos. No mérito, assiste razão somente ao réu embargante. Com efeito, a
sentença foi clara, quando reconheceu a nulidade do lançamento da Taxa de Serviço de Bombeiro e consequente restituição do
tributo exigido indevidamente diante da inconstitucionalidade do tributo com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 643.247/SP, Tema de Repercussão Geral nº 16. Contudo, embora adotada a tese
firmada no tema de repercussão geral em questão, deixou de observar a modulação dos efeitos da referida tese, conforme
decisão proferida em embargos de declaração datada de 12/06/2019, que deu-lhes provimento para modular prospectivamente os
efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento - 1º de agosto de 2017 -, ressalvadas as ações anteriormente
ajuizadas. (RE 643247 ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2019, DJe- 27-06-2019 PUBLIC
28-06-2019). Assim, diante dos efeitos prospectivos da declaração de inconstitucionalidade e da aplicação desse entendimento
a todos os processos que tramitam em território nacional (art. 927, III, art. 1.035, §5º, art. 1.037, II, e art. 1.039, CPC), inclusive
passível de alegação de coisa julgada inconstitucional em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §12º e
art. 535, §5º, CPC), o acolhimento dos presentes declaratórios é de rigor para sanar a obscuridade apontada e considerar nulos
apenas os lançamentos realizados a partir de 1º de agosto de 2017, ressalvadas as ações ajuizadas anteriormente à referida
data. No caso, verifica-se que os lançamentos relativos ao tributo em questão ocorreram antes do dia 1º de agosto de 2017,
enquanto que a presente ação foi ajuizada posteriormente àquela data, observando-se, no mais, que a municipalidade deixou de
realizar novos lançamentos a partir do exercício do ano de 2018 por força das Leis Municipais 2692, de 08/12/2017 e 2930 de
01/07/2019, razão pela qual considera-se válidos os lançamentos relativos à taxa de bombeiros em questão, nada sendo devido
pela Fazenda ré a título de repetição da taxa de bombeiro. Por fim, com relação aos embargos declaratórios opostos pelo autor,
verifica-se que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. No caso, a sentença é clara no sentido de que “a
cobrança da Taxa de Limpeza Pública, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Conservação de Pavimentação, estão previstas no art.
249, da Lei n. 21, de 30 de dezembro de 1966, que instituiu o Código Tributário Municipal: ‘Art. 249. A taxa de serviços públicos
tem como fato gerador as prestações pela Prefeitura de serviços de limpeza pública, conservação de calçamento, coleta de
lixo domiciliar e iluminação pública e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título de imóveis edificados ou
não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços. (Redação dada pela Lei Municipal 169, de 30 de novembro
de 1982)’ “ Com efeito, ao reproduzir o texto de lei, a sentença é clara quanto à existência de previsão legal que instituiu o
tributo em questão, considerando o disposto no art. 249, do Código Tributário Municipal, com nova redação dada pela Lei
Municipal 169, de 30 de novembro de 1982. Assim, restou evidente a legalidade e constitucionalidade da cobrança do tributo,
do que se conclui que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Diante do exposto, rejeito os embargos
declaratórios opostos pelo autor; bem como acolho os embargados declaratórios opostos pela parte ré para sanar a obscuridade
apontada na sentença, cujo dispositivo passa a constar com a seguinte redação: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar
inexigíveis as cobranças realizadas contra o autor a título de taxa de conservação de via, taxa de limpeza pública e taxa de
emolumentos, condenando o réu a restituir ao autor os valores recebidos (...)”. Fica a presente decisão fazendo parte integrante
da sentença que, de resto, fica mantida a sentença tal como proferida, naquilo que não conflitar com a presente decisão. Int. ADV: EDUARDO BEGOSSO RUSSO (OAB 109208/SP), EVERTON LUIZ GREJO (OAB 338610/SP), PAULO CESAR MORAES
BRIGANÓ (OAB 339826/SP)
Processo 1000355-60.2019.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Carlos Jose
Domingues - PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA - Vistos. p. 264-267: Tratam-se de embargos de declaração
opostos pela Fazenda ré alegando que, embora a r. Sentença esteja fundamentada no Tema de Repercussão Geral nº 16,
definido nos autos do Recurso Extraordinário 643.247/SP, há obscuridade no julgado uma vez que não observou a modulação
dos efeitos da tese considerando a inconstitucionalidade do referido tributo somente para as cobranças/lançamentos realizados
a partir de 1º de agosto de 2017. p. 268-285: Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora sob o fundamento
de suposto vício na sentença ao reconhecer a legitimidade da cobrança da taxa de coleta de lixo, alegando omissão no julgado
por não ter enfrentado o fundamento quanto à ausência de previsão legal para instituição do referido tributo. É a síntese do
necessário DECIDO Porque tempestivos, conheço ambos os embargos. No mérito, assiste razão somente ao réu embargante.
Com efeito, a sentença foi clara, quando reconheceu a nulidade do lançamento da Taxa de Serviço de Bombeiro e consequente
restituição do tributo exigido indevidamente diante da inconstitucionalidade do tributo com fundamento na tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 643.247/SP, Tema de Repercussão Geral nº 16. Contudo, embora
adotada a tese firmada no tema de repercussão geral em questão, deixou de observar a modulação dos efeitos da referida
tese, conforme decisão proferida em embargos de declaração datada de 12/06/2019, que deu-lhes provimento para modular
prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento - 1º de agosto de 2017 -, ressalvadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º